sábado, 11 de agosto de 2012

Aula - Do Registro de Empresa - Direito Empresarial I


Aos alunos de Direito Empresarial I,

Segue abaixo o esquema da Aula 04 – Do Registro de Empresa.

Abraço,


Aula 04 - Do Registro de Empresa

1. Registro da Empresa

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

2. Inscrição

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

3. Das Filiais, Agências e Sucursais
        
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

                   Sobre a diferença entre o conceito de Filial, Sucursal e Agência, interessante é a lição do professor Luiz Tzirulnik[1], que diz:

“Filial é definida como sociedade empresarial que, embora atue sob a direção e a administração de outra, a matriz, mantém a sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, porém preservando a sua autonomia diante da lei e do público, motivo pelo qual não há de ser confundida com sucursal nem com agência. Agência, em essência, refere-se à empresa especializada em prestação de serviços, cuja função é eminentemente a de intermediária. Sucursal, por sua vez, refere-se a estabelecimento empresarial acessório e distinto do estabelecimento principal, cuja atividade engloba tratar dos negócios do estabelecimento principal, a cuja administração está ligada, sem contudo, constituir nem filial nem agência.”

4. Do Registro Público de Empresas Mercantis

4.1. Lei nº 8.934/1994

         Entendimento do STJ sobre a disciplina legal:

REGISTRO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS.
É ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial por não estar prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994) nem no decreto federal que a regulamentou (Dec. n. 1.800/1996), mas em decreto estadual que sequer possui lei estadual correspondente. É que o parágrafo único do art. 37 da lei supradita dispõe claramente que, além dos documentos alistados nesse artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32. E o decreto que a regulamentou esclarece, em seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal. Assim, é ilegítima a exigência de apresentação de documento prevista apenas em decreto estadual. REsp 724.015-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.

         Ainda, confira também a notícia:

Junta não pode condicionar registro a regra de decreto

As Juntas Comeciais não podem condicionar registros de atos de empresas a exigências previstas apenas em decreto estadual. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que serviu de base para rejeição a Recurso Especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe).  O presidente da autarquia havia recusado o arquivamento de contrato social de uma empresa baseado numa exigência instituída em decreto estadual.

Para o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, já que a exigência da certidão de regularidade fiscal estadual está prevista em decreto estadual, que não possui lei estadual correspondente, “não há dúvida de que se trata de imposição ilegal”.

Ele explicou que o artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações: instrumento original de constituição, modificação ou extinção; declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos administradores.

Além disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal.

O caso

O caso começou na primeira instância com Mandado de Segurança contra o presidente da Jucepe. Na decisão, o juízo de primeiro grau entendeu que o ato do presidente da autarquia havia sido ilegal.

A Jucepe apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que negou provimento ao recurso, com o fundamento de que “cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente junta comercial”.

No STJ, o relator do recurso decicidiu manter a decisão. “Em tais condições, as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse Ferreira, ao rejeitar o recurso da Jucepe. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2012

4.2. Finalidade:
    
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

4.3. As Juntas Comerciais

         São responsáveis pela execução e administração dos atos de registro.

Art . 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.

4.4. Atos de Registro

Matrícula:
        
dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

Autenticação:
        
dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

Arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;
        
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

5. A publicidade do Registro de Empresa
        
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
        
6. Da competência para julgar atos referentes ao Registro de Empresa

         Interessante é a questão da competência para julgamento de conflitos referentes ao Registro da Empresa.
         Decerto, conforme já dito acima, o registro do comércio é regido pela Lei nº 8.934/1994, ou seja, através de lei federal. Desta forma, compete a Justiça Federal (e não a Estadual) o julgamento de conflitos referentes ao Registro Empresarial, ainda que as Juntas Comerciais sejam autarquias estaduais.
         Cumpre lembrar que os conflitos referentes aos atos administrativos das Juntas Comerciais que não digam respeito ao registro do comercio, tais como licitações e contratos, servidores públicos, concursos, etc, devem ser julgados perante a justiça estadual (vara da fazenda pública).


[1] Empresas & empresários – no novo Código Civil – Lei 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 27.

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