Aos alunos de
Direito Empresarial II,
Segue abaixo o
esquema da Aula 06 – Aval.
Abraço,
Aula 06 - Do Aval
1. Aval
Instituto através do qual um
terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do Título de
Crédito
-
Art. 30 da LUG;
-
Art. 897 do CC.
Art. 30. O
pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta
garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 31. O
aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se
pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e
assinado pelo dador do aval.
O aval
considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face
anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval
deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo
sacador.
Art. 32. O
dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Prática
Processual Vinculada
A sua
obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por
qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador
de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a
pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em
virtude da letra.
..........
Art.
897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
1.1.
Local do Aval:
Anverso (art. 898 do CC)
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do
próprio título.
§ 1o Para a
validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura
do avalista.
§ 2o
Considera-se não escrito o aval cancelado.
1.2.
Aval em branco ou em Preto:
Em branco: presunção em favor do Sacador/Emitente
1.3.
Avais Simultâneos X Avais Sucessivos
1.4.
Aval X Fiança
a) Aval:
- submissão do aval ao
princípio da autonomia;
- não admite benefício de
ordem.
b) Fiança:
- regime civil; obrigação acessória leva a
mesma sorte da principal.
- admite o benefício de
ordem.
OBS: Necessidade de Outorga conjugal, salvo separação de bens
(art. 1.647 CC).
Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III -
prestar fiança ou aval;
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