Aos alunos de Direito Empresarial
I,
Segue abaixo a Aula 07 –
Auxiliadores em colaboração com o Empresário.
Abraço,
Aula 07 - Auxiliares em
colaboração com o Empresário
1. Auxiliares e Colaboradores do Empresário
•Preposto;
•Contabilista;
•Gerente.
2. Preposto
2.1. Impossibilidade de delegação
de poderes
Art.
1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no
desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
2.2. Proibição de Concorrência
Art.
1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta
própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do
mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos
e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art.
1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,
encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que
haja prazo para reclamação.
2.3. Da Responsabilidade
Art.
1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos,
praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda
que não autorizados por escrito.
2.4. Da responsabilidade perante
Terceiro: p.ú. Do art. 1.177:
No exercício de suas funções, os
prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos.
3. Contabilista
Art.
1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração
ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se
nenhum houver na localidade.
Art. 1.177.
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido
de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
4. Gerente
Art.
1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na
sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art.
1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que
lhe foram outorgados.
Art.
1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a
terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que
tratou com o gerente.
Parágrafo
único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação
ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Art.
1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu
próprio nome, mas à conta daquele.
Art.
1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações
resultantes do exercício da sua função.
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