Aos alunos de Direito Empresarial I,
Segue abaixo o esquema da Aula 06 - Estabelecimento.
Abraço a todos,
Aula 06 - Estabelecimento
1. Conceito
É
o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento
utilizado pelo Empresário para a exploração da Empresa
•O Código
Civil:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.
1.1. Elementos do Estabelecimento
Empresarial[1]
2. Natureza Jurídica
-O Estabelecimento como
Universalidade de Direito;
-O Estabelecimento como
Universalidade de Fato.
3. O Estabelecimento Virtual
•O acesso por transmissões
eletrônicas de dados;
•A interatividade;
•Acesso a produtos ou serviços e
informações relativas aos mesmos (navegabilidade)
4. Estabelecimento X Empresa
5. Estabelecimento X Empresário
6. Contrato de Trespasse
6.1. Comercialização do
estabelecimento:
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de
negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a
sua natureza.
Art.
1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de
averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade
empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na
imprensa oficial.
Art.
1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo,
a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação.
6.2. A alienação do estabelecimento e sucessão empresarial
Art.
1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
OBS¹: Esse sistema, sobretudo os seus efeitos obrigacionais só se aplica “quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial” (enunciado nº 233 do CJF)
•OBS²: O regime de sucessão
obrigacional previsto no art. 1.146 do CC só se aplica a relações travadas em
conseqüência do exercício da empresa.
Dívidas
trabalhistas (art. 448 da CLT) e dívidas Tributária (art. 133 do CTN) possuem
regimes próprios:
Art.
448 da CLT:
Art. 448 -
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art.
133 do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
(...)
6.3. O trespasse no processo de Falência
Art. 141.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
(...)
II – o
objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
6.4. O nome empresarial no trespasse
Art.
1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato
entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
De acordo com
Gladston Mamede, a transferência do título do estabelecimento ou de uma marca
registrada em nada se confunde com a transferência do nome empresarial, uma vez
que o art. 1.164 do CC veda, expressamente, a possibilidade de sua alienação.
Decerto,
mantém-se uma coerência do nome da pessoa jurídica com expressão de um direito
de personalidade (ou personalíssimo), subsumindo-se à regra 1 geral de intransmissibilidade, tal como se
encontra disposta no art. 11 do CC.
Contudo,
há que se observar que o parágrafo único do art. 1.164, em virtude dos
princípios da veracidade, permite a informação da existência do trespasse, e a
sucessão empresarial.
7. A cláusula de não-concorrência
Art.
1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não
pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à
transferência.
Parágrafo
único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
7.1. O leading case (STF, 1914)
Companhia
de Tecidos da Juta
X
Conde
Alvares Penteado e Companhia Paulista de Aniagem
7.2. Qual a limitação geográfica
para o antigo proprietário não mais atuar?
A
questão da Boa-fé!
8. Proteção ao Ponto de Negócio:
8.1. Locação Empresarial
Proteção ao ponto de negócio (locação empresarial)
-Ponto –
também chamado de propriedade comercial
é
o local onde o empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o
sucesso do seu empreendimento.
Art. 51 da Lei de Locação (nº 8.245/91)
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário
terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo
prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
8.2. Exceção de Retomada
A questão
do Direito de Propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88)
“XXII - é garantido o direito de propriedade;”
A
Lei nº8.245/1991:
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel
obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações
de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para
transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor
da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
..........
Art. 72. A
contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
(...)
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do
imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao
ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
8.3. Da ação renovatório
-
Decadência: art. 51, § 5º:
“Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo,
anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.
-
Requisitos: art. 71 da LL;
Art.
71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição
inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I -
prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II -
prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III -
prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo
pagamento lhe incumbia;
IV -
indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V –
indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o
mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição
no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a
nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de
identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a
atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
VI -
prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os
encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII -
prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título
oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel
ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes,
salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser
de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a
ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
-
Contestação do Locador: art. 72 da LL
Obs: as modificações
introduzidas no inc. V.
8.3.1. Notícia do TJPB sobre o direito de renovação
TJPB -
Segunda Câmara Cível decide que locatário não pode renovar contrato verbal em
imóvel comercial
Publicado
em 1 de Junho de 2011 às 13h51
Na manhã de ontem, terça-feira (31), a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o locatário não terá
direito à renovação do contrato de locação de imóvel comercial que havia sido
renovado de forma “verbal”. Entenderam os membros da Corte que a pretensão da
apelante, Luciana Andrade Lira, não se enquadra nos requisitos exigidos na Lei
do Inquilinato (Lei 8.245/91). O colegiado manteve a sentença do Juízo da 11ª
Vara Cível da comarca da Capital. O relator do processo foi o desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque na Apelação Cível nº 200.2010.012.108-2/001.
De acordo com o relatório, Luciana Lira alegou que pretendia
renovar o contrato principal ( prazo de validade com início e fim
estabelecidos), com a proprietária Violeta de Lourdes Costa Aranha, por meio de
medida judicial. Aduz ainda que, se não obtiver a renovação, pretende buscar
seus direitos através de indenização por perdas e danos.
Em seu voto, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que
a Lei do Inquilinato, ao se referir à renovação, diz que o contrato tem que ser
escrito e com prazo determinado, o que não foi observado, visto que, a partir
do ano de 2006 até 2010, o acordo foi renovado verbalmente, passando a vigorar
por tempo indeterminado. “Desta forma é fácil concluir, que o atual contrato em
vigor entre a apelante e apelada não obedece o disposto no inciso I, do art. 51
da Lei 8.245/91”, disse o relator. Ele observou, ainda, que o único contrato
escrito no processo, possui apenas um ano de duração (2005/2006).
Com relação a indenização pleiteada, o desembargador Marcos
Cavalcanti observou que a apelante não possui direito, “pois a referida
indenização está vinculada ao direito de renovação do contrato de locação”.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
8.3.2. Legitimados ao exercício do direito de renovação[2]
8.3.3. Locação Comercial e o Contrato de Trespasse – A posição do
STJ
LOCAÇÃO COMERCIAL. TREPASSE.
“Trata-se
de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos
aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a
terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por
ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n.
8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trepasse
para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a
realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento
comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por
natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características
individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade
moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento
do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da
Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao
prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o
proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência,
imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do
instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as
qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si,
de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do
comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de
contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento econômico à custa do
direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao
considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de
locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel.
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em
1º/3/2011.
8.4. Indenização do Ponto
•Pressupostos:
a)caracterização da
locação como empresarial, com atendimento aos requisitos formal, material e temporal;
b) ajuizamento da
ação renovatória no prazo;
c) acolhimento da
exceção de retomada.
•Hipóteses de cabimento:
Art. 52, § 3º da LL
a) se a exceção de retomada
foi a existência de proposta melhor de terceiro;
b) se o locador demorou
mais de 03 meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado
na exceção de retomada;
c) exploração, no
imóvel, da mesma atividade do locatário;
d) insinceridade da
exceção de retomada.
-Obs¹: A locação-gerência e
a perda do direito à indenização.
8.5. O Shopping Center
Contrato de Locação
revestido de cláusulas especiais com vistas ao atendimento das características
próprias do shopping. (Fábio Ulhoa Coelho, V. 1, 12ª ed.)
•Art. 54 da LL:
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping
center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
Despesas que não são
cobradas do Locatário: art. 54, § 1º
a) obras de reformas ou
acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura
das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias
externas;
c) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data
anterior ao início da locação;
d) as despesas com obras ou
substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de
uso comum.
9. Aviamento,
Clientela e Freguesia
9.1. Aviamento
É expressão que
significa, em síntese, a aptidão que um determinado estabelecimento possui para
gerar lucros ao exercente da empresa.
9.1.1. Divisão
Aviamento subjetivo (ou
pessoal)
Ligado
a figura do empresário
Aviamento Objetivo (ou
real)
Ligado as
condições objetivas, como o local, o ponto, etc.
Valor do Aviamento
reconhecido pelo Código Civil:
Art.
1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios
de avaliação a seguir determinados:
(...)
III - o
valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na
respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não
acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
9.2. Clientela
•Conjunto de pessoas que mantém com
o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes.
Manifestação
externa do aviamento.
9.3. Freguesia
Não
confundir Clientela com Freguesia:
É um
critério geográfico, sem vínculo de lealdade, representado por aquele núcleo
transeunte, passageiro, que somente adquire produtos de determinado
estabelecimento por razões particulares, pessoais, de ordem subjetiva, como a
localização, a vizinhança, a comodidade ou o fato de por acaso te passado pelo
estabelecimento.
•Da Cessão
de Clientela:
-
Não significa literalmente que se esteja cedendo a clientela;
[1] Quadro sinótico
extraído de: Negrão,
Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1 / Ricardo Negrão. –
6ª Ed. ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 73
[2] Quadro sinótico
extraído de: Negrão,
Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1 / Ricardo Negrão. –
6ª Ed. ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 100-101
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