Aos alunos de Direito Empresarial II – Título de Crédito,
Segue abaixo o esquema da aula 3 – classificação dos títulos de crédito.
Abraço,
Aula 03 – Classificação dos
Títulos de Crédito
1. Classificação dos títulos de Crédito
a)
Qto. A forma de transferência ou circulação;
b)
Qto ao modelo;
c)
Qto a estrutura;
d)
Qto a hipótese de emissão;
1.1. Qto a forma de transferência ou circulação
a)
Ao portador; (art. 904 do CC)
Art. 904. A transferência de
título ao portador se faz por simples tradição.
b)
Nominais à ordem (art. 910 do CC);
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no
verso ou anverso do próprio título.
c)
Nominais não à ordem;
d)
Nominativos (art. 921 e 922 do CC).
Art.
921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no
registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo,
em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
1.2. Quanto ao modelo
a)
livres;
b)
Vinculados
Ex.: art. 27 da L. de Dup.:
Art . 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da
Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da
publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos
nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.
1.3. Quanto a Estrutura
a)
Ordem de Pagamento;
b)
Promessa de Pagamento;
1.4. Quanto as hipóteses de emissão
a)
Abstratos
-Diferente do
princípio da abstração
b)
Causais
*Obs: “Limitada” – na Classificação de
F. Ulhoa Coelho. Ex.: Letra de Câmbio que não pode ser sacada para documentar uma
compra e venda mercantil (art. 2º da Lei de Duplicata)
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