Aos alunos de Direito Empresarial I,
Segue abaixo o esquema da Aula 08 – Escrituração do Empresário.
Abraço,
Aula 08 - Escrituração do Empresário
1. Da Escrituração
Art. 1.179.
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
1.1. Da penalidade: Art. 178 da
Lei nº 11.101/2005
Art. 178.
Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que
decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de
recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
2. Responsabilidade do Contabilista:
Art.
1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração
ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se
nenhum houver na localidade.
3. Livro Obrigatório:
Art.
1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o
caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro
Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo
único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a
sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
3.1. Do Livro Diário:
Art.
1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as
operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o
período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas
ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros
auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e
conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis
legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
3.1.1. Livros do Empresário[1]
3.2. A situação dos Microempresários e Emp. de Peq. Porte
•Art.
1.179, § 2º:
§ 2o
É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o
art. 970.
•LC nº
123/2006: Pequeno Empresário:
Art.
68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto
nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais).
3.2.1. Quadro sinótico
3.3. Sigilo Empresarial
Art.
1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus
livros e fichas, as formalidades prescritas em lei
3.3.1. Ressalvas:
Art.
1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em
parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício
da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas
leis especiais
CTN, 195:
Art. 195.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
•Ordem
judicial:
Exibição
Integral: CPC, 381
Art. 381.
O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros
comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na
liquidação de sociedade;
II - na
sucessão por morte de sócio;
III -
quando e como determinar a lei.
CC, 1.191:
Art.
1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de
falência
Exibição
parcial:
CPC,
382
Art. 382.
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
OBS: E os livros auxiliares?
Exibição
na S/A:
Art. 105. A exibição por inteiro
dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a
requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do
capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja
fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos
da companhia.
O STJ e a
exibição de documentos da sociedade empresária:
STJ -
Sócio minoritário de holding pode pedir documento de empresa controlada da qual
não faça parte
Publicado
em 18 de Abril de 2011 às 09h46
Participantes de sociedade holding têm legitimidade para
pleitear documento de sociedades controladas, das quais não tenham participação
no quadro societário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que garantiu a dois sócios quotistas de um grupo familiar o
acesso às informações envolvendo empresas coligadas das quais não tinham
participação direta.
Os sócios atuam no ramo naval e alegaram que os acionistas
majoritários vinham se utilizando de subterfúgios para afastá-los da direção do
grupo. Eles ingressaram com uma ação cautelar de exibição de documento, com o
argumento de que o acesso a informações das empresas controladas seria
imprescindível ao exercício da fiscalização de toda a holding.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a
apresentação dos documentos somente em relação às sociedades nas quais os
sócios constassem como integrantes diretos do quadro social. A participação
minoritária na holding, segundo o tribunal local, não permitiria a fiscalização
de sociedades controladas das quais não faziam parte.
Os artigos 1.021 do Código Civil e 844, II, do Código de
Processo Civil (CPC) conferem ao sócio o direito aos documentos da sociedade.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não se deve atribuir
excessivo peso ao fato de os recorrentes não serem sócios diretos das empresas
das quais requer a exibição de documentos.
“Sobrepõe, aqui, para além da questão do ‘sócio direto’, o
interesse em se exibir documentos que, em virtude de relações jurídicas
coligadas, são comuns às partes”, afirmou ele. O ministro ressaltou o fato de
que o aviltamento do patrimônio da controlada pode acarretar o esvaziamento do
patrimônio da sociedade controladora.
O ministro Salomão lembrou que a legislação brasileira possui
dispositivos que tratam da responsabilidade solidária ou subsidiária das
empresas integrantes de grupos econômicos. “Os sócios têm direito de acesso aos
documentos, tanto em virtude da lei, como aos princípios da transparência,
boa-fé e confiança”, afirmou. “Impedir o acesso dos sócios aos documentos
incorre no risco de instaurar ou arrefecer um clima de beligerância,
comprometendo o princípio de preservação da empresa”.
A Quarta Turma negou, entretanto, a solicitação para que os
dirigentes da holding fossem obrigados a fornecer os e-mails trocados entre
controlada e controladoras e afastou a multa pelo não cumprimento das
determinações. Nas ações cautelares de exibição de documentos, a providência
cabível é a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 362 do CPC. REsp
1223733/RJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
4. A eficácia probatória
Art. 378.
Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante,
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos
não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379.
Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam
também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes
4.1. Preenchimento dos requisitos:
Art.
1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em
forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
Parágrafo
único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem
de livro próprio, regularmente autenticado.
[1] Quadro sinótico
extraído: Negrão, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1 /
Ricardo Negrão. – 6ª Ed. ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008
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