Aos
alunos de Direito Empresarial II,
Segue
abaixo o esquema da Aula 05 – Circulação dos Títulos de Crédito.
Abraço,
Aula 05 - Circulação
dos Títulos de Crédito – O Endosso
1. Conceito
É ato cambiário mediante o qual o
credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem
(endossatário). É ato cambiário que põe o título em circulação.
2. Efeitos
a)
Transfere a titularidade do crédito;
b)
Responsabiliza o endossante, passando este a ser co-devedor do
título.
*OBS: a “cláusula sem
garantia”
c)
Endosso parcial, limitado ou subordinado a condição: pode?
- art. 8º, § 3º do D. nº
2.044/1908;
- art. 12 da Lei Uniforme;
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer
condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
- art. 912 do CC.
Art.
912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o
endossante.
Parágrafo
único. É nulo o endosso parcial.
d)
Limite ao número de endossos;
3. Endosso em branco e endosso em preto
A questão da identificação ou não do beneficiário (endossatário)
do Título;
*Art.
14 da L.U:
Art. 14. O
endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o
endosso for em branco, o portador pode:
1º)
preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra
pessoa;
2º)
endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3º)
remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a
endossar.
OBS¹:
A questão da Lei nº
8.088/1990 (Plano Collor):
Art. 19 – “todos os títulos,
valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa,
sendo transmissíveis somente por endosso em preto.”
“§ 1º a emissão em qualquer
desobediência a forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível
qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial
irregular”
Para
Fábio Ulhoa e STJ:
intenção
da lei era identificar o credor, podendo o título ser completado na hora do
pagamento
4. Endosso Impróprio
Tem a finalidade apenas de legitimar
a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe o exercício representado na
cártula
Espécies:
a) Endosso-mandato;
b) O Endosso-caução.
4.1. Endosso-mandato: art. 18 da LU
Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar"
(valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement),
"por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que
implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos
emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as
exceções que eram oponíveis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por
morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Os Bancos, o Endosso-mandato e o STJ:
Responsabilidade por danos.
Conferir a súmula 476 do STJ
Súmula 476 dispõe que
“o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
4.2. Endosso-caução: art. 19 da LU
Art. 19.
Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em
penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode
exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só
vale como endosso a título de procuração.
Os
coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as
relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a
letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
5. Endosso póstumo ou tardio: art. 20 da LU
Art. 20. O
endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior.
Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito
depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os
efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo
prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
Sobre o Endosso Póstumo e
seus efeitos como Cessão Civil, tive a oportunidade de defender tal posicionamento
em um Recurso Inominado
junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Decerto, é neste sentido que estabelece também o art. 27 da Lei
nº 7.357/1985 (Lei de Cheque):
“Art. 27. O
endosso posterior ao protesto ou declarado, ou declaração equivalente, ou a
expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo
prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou
declaração equivalente, ou a expiração do prazo de apresentação.”
Ademais, o professor Gladston Mamede[1]
também defende:
“O endosso
transmite todos os direitos resultantes do cheque, regra que é repetida pelo
art. 20 da Lei n° 7.357/85 (...) Pode ser passado a qualquer momento, entre
a emissão e o fim do prazo de apresentação; após o prazo de apresentação, ou
tendo havido apresentação com devolução motivada pelo banco e/ou protesto
cambial, o endosso produz apenas os efeitos de
cessão de crédito.”
Espancando dúvidas sobre o tema, cabe
conferir também os ensinamentos do ilustre Rubem Requião[2]:
“Emitido o
cheque, se ele não pe liquidado no vencimento continua circulando validamente
como título cambial, até o vencimento. Antes da prescrição ele ainda conta com
a ação ordinária in rem verso. Mas o fato é que o
endosse após a apresentação perde essa qualidade.
Não deixa de ser válido, mas perde a natureza de endosso, instituto cambial;
passa a ser regido pelos efeitos da cessão civil.”
Arrematando o assunto, há se
transcrever também os ensinamentos do saudoso Fran Martins[3]
sobre o endosso póstumo:
“O cheque é
ordem de pagamento à vista e, como tal, seu vencimento ocorre no momento em que
o portador o apresenta ao Sacado. Este recebendo a ordem do emitente,
representada pelo cheque, deve efetuar o pagamento quando o título é apresentado,
não podendo, portanto adiar a obrigação de pagar para u prazo posterior pois,
como tem sido repetidamente dito, o cheque é um instrumento de exação, não de
dilação.
[...]
Enquanto o
cheque não é apresentado ao sacado, ou não decorre o prazo para a apresentação,
pode circular por endosso, tendo esse os efeitos normais de transmissão do
título e dos direito nele contidos, com a assunção da responsabilidade
subsidiária do endossante, o que dá ao portador o direito de agir
regressivamente contra os obrigados anteriores, caso o cheque não seja pago
pelo sacado e se comprove esse não pagamento por um protesto.
Se,
entretanto, o endosso é feito depois do protesto, ou decorrido o prazo para
apresentação, tal endosso não produz mais os efeitos normais do instituto, e
sim apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Não quer isso dizer
que um endosso, feito após o protesto ou decorrido o prazo de apresentação (endosso
póstumo), não transmita a propriedade do título; o endosso, em tais
circunstâncias, é translativo da propriedade, mas fica desprovido dos seus
efeitos normais, produzindo apenas os efeitos de uma cessão ordinária de
crédito. Donde o endossatário só ter ação com o endossante, não podendo agir
regressivamente contra os outros obrigados, pois a obrigação desse desaparece
com o esgotamento do prazo de apresentação e o não protesto do portador.”
6. O endosso e o STJ
CHEQUE.
IRREGULARIDADE. ENDOSSO.
Trata-se
de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do
banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência, não
impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques
administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a
legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as
certidões de débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não
foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados
pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras
pessoas. A Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição
bancária conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a
legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a
da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na
conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não
verificar o endosso no cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao
recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP,
Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011.
Sobre
a responsabilidade do endossatário por protesto de título viciado, conferir a
súmula 475 do STJ:
Súmula 475: “Responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por
endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário