Doutores,
Sobre
os critérios da seletividade e essencialidade aplicados ao Imposto sobre
Produtos Industrializados, confirma o julgado do TRF da 1ª Região.
Abraço,
TRF1
- Cobrança de IPI sobre o açúcar deve obedecer aos critérios da seletividade e
essencialidade
Publicado
em 20 de Agosto de 2012 às 10h48
A
8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso
proposto pela Usina Luciânia Ltda. contra sentença que negou mandado de
segurança para assegurar seu direito líquido e certo de não ser compelida ao
pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ilegalmente exigido,
no que se refere às safras de açúcar 2000/2001.
Alega
a Usina que o Decreto 2.197/1998 deveria ter exposto os motivos determinantes
para a fixação da alíquota do IPI incidente sobre o açúcar, o que não fez, em
manifesta ilegalidade. Sustenta que o poder público está subordinado ao
princípio da motivação e, assim, deveria ter apresentado expressamente os
motivos da fixação da referida alíquota em 5%.
Ainda
segundo a Usina, o poder público, ao estabelecer a alíquota de 5% para a
referida safra de açúcar, teria “violado o princípio constitucional da
seletividade, uma vez que, segundo a regra constitucional, os produtos deverão
ser tributados pelo IPI de acordo com sua essencialidade, de forma que, para os
produtos essenciais como o açúcar, deveria haver previsão de alíquota zero,
como ocorre com os demais produtos da cesta básica”.
A
relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso em
questão, destacou que a Constituição Federal determina que o IPI será seletivo,
em função da essencialidade do produto. Além disso, a Carta Magna faculta ao
Poder Executivo a alteração das alíquotas do IPI, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei.
Segundo
a magistrada, a Lei 8.393/1991 admitiu a fixação temporária do IPI em até 18%,
enquanto vigorasse a política de preço unificado do açúcar de cana, com isenção
concedida às saídas ocorridas nas áreas correspondentes à Sudam e Sudene, e
sujeitou à metade (9%) as referentes aos estados do Espírito Santo e Rio de
Janeiro. “Com base nesse permissivo legal, foi editado o Decreto 420/1992 para
fixar as referidas alíquotas”, explicou.
Em
seu voto, a magistrada ressaltou que a Constituição é clara ao estabelecer
limitação ao poder de tributar, e impede que o IPI seja fixado de acordo com
critério diferente da essencialidade do produto. “Ainda que seja considerado o
caráter extrafiscal, a fixação das alíquotas do IPI deve obedecer ao critério
da seletividade e essencialidade do produto”, afirmou.
Nesse
sentido, conforme esclarece a relatora, as alíquotas diferenciadas, como
estabelecido no Decreto Lei 8.383/1991 e no Decreto 420/1992, ofendem o art.
150, II, da CF - que veda à União instituir tratamento desigual entre
contribuintes em situação equivalente - e ao art. 151, I, da CF - que veda a
instituição de tributo em relação a estado da Federação em detrimento de outro,
sem que haja justificativa plausível para a promoção do equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do país.
Com
tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para
conceder a segurança pleiteada.
Nº
do Processo: 0036659-55.2001.4.01.3800
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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