sábado, 18 de agosto de 2012

Aula 03 - Classificação dos Títulos de Crédito - Direito Empresarial II - Título de Crédito


Aos alunos de Direito Empresarial II – Título de Crédito,

Segue abaixo o esquema da aula 3 – classificação dos títulos de crédito.

Abraço,


Aula 03 – Classificação dos Títulos de Crédito

1. Classificação dos títulos de Crédito

a)     Qto. A forma de transferência ou circulação;

b)     Qto ao modelo;

c)      Qto a estrutura;

d)     Qto a hipótese de emissão;

1.1. Qto a forma de transferência ou circulação

a)     Ao portador; (art. 904 do CC)

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

b)     Nominais à ordem (art. 910 do CC);

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

c)      Nominais não à ordem;

d)     Nominativos (art. 921 e 922 do CC).

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

1.2. Quanto ao modelo

a)     livres;

b)     Vinculados

                   Ex.: art. 27 da L. de Dup.:
        
Art . 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

1.3. Quanto a Estrutura

a)     Ordem de Pagamento;

b)     Promessa de Pagamento;

1.4. Quanto as hipóteses de emissão

a)     Abstratos
                            -Diferente do princípio da abstração

b)     Causais

         *Obs: “Limitada” – na Classificação de F. Ulhoa Coelho. Ex.: Letra de Câmbio que não pode ser sacada para documentar uma compra e venda mercantil (art. 2º da Lei de Duplicata)

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