Aos Alunos
de Direito Empresarial II – Título de Crédito,
Segue o esquema da Aula 2 - Conceito,
Características e Princípios dos Títulos de Crédito.
Forte abraço,
Aula 02 – Conceito,
Características e Princípios dos Títulos de Crédito
1.
Conceito de Título de Crédito
“Título de
crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e
autônomo nele mencionado” (Cesar Vivante)
Obs: O conceito aceito pelo CC
“art.
887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal
e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da
lei.”
2. Elementos:
a) Documento
Necessário:
-
declaração oral?
-
declaração escrita?
-
necessário?
b) Literal:
-
só vale no título o que nele está escrito
d) Autônomo:
-
independe de obrigações já assumidas
3. Características
Sobre sua natureza, pode-se dizer que
são essencialmente comerciais: circulação de riqueza com segurança
Ademais,
são características:
a)
documentos formais;
b)
bens móveis (art. 82 a
84 do CC);
c)
Títulos de apresentação;
d)
título executivo extrajudicial (art. 585 do CPC)
e)
Título de Resgate;
f)
Título de circulação.
4. Princípios dos Títulos de Crédito
4.1. Princípio da Cartularidade
- Existência de documento: não pode ser
transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
I – A posse do
título pelo devedor presume o pagamento do título;
II – Só é possível
protestar o título apresentando-o; e
III – Só é possível
executar o título apresentando-o, não suprimindo a sua ausência nem mesmo a
apresentação de cópia autoenticada.
4.1.2. A desmaterialização dos Títulos de Crédito
- A possibilidade de
títulos de créditos magnéticos;
- O Código Civil:
art. 889, § 3º:
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
- Exemplo: A Duplicata Virtual
- A nova redação do art. 365, § 2º,
do CPC:
§ 2o Tratando-se de cópia digital de
título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
- A Lei nº
11.076/2004: criação de título eletrônico para o Agronegócio;
- O sistema de
criptografia e a autenticidade dos documentos eletrônicos
- A medida
provisória 2.200/2 – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil), que dispõe em seu art. 1º:
Art. 1o Fica
instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que
utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas
seguras.
- Os enunciados 460
e 461 do Conselho da Justiça Federal:
461) Art. 889. As
duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão
título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento
de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de
prestação dos serviços.
462) Art. 889, § 3º.
Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados
eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as
exceções previstas em lei.
4.2. Princípio da Literalidade
- o TC vale o que nele está escrito
4.3. Princípio da Autonomia:
- O TC é
documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente
desvinculado da relação que lhe antecederam. O legítimo portador do título pode
exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o
antecederam
- Característica que
empresa aos TC: negociabilidade e circulabilidade
4.3.1. O Subprincípio da Abstração
- Decorrência do
Princípio da Autonomia
- Abstração
significa a completa desvinculação do Título em relação à causa que originou a
sua emissão;
- Necessidade da
circulação para que se opere a Abstração
Obs: A prescrição do TC retira a sua executividade e a sua
cambiariedade, cabendo ao credor demonstrar a origem da dívida
4.3.2. O Subprincípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais ao
Terceiro de Boa-fé
- Sentido processual
do princípio da autonomia;
- Relações pessoais:
portador X devedor
- A má-fé do
portador
- O portador do
Título não pode ser atingido por defesas relativas ao negócio do qual ele não
participou.
- Lei Uniforme de
Genebra
“Art. 17.
As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador
exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os
portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha
procedido conscientemente em detrimento do devedor.”
- No mesmo sentido:
art. 916 do CC
Art. 916. As exceções,
fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão
ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de
má-fé.
* Relações pessoais:
portador X devedor
* A má-fé do portador
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