quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Aula - Direito Empresarial II - Aval


Aos alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da Aula 06 – Aval.

Abraço,
 
Aula 06 - Do Aval

1. Aval

         Instituto através do qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do Título de Crédito

         - Art. 30 da LUG;
         - Art. 897 do CC.
        
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.

Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

Prática Processual Vinculada

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

..........

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

1.1. Local do Aval:
                  
         Anverso (art. 898 do CC)

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

1.2. Aval em branco ou em Preto:

Em branco: presunção em favor do Sacador/Emitente

1.3. Avais Simultâneos X Avais Sucessivos

1.4. Aval X Fiança

a) Aval:
                   - submissão do aval ao princípio da autonomia;
                   - não admite benefício de ordem.

b) Fiança:
                   -  regime civil; obrigação acessória leva a mesma sorte da principal.
                   - admite o benefício de ordem.

OBS: Necessidade de Outorga conjugal, salvo separação de bens (art. 1.647 CC).

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

III - prestar fiança ou aval;

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