Aos alunos de Direito Empresarial IV,
Segue abaixo o esquema da Aula 09 - Pagamento dos Credores.
Abraço,
Aula
09 - Pagamento dos Credores
1. Depósito dos valores recebidos
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título
serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira,
atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.
2. Das restituições e extraconcursais
Art.
149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do
art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias
recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores,
atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais
dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de
importâncias.
3. Pagamentos imediatos
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado
seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de
continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do
art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos
disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza
estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da
falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão
pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
4. Créditos Extraconcursais
Créditos que não
existem por ocasião da decretação da falência ou do deferimento da recuperação
judicial, mas que são, antes, resultados desses processos.
Art.
84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I
– remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II
– quantias fornecidas à massa pelos credores;
III
– despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição
do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV
– custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha
sido vencida;
V
– obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
4.1. Crédito do advogado que presta serviço a Massa falida
Conforme
dito, os créditos extraconcursais são obrigações contraídas pela Massa Falida.
Nesse sentido, o STJ, em seu informativo nº 540, publicou que os créditos do
advogado que presta serviço a massa falida são extraconcursais.
Confira:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA
FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado
resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de
falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se
confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares
de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro
geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei
11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos
relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da
quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos
concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas
de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à
decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa
(art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à
massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts.
84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos
trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
5. A Classificação dos Créditos Concursais
Art.
83. A
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I
– os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
Obs¹: § 4o
Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários
Obs²: Os créditos
decorrentes de acidente de trabalho não se limitam a 150 salários mínimos.
II
- créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
Obs: § 1o
Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como
valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com
sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado.
III
– créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;[1]
IV
– créditos com privilégio especial, a saber:
a)
os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002;
b)
os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
c)
aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006
V
– créditos com privilégio geral, a saber:
a)
os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002;
b)
os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c)
os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
VI
– créditos quirografários, a saber:
a)
aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b)
os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c)
os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
Os créditos subquirografários
VII
– as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII
– créditos subordinados, a saber:
a)
os assim previstos em lei ou em contrato;
b)
os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§
2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de
direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação
da sociedade.
§
3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão
atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
5.1. Classificação do
Honorário Advocatício – posição do STJ
Doutores, o STJ no informativo 540 decidiu que o crédito do
advogado na falência é TRABALHISTA!!!
Confira:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou
contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja
pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no
art. 83, I, do referido diploma legal. A
questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei
8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945,
dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei
11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com
privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se
que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em
processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o
limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores
trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação
Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de
honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta
alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ:
REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira
Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
Em decisões
anteriores o entendimento era que o crédito do advogado tinha privilégio geral:
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO.
FALÊNCIA.
É
pacífica a jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários advocatícios
contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentar. Apesar disso, o crédito
oriundo da verba honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista para
efeito de habilitação em processo falimentar, pois esses honorários integram
sim a classe de créditos com privilégio geral. Não se desconhece haver
precedentes contrários a esse entendimento decorrentes de julgados da Terceira
Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal, mas há também outros
recentes, da Quarta e da Segunda Turma, acordes com ele. Esse entendimento
apoia-se, entre outros, no nítido caráter social de proteção ao empregado, que
imbuiu o legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos
trabalhistas, ao constatar haver, entre empregado e empregador, relação de
dependência e hipossuficiência, o que inexiste entre advogado e constituinte.
Ressalta-se, outrossim, ser impossível utilizar interpretação extensiva na
legislação em comento a ponto de conceder o privilégio almejado àqueles
honorários. Precedentes citados: REsp 293.552-SP, DJe 23/6/2008; REsp
1.068.838-PR, DJe 4/2/2010, e REsp 874.309-PR, DJe 27/5/2010. REsp 1.077.528-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.
Extraído de: Espaço
Vital - 23 de Maio de 2011
Também o STJ
reconhece o caráter alimentar da verba honorária
Ministro Vasco Della Giustina compara: assim como o salário
está para o empregado, os honorários estão para os advogados. Decisão modifica
julgado do TJRS.
Agora é do STJ o julgado que confere aos honorários
advocatícios o privilégio de se constituir em verba alimentícia, passando a
desfrutar de posição privilegiada no concurso de credores nos processos de
falência.
Na quinta-feira passada (19), o Espaço Vital detalhou caso
oriundo de Caxias do Sul, onde o advogado Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº
23.968) teve reconhecido pela juíza Zenaide Pozzenato Menegat, esse direito,
afinal confirmado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho.
A nova decisão que agrada a Advocacia - não só gaúcha, mas
também brasileira - é do STJ, num caso também oriundo do RS.
O advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena (OAB-RS nº 12.926)
interpôs recurso especial depois de ter dito insucesso nas instâncias
ordinárias. Primeiro na Vara de Falências do Foro de Porto Alegre, onde o juiz
Newton Medeiros Fabrício habilitou o crédito do profissional da Advocacia,
remetendo-o, porém, para o quadro geral dos credores.
Houve recurso de apelação para o TJRS, sustentando que
"o artigo 186 do CTN
autorizaria a habilitação nos postulados termos". O advogado repisou o
argumento de que "por se tratar de verba de cunho alimentar, deve ser
classificada como crédito privilegiado".
O acórdão de segundo grau negou o pedido, dispondo que
"esta 6ª Câmara há muito firmou entendimento de que os honorários
advocatícios, nos caso de habilitação de crédito na falência, devem ser
classificados com privilégio geral. No julgado, o desembargador relator Artur
Arnildo Ludwig afirmou que"o processo falimentar é revestido de atos
complexos que envolvem direitos coletivos (trabalhistas), que sob o ponto de
vista social se sobrepõem ao crédito que aqui se busca, de modo que não há como
ser permitido que sejam equiparados e corram o risco de serem preteridos em
detrimento de outros que possam ocasionar o exaurimento do patrimônio da massa
falida".
Essa fundamentação foi acompanhada pelos desembargadores
Antonio Correa Palmeiro da Fontoura e Liège Puricelli Pires.
No STJ, ao dar provimento ao recurso interposto pelo
advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena, o relator - que é o gaúcho Vasco Della
Giustina, convocado para atuar no STJ - reconhece que"assim como o salário
está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do
Estatuto da OAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade".
Ele se baseou num precedente (REsp nº 793245) do próprio STJ.
Della Giustina complementa reconhecendo que" os
honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser
interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar - e sendo
alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos
trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores ". (REsp nº
1225506).
5.2. Quadro exemplificativo do pagamento aos credores
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da
lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no
limite do valor do bem gravado; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos
créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 187. A
cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios,
conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao
processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito
e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por
outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o
representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos
processos de concordata.
Prof. Ricardo, Tudo blz?
ResponderExcluirTenho uma dúvida sobre o prazo de 15 dias para os credores divergirem dos créditos na habilitação(art. 7º § 1º da LRE), e do prazo de 10 dias para impugnar a ausência de qualquer crédito do art. 8º caput da referida lei. Qual é a diferença dos prazos?
Abraço!
Hoje
18:55
Direitos de Empresa
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ExcluirTinho, o prazo que se refere o art. 7º, §1º diz respeito a primeira manifestação sobre o procedimento de habilitação e verificação de créditos, e o primeiro edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99, onde os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Excluirapós isso, contados os 15 dias dos requerimentos de habilitação (§1º), o administrador vai republicar em 45 dias um novo edital, sanando as divergência e habilitando quem estava fora.
desse novo edital, vão existir duas hipóteses:
1. Estando todos os credores de acordo, sanadas as divergências, o juiz vai consolidar o quadro de credores, na forma do art. 18.
2. Após a republicação do edital – existindo ainda alguma divergência, ainda há a possibilidade dos credores apresentarem impugnações ao juiz, no prazo de 10 dias (art.8º) contra a relação de credores e créditos.
espero ter ajudado!!!
abraços!
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