Aos alunos de Direito Empresarial I,
Segue abaixo o esquema da Aula 04 – Do Registro de Empresa.
Abraço,
Aula 04 - Do Registro de Empresa
1. Registro da Empresa
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
2. Inscrição
Art. 968. A
inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o
regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
3. Das Filiais, Agências e Sucursais
Art. 969.
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá
ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Sobre
a diferença entre o conceito de Filial, Sucursal e Agência, interessante é a
lição do professor Luiz Tzirulnik[1], que diz:
“Filial é
definida como sociedade empresarial que, embora atue sob a direção e a
administração de outra, a matriz, mantém a sua personalidade jurídica e o seu
patrimônio, porém preservando a sua autonomia diante da lei e do público,
motivo pelo qual não há de ser confundida com sucursal nem com agência.
Agência, em essência, refere-se à empresa especializada em prestação de
serviços, cuja função é eminentemente a de intermediária. Sucursal, por sua
vez, refere-se a estabelecimento empresarial acessório e distinto do
estabelecimento principal, cuja atividade engloba tratar dos negócios do
estabelecimento principal, a cuja administração está ligada, sem contudo,
constituir nem filial nem agência.”
4. Do Registro Público de Empresas Mercantis
4.1. Lei nº 8.934/1994
Entendimento
do STJ sobre a disciplina legal:
REGISTRO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS.
É
ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro
de alteração contratual perante a Junta Comercial por não estar prevista na lei
de regência (Lei n. 8.934/1994) nem no decreto federal que a regulamentou (Dec.
n. 1.800/1996), mas em decreto estadual que sequer possui lei estadual correspondente.
É que o parágrafo único do art. 37 da lei supradita dispõe claramente que, além
dos documentos alistados nesse artigo, nenhum outro documento será exigido das
firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a,
b
e d do inciso II do art. 32. E o decreto que a
regulamentou esclarece, em seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos
só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal. Assim, é ilegítima
a exigência de apresentação de documento prevista apenas em decreto estadual. REsp 724.015-PE, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
Ainda,
confira também a notícia:
Junta não pode
condicionar registro a regra de decreto
As Juntas Comeciais
não podem condicionar registros de atos de empresas a exigências previstas
apenas em decreto estadual. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça que serviu de base para rejeição a Recurso Especial
interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe). O presidente da
autarquia havia recusado o arquivamento de contrato social de uma empresa
baseado numa exigência instituída em decreto estadual.
Para o relator do
caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, já que a exigência da certidão de
regularidade fiscal estadual está prevista em decreto estadual, que não possui
lei estadual correspondente, “não há dúvida de que se trata de imposição
ilegal”.
Ele explicou que o
artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de
arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas
alterações: instrumento original de constituição, modificação ou extinção;
declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou a
administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de
pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos
administradores.
Além disso, o artigo
34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe
que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação
legal.
O caso
O caso começou na
primeira instância com Mandado de Segurança contra o presidente da Jucepe. Na
decisão, o juízo de primeiro grau entendeu que o ato do presidente da autarquia
havia sido ilegal.
A Jucepe apelou ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que negou provimento ao
recurso, com o fundamento de que “cabe à União, privativamente, definir os
documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a
empresas mercantis na competente junta comercial”.
No STJ, o relator do
recurso decicidiu manter a decisão. “Em tais condições, as decisões das
instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse Ferreira, ao rejeitar o
recurso da Jucepe. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2012
4.2. Finalidade:
I - dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos
das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II -
cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e
manter atualizadas as informações pertinentes;
III -
proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu
cancelamento.
4.3. As Juntas Comerciais
São
responsáveis pela execução e administração dos atos de registro.
Art . 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com
sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
4.4. Atos de Registro
Matrícula:
dos
leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais;
Autenticação:
dos
instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes
auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Arquivamento:
a) dos documentos relativos à
constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais,
sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio
e grupo de sociedade;
c) dos atos concernentes a
empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de
microempresa;
e) de atos ou documentos que, por
determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às
empresas mercantis;
5. A publicidade do Registro de Empresa
Art. 29.
Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os
assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante
pagamento do preço devido.
6. Da
competência para julgar atos referentes ao Registro de Empresa
Interessante
é a questão da competência para julgamento de conflitos referentes ao Registro
da Empresa.
Decerto,
conforme já dito acima, o registro do comércio é regido pela Lei nº 8.934/1994,
ou seja, através de lei federal. Desta forma, compete a Justiça Federal (e não
a Estadual) o julgamento de conflitos referentes ao Registro Empresarial, ainda
que as Juntas Comerciais sejam autarquias estaduais.
Cumpre lembrar que os conflitos
referentes aos atos administrativos das Juntas Comerciais que não digam
respeito ao registro do comercio, tais como licitações e contratos, servidores
públicos, concursos, etc, devem ser julgados perante a justiça estadual (vara
da fazenda pública).
[1] Empresas &
empresários – no novo Código Civil – Lei 10.406, de 10.01.2002. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003. p. 27.
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