terça-feira, 28 de agosto de 2012

Aula 09 - Pagamento dos Credores - Direito Empresarial IV


Aos alunos de Direito Empresarial IV,

Segue abaixo o esquema da Aula 09 - Pagamento dos Credores.

Abraço,


Aula 09 - Pagamento dos Credores

1. Depósito dos valores recebidos

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.       

2. Das restituições e extraconcursais

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

3. Pagamentos imediatos

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

4. Créditos Extraconcursais
        
         Créditos que não existem por ocasião da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, mas que são, antes, resultados desses processos.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
      
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
      
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
      
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
      
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
      
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

4.1. Crédito do advogado que presta serviço a Massa falida

                   Conforme dito, os créditos extraconcursais são obrigações contraídas pela Massa Falida. Nesse sentido, o STJ, em seu informativo nº 540, publicou que os créditos do advogado que presta serviço a massa falida são extraconcursais.
                   Confira:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

5. A Classificação dos Créditos Concursais

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
     
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
        
         Obs¹: § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários

         Obs²: Os créditos decorrentes de acidente de trabalho não se limitam a 150 salários mínimos.

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
        
         Obs: § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.        

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;[1]

IV – créditos com privilégio especial, a saber:
     

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

 d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 
     
V – créditos com privilégio geral, a saber:
     

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:
  
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

Os créditos subquirografários

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
     
VIII – créditos subordinados, a saber:
     
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
     
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.


5.1.   Classificação do Honorário Advocatício – posição do STJ


                   Doutores, o STJ no informativo 540 decidiu que o crédito do advogado na falência é TRABALHISTA!!!
                   Confira:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

         Em decisões anteriores o entendimento era que o crédito do advogado tinha privilégio geral:

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO. FALÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentar. Apesar disso, o crédito oriundo da verba honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista para efeito de habilitação em processo falimentar, pois esses honorários integram sim a classe de créditos com privilégio geral. Não se desconhece haver precedentes contrários a esse entendimento decorrentes de julgados da Terceira Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal, mas há também outros recentes, da Quarta e da Segunda Turma, acordes com ele. Esse entendimento apoia-se, entre outros, no nítido caráter social de proteção ao empregado, que imbuiu o legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos trabalhistas, ao constatar haver, entre empregado e empregador, relação de dependência e hipossuficiência, o que inexiste entre advogado e constituinte. Ressalta-se, outrossim, ser impossível utilizar interpretação extensiva na legislação em comento a ponto de conceder o privilégio almejado àqueles honorários. Precedentes citados: REsp 293.552-SP, DJe 23/6/2008; REsp 1.068.838-PR, DJe 4/2/2010, e REsp 874.309-PR, DJe 27/5/2010. REsp 1.077.528-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.


Extraído de: Espaço Vital  - 23 de Maio de 2011

Também o STJ reconhece o caráter alimentar da verba honorária
Ministro Vasco Della Giustina compara: assim como o salário está para o empregado, os honorários estão para os advogados. Decisão modifica julgado do TJRS.

Agora é do STJ o julgado que confere aos honorários advocatícios o privilégio de se constituir em verba alimentícia, passando a desfrutar de posição privilegiada no concurso de credores nos processos de falência.

Na quinta-feira passada (19), o Espaço Vital detalhou caso oriundo de Caxias do Sul, onde o advogado Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve reconhecido pela juíza Zenaide Pozzenato Menegat, esse direito, afinal confirmado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

A nova decisão que agrada a Advocacia - não só gaúcha, mas também brasileira - é do STJ, num caso também oriundo do RS.

O advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena (OAB-RS nº 12.926) interpôs recurso especial depois de ter dito insucesso nas instâncias ordinárias. Primeiro na Vara de Falências do Foro de Porto Alegre, onde o juiz Newton Medeiros Fabrício habilitou o crédito do profissional da Advocacia, remetendo-o, porém, para o quadro geral dos credores.

Houve recurso de apelação para o TJRS, sustentando que "o artigo 186 do CTN autorizaria a habilitação nos postulados termos". O advogado repisou o argumento de que "por se tratar de verba de cunho alimentar, deve ser classificada como crédito privilegiado".

O acórdão de segundo grau negou o pedido, dispondo que "esta 6ª Câmara há muito firmou entendimento de que os honorários advocatícios, nos caso de habilitação de crédito na falência, devem ser classificados com privilégio geral. No julgado, o desembargador relator Artur Arnildo Ludwig afirmou que"o processo falimentar é revestido de atos complexos que envolvem direitos coletivos (trabalhistas), que sob o ponto de vista social se sobrepõem ao crédito que aqui se busca, de modo que não há como ser permitido que sejam equiparados e corram o risco de serem preteridos em detrimento de outros que possam ocasionar o exaurimento do patrimônio da massa falida".

Essa fundamentação foi acompanhada pelos desembargadores Antonio Correa Palmeiro da Fontoura e Liège Puricelli Pires.

No STJ, ao dar provimento ao recurso interposto pelo advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena, o relator - que é o gaúcho Vasco Della Giustina, convocado para atuar no STJ - reconhece que"assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do Estatuto da OAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade". Ele se baseou num precedente (REsp nº 793245) do próprio STJ.

Della Giustina complementa reconhecendo que" os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar - e sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores ". (REsp nº 1225506).

5.2. Quadro exemplificativo do pagamento aos credores



[1] Obs³: Os arts. 186 a 188 do Código Tributário Nacional – CTN, incluídos pela LC nº 118/2005:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
      I - União;
     II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
     III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

4 comentários:

  1. Prof. Ricardo, Tudo blz?
    Tenho uma dúvida sobre o prazo de 15 dias para os credores divergirem dos créditos na habilitação(art. 7º § 1º da LRE), e do prazo de 10 dias para impugnar a ausência de qualquer crédito do art. 8º caput da referida lei. Qual é a diferença dos prazos?
    Abraço!
    Hoje
    18:55
    Direitos de Empresa

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Tinho, o prazo que se refere o art. 7º, §1º diz respeito a primeira manifestação sobre o procedimento de habilitação e verificação de créditos, e o primeiro edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99, onde os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

      após isso, contados os 15 dias dos requerimentos de habilitação (§1º), o administrador vai republicar em 45 dias um novo edital, sanando as divergência e habilitando quem estava fora.

      desse novo edital, vão existir duas hipóteses:

      1. Estando todos os credores de acordo, sanadas as divergências, o juiz vai consolidar o quadro de credores, na forma do art. 18.

      2. Após a republicação do edital – existindo ainda alguma divergência, ainda há a possibilidade dos credores apresentarem impugnações ao juiz, no prazo de 10 dias (art.8º) contra a relação de credores e créditos.

      espero ter ajudado!!!
      abraços!

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