Aos
alunos de Direito Empresarial I,
Segue
abaixo a Aula 05 – Nome Empresarial.
Forte
abraço,
Aula 05 - Nome Empresarial
1. Conceito
Nome
empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem
suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes (art. 1º da
IN/DNRC nº 104/07)
2. Funções do nome empresarial:
-
ordem subjetiva:
individualizar
e identificar o sujeito de direitos exercente da atividade empresarial;
-
ordem objetiva:
garantir
fama, renome, reputação, etc.
3. Espécies de Nomes Empresariais
•Art. 1155
do CC:
Art.
1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
•Firma:
individual ou social.
É
espécie de nome empresarial formada por um nome civil – do próprio empresário,
no caso de firma individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.
•Denominação
social:
só
pode ser social – pode ser formada por qualquer expressão lingüística, e a
indicação do objeto social é obrigatória.
•IN/DNRC nº
104/07:
“art. 2º -
firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada”
..........
“art. 3º -
denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em
caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por participação”
4. As sociedades empresárias e o nome empresarial
O
nome empresarial variará de acordo com o tipo societário:
-
Sociedade Limitada: firma ou denominação;
-
Sociedade anônima: denominação social;
-
Sociedades de responsabilidade ilimitada: firma;
-
sociedade em comandita por ações: denominação;
-
Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
4.1. Sociedade
Limitada
Art.
1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela
palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar
o nome de um ou mais sócios.
§ 3o
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação
da sociedade.
4.2. Sociedade Anônima
Regra do
Código Civil:
Art.
1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social,
integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou
"companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo
único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que
haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
•Regra da
Lei nº 6.404/1976:
Art. 3º A
sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia"
ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas
vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O
nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha
concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a
denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à
prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo
97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
4.3. Sociedade Ilimitada
Art.
1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará
sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para
formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua
abreviatura.
Parágrafo
único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma
da sociedade de que trata este artigo.
4.4. Sociedade Cooperativa
Art.
1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa".
4.5. Sociedade em Comandita por Ações
Art.
1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar
denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita
por ações".
4.6. Sociedade em Conta de Participação
Art.
1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
4.7. A questão das designações:
ME e EPP: Lei Complementar nº 123/2006
Art. 72.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação
civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”,
conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
4.8. Quadro Sinótico
5. Princípios
Informadores
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da
novidade.
Código Civil:
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro
já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já
inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
6. Nome de fantasia ou título de
estabelecimento
Nome empresarial, marca e nome fantasia
não possuem o mesmo conceito.
Conforme já observado, nome empresarial
identifica o empresário, enquanto sujeito exercente da atividade empresarial.
Já o nome fantasia identifica apenas o local do exercício da atividade
empresarial.
De acordo com Tomazette[1],
citando Giuseppe Valeri, “o nome fantasia ou título do estabelecimento
identifica ‘o local no qual é exercida e vem a contato com o público a
atividade do empresário’. Este conceito não se confunde com o nome empresarial
na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da
atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo
empresário, podem ser adotados nomes fantasias distintos, mas o nome
empresarial será sempre o mesmo.”
7. Marcas X Nome empresarial
Visto que o nome empresarial identifica
a própria pessoa do empresário, há que se observar que a marca identifica
produto ou serviço. De acordo com Tomazette[2],
citando Vera Helena de Mello Franco, marca “é o sinal aposto a um produto, uma
mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos
demais.”
8. O STJ e a proteção do
nome empresarial
•Caso 01:
Best Way
Importação e Exportação Ltda.
X
The Best Way
Informática Ltda
•Caso 02:
Odebrecht
S.A.
X
Odebrecht
Comércio e Industria de Café Ltda
Ainda,
confira-se decisão do STJ sobre a matéria:
STJ admite
uso de nome de rio por empresas concorrentes
O uso de
nome de rio com o objetivo de exploração comercial não garante exclusividade na
utilização da marca, exceto se ficar evidente a concorrência desleal. A decisão
é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que a
empresa Rio Sucuri Ecoturismo Ltda. pediu que a concorrente Barra do Sucuri
mudasse de denominação.
Para o
relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, a titularidade para registro
de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de
exclusividade a quem, primeiramente, o obtém. A ressalva só existe se
constatada concorrência desleal, ou seja, quando o uso da expressão visa
confundir o consumidor.
Com o
argumento de que o consumidor não poderia distinguir com clareza o serviço que
estava contratando, a Rio Sucuri Ecoturismo buscava impedir que a Barra do
Sucuri utilizasse tal denominação. Ambas atuam na exploração do turismo, mas o
registro da primeira é de 1997 e o da segunda, de 2001.
No
entanto, como na visão do STJ não ficou comprovado que a Rio Sucuri Ecoturismo
teve prejuízo com o surgimento da Barra do Sucuri, e tampouco entendeu que há
confusão por parte do público, a anulação do registro não se justifica. Afinal,
nessas condições, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de
coexistência de duas marcas semelhantes, mesmo que compartilhem o mesmo ramo de
serviços.
O Rio
Sucuri corta o município de Bonito (MS). O artigo 124 da Lei 9.279/98 é o que
elenca os casos em que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
pode recusar o registro da marca. Com informações da Assessoria de Imprensa do
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso
Especial 1092679.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário