quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Aula - Direito Empresarial II - Circulação dos Títulos de Crédito


Aos alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da Aula 05 – Circulação dos Títulos de Crédito.

Abraço,


Aula 05 - Circulação dos Títulos de Crédito – O Endosso


1. Conceito

         É ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário que põe o título em circulação.

2. Efeitos

a)     Transfere a titularidade do crédito;

b)     Responsabiliza o endossante, passando este a ser co-devedor do título.

                   *OBS: a “cláusula sem garantia

c)      Endosso parcial, limitado ou subordinado a condição: pode?
                   - art. 8º, § 3º do D. nº 2.044/1908;
                  
                   - art. 12 da Lei Uniforme;
                  
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

O endosso parcial é nulo.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

                   - art. 912 do CC.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

d)     Limite ao número de endossos;

3. Endosso em branco e endosso em preto
        
A questão da identificação ou não do beneficiário (endossatário) do Título;

         *Art. 14 da L.U:

Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:

1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;

3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

OBS¹:
                   A questão da Lei nº 8.088/1990 (Plano Collor):

Art. 19 – “todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.”

“§ 1º a emissão em qualquer desobediência a forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular”

Para Fábio Ulhoa e STJ:

                   intenção da lei era identificar o credor, podendo o título ser completado na hora do pagamento

4. Endosso Impróprio

         Tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe o exercício representado na cártula

         Espécies:

a) Endosso-mandato;

b) O Endosso-caução.

4.1. Endosso-mandato: art. 18 da LU
        
Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Os Bancos, o Endosso-mandato e o STJ:

                   Responsabilidade por danos.

Conferir a súmula 476 do STJ

Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

4.2. Endosso-caução: art. 19 da LU
        
Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

5. Endosso póstumo ou tardio: art. 20 da LU

Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

Sobre o Endosso Póstumo e seus efeitos como Cessão Civil, tive a oportunidade de defender tal posicionamento em um Recurso Inominado junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Decerto, é neste sentido que estabelece também o art. 27 da Lei nº 7.357/1985 (Lei de Cheque):

“Art. 27. O endosso posterior ao protesto ou declarado, ou declaração equivalente, ou a expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou a expiração do prazo de apresentação.”

Ademais, o professor Gladston Mamede[1] também defende:

“O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, regra que é repetida pelo art. 20 da Lei n° 7.357/85 (...) Pode ser passado a qualquer momento, entre a emissão e o fim do prazo de apresentação; após o prazo de apresentação, ou tendo havido apresentação com devolução motivada pelo banco e/ou protesto cambial, o endosso produz apenas os efeitos de cessão de crédito.

         Espancando dúvidas sobre o tema, cabe conferir também os ensinamentos do ilustre Rubem Requião[2]:

“Emitido o cheque, se ele não pe liquidado no vencimento continua circulando validamente como título cambial, até o vencimento. Antes da prescrição ele ainda conta com a ação ordinária in rem verso. Mas o fato é que o endosse após a apresentação perde essa qualidade. Não deixa de ser válido, mas perde a natureza de endosso, instituto cambial; passa a ser regido pelos efeitos da cessão civil.

         Arrematando o assunto, há se transcrever também os ensinamentos do saudoso Fran Martins[3] sobre o endosso póstumo:

“O cheque é ordem de pagamento à vista e, como tal, seu vencimento ocorre no momento em que o portador o apresenta ao Sacado. Este recebendo a ordem do emitente, representada pelo cheque, deve efetuar o pagamento quando o título é apresentado, não podendo, portanto adiar a obrigação de pagar para u prazo posterior pois, como tem sido repetidamente dito, o cheque é um instrumento de exação, não de dilação.

[...]

Enquanto o cheque não é apresentado ao sacado, ou não decorre o prazo para a apresentação, pode circular por endosso, tendo esse os efeitos normais de transmissão do título e dos direito nele contidos, com a assunção da responsabilidade subsidiária do endossante, o que dá ao portador o direito de agir regressivamente contra os obrigados anteriores, caso o cheque não seja pago pelo sacado e se comprove esse não pagamento por um protesto.

Se, entretanto, o endosso é feito depois do protesto, ou decorrido o prazo para apresentação, tal endosso não produz mais os efeitos normais do instituto, e sim apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Não quer isso dizer que um endosso, feito após o protesto ou decorrido o prazo de apresentação (endosso póstumo), não transmita a propriedade do título; o endosso, em tais circunstâncias, é translativo da propriedade, mas fica desprovido dos seus efeitos normais, produzindo apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Donde o endossatário só ter ação com o endossante, não podendo agir regressivamente contra os outros obrigados, pois a obrigação desse desaparece com o esgotamento do prazo de apresentação e o não protesto do portador.

6. O endosso e o STJ

CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência, não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011.

         Sobre a responsabilidade do endossatário por protesto de título viciado, conferir a súmula 475 do STJ:

Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”




[1] In Títulos de Crédito, São Paulo: Ed. Atlas S.A. - 2003, p. 264.
[2] Curso de Direito Comercial. v. 2, 19 ed. – São Paulo : Saraiva – 1993, p. 412.
[3] Título de Crédito. v. 2, 11ª ed. – Rio de Janeiro : 2002, p. 66-67. 

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