Nobres
Doutores,
Confiram
a decisão sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o
vale-transporte quando pago em pecúnia.
Abraço,
TRF1
- Vale-transporte é isento da incidência de contribuição previdenciária
Publicado
em 26 de Julho de 2012 às 11h30
A
7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional
contra determinação judicial que suspendeu a exigibilidade de contribuição
previdenciária sobre verba referente a vale-transporte.
Inconformada,
a Fazenda Nacional agrava a esta corte.
O
relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, considerou
que, recentemente, em concordância com o entendimento do STF, o STJ passou a
considerar que, em dinheiro ou sob a forma de vale ou tíquete, o
vale-transporte tem natureza indenizatória.
Assim,
o desembargador concluiu que “é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que
seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória”.
Diante
do exposto, a 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento da Fazenda Nacional.
Nº
do Processo: 0061146-91.2011.4.01.0000
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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