sábado, 18 de agosto de 2012

Aula 02 - Direito Empresarial II - Título de crédito - Conceito, Características e Princípios dos Títulos de Crédito


Aos Alunos de Direito Empresarial II – Título de Crédito,

Segue o esquema da Aula 2 - Conceito, Características e Princípios dos Títulos de Crédito.

Forte abraço,



Aula 02 – Conceito, Características e Princípios dos Títulos de Crédito

1. Conceito de Título de Crédito

         “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado” (Cesar Vivante)

Obs: O conceito aceito pelo CC
                                                                                                                                                                    
“art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

2. Elementos:

         a) Documento Necessário:

                            - declaração oral?
                            - declaração escrita?
                            - necessário?

         b) Literal:
                            - só vale no título o que nele está escrito

         d) Autônomo:
        
                            - independe de obrigações já assumidas

3. Características

         Sobre sua natureza, pode-se dizer que são essencialmente comerciais: circulação de riqueza com segurança

         Ademais, são características:

         a) documentos formais;

         b) bens móveis (art. 82 a 84 do CC);

         c) Títulos de apresentação;

         d) título executivo extrajudicial (art. 585 do CPC)

         e) Título de Resgate;

         f) Título de circulação.

4. Princípios dos Títulos de Crédito

4.1. Princípio da Cartularidade

         - Existência de documento: não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.

         I – A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;

         II – Só é possível protestar o título apresentando-o; e

         III – Só é possível executar o título apresentando-o, não suprimindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autoenticada.

4.1.2. A desmaterialização dos Títulos de Crédito

         - A possibilidade de títulos de créditos magnéticos;

         - O Código Civil: art. 889, § 3º:

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
        
- Exemplo: A Duplicata Virtual

- A nova redação do art. 365, § 2º, do CPC:

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

         - A Lei nº 11.076/2004: criação de título eletrônico para o Agronegócio;

         - O sistema de criptografia e a autenticidade dos documentos eletrônicos

                   - A medida provisória 2.200/2 – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que dispõe em seu art. 1º:

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

         - Os enunciados 460 e 461 do Conselho da Justiça Federal:

461) Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

462) Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

4.2. Princípio da Literalidade

         - o TC vale o que nele está escrito
4.3. Princípio da Autonomia:

- O TC é documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe antecederam. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam

         - Característica que empresa aos TC: negociabilidade e circulabilidade

4.3.1. O Subprincípio da Abstração

         - Decorrência do Princípio da Autonomia

         - Abstração significa a completa desvinculação do Título em relação à causa que originou a sua emissão;

         - Necessidade da circulação para que se opere a Abstração

Obs: A prescrição do TC retira a sua executividade e a sua cambiariedade, cabendo ao credor demonstrar a origem da dívida

4.3.2. O Subprincípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais ao Terceiro de Boa-fé

         - Sentido processual do princípio da autonomia;

         - Relações pessoais: portador X devedor
        
         - A má-fé do portador

         - O portador do Título não pode ser atingido por defesas relativas ao negócio do qual ele não participou.

         - Lei Uniforme de Genebra
        
“Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”

         - No mesmo sentido: art. 916 do CC

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

         * Relações pessoais: portador X devedor
        
         * A má-fé do portador

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