sábado, 11 de agosto de 2012

Aula 05 - Nome Empresarial - Direito Empresarial I


Aos alunos de Direito Empresarial I,

Segue abaixo a Aula 05 – Nome Empresarial.

Forte abraço,


Aula 05 - Nome Empresarial

1. Conceito

         Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes (art. 1º da IN/DNRC nº 104/07)

2. Funções do nome empresarial:
        
         - ordem subjetiva:
individualizar e identificar o sujeito de direitos exercente da atividade empresarial;

         - ordem objetiva:
                   garantir fama, renome, reputação, etc.

3. Espécies de Nomes Empresariais

Art. 1155 do CC:

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Firma: individual ou social.
        
         É espécie de nome empresarial formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.

Denominação social:

         só pode ser social – pode ser formada por qualquer expressão lingüística, e a indicação do objeto social é obrigatória.

IN/DNRC nº 104/07:
        
“art. 2º - firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada”
..........

“art. 3º - denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por participação”

4. As sociedades empresárias e o nome empresarial

         O nome empresarial variará de acordo com o tipo societário:

         - Sociedade Limitada: firma ou denominação;
        
         - Sociedade anônima: denominação social;
        
         - Sociedades de responsabilidade ilimitada: firma;

         - sociedade em comandita por ações: denominação;
        
         - Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

4.1. Sociedade Limitada

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
        
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

4.2. Sociedade Anônima

Regra do Código Civil:

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Regra da Lei nº 6.404/1976:

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
      
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
      
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

4.3. Sociedade Ilimitada

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
        
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

4.4. Sociedade Cooperativa

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

4.5. Sociedade em Comandita por Ações

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

4.6. Sociedade em Conta de Participação

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

4.7. A questão das designações:

                   ME e  EPP: Lei Complementar nº 123/2006

Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

4.8. Quadro Sinótico



5. Princípios Informadores

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

         Código Civil:

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

6. Nome de fantasia ou título de estabelecimento

         Nome empresarial, marca e nome fantasia não possuem o mesmo conceito.
         Conforme já observado, nome empresarial identifica o empresário, enquanto sujeito exercente da atividade empresarial. Já o nome fantasia identifica apenas o local do exercício da atividade empresarial.
         De acordo com Tomazette[1], citando Giuseppe Valeri, “o nome fantasia ou título do estabelecimento identifica ‘o local no qual é exercida e vem a contato com o público a atividade do empresário’. Este conceito não se confunde com o nome empresarial na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário, podem ser adotados nomes fantasias distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo.”

7. Marcas X Nome empresarial

         Visto que o nome empresarial identifica a própria pessoa do empresário, há que se observar que a marca identifica produto ou serviço. De acordo com Tomazette[2], citando Vera Helena de Mello Franco, marca “é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais.”

8. O STJ e a proteção do nome empresarial

Caso 01:
Best Way Importação e Exportação Ltda.
X
The Best Way Informática Ltda

Caso 02:
Odebrecht S.A.
X
Odebrecht Comércio e Industria de Café Ltda


         Ainda, confira-se decisão do STJ sobre a matéria:

STJ admite uso de nome de rio por empresas concorrentes

O uso de nome de rio com o objetivo de exploração comercial não garante exclusividade na utilização da marca, exceto se ficar evidente a concorrência desleal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que a empresa Rio Sucuri Ecoturismo Ltda. pediu que a concorrente Barra do Sucuri mudasse de denominação.

Para o relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, a titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem, primeiramente, o obtém. A ressalva só existe se constatada concorrência desleal, ou seja, quando o uso da expressão visa confundir o consumidor.

Com o argumento de que o consumidor não poderia distinguir com clareza o serviço que estava contratando, a Rio Sucuri Ecoturismo buscava impedir que a Barra do Sucuri utilizasse tal denominação. Ambas atuam na exploração do turismo, mas o registro da primeira é de 1997 e o da segunda, de 2001.

No entanto, como na visão do STJ não ficou comprovado que a Rio Sucuri Ecoturismo teve prejuízo com o surgimento da Barra do Sucuri, e tampouco entendeu que há confusão por parte do público, a anulação do registro não se justifica. Afinal, nessas condições, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de coexistência de duas marcas semelhantes, mesmo que compartilhem o mesmo ramo de serviços.

O Rio Sucuri corta o município de Bonito (MS). O artigo 124 da Lei 9.279/98 é o que elenca os casos em que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pode recusar o registro da marca. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Especial 1092679.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012



[1] Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial : teoria geral e direito societário, volume 1 / Marlon Tomazette, - 2. Ed. – São Paulo : Atlas, 2009, p. 139.
[2] Op. Cit., p. 140.

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