Aos
alunos de Direito Empresarial IV,
Segue
abaixo esquema da Aula 08 – Realização do Ativo do Devedor.
Abraço,
Aula
08 - Realização do Ativo do Devedor
1. Venda dos bens da massa
Art.
139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao
processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
*OBS: art. 142, §
2º:
§
2o A realização do ativo terá início independentemente da
formação do quadro-geral de credores.
2. Procedimento de venda dos bens
Art.
140. A
alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a
seguinte ordem de preferência:
I
– alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II
– alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas
isoladamente;
III
– alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do
devedor;
IV
– alienação dos bens individualmente considerados.
§
1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de
oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
3. Modalidades típicas de venda
Art.
142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do
Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das
seguintes modalidades:
I
– leilão, por lances orais;
II
– propostas fechadas;
III
– pregão.
4. Da
publicidade:
§
1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de
que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de
ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens
móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis,
facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento
da venda.
5. Do
Tipo: Maior lance
§
2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que
seja inferior ao valor de avaliação.
6. Da
dispensa de CND:
Art.
146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida
dispensada da apresentação de certidões negativas.
7. Do
procedimento de venda: art. 142
§ 3o No leilão por lances
orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por
propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de
envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados
no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e
juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão
constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I
– recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;
II
– leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem
propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada,
na forma do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão
respeitará as seguintes regras:
I
– recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste
artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam
ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II
– o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante
presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III
– caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado
lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a
diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título
executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
8. Da
participação do Ministério Público:
§ 7o Em qualquer modalidade de
alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de
nulidade.
9. Da
impugnação a arrematação:
Art.
143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei,
poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou
pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação,
hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco)
dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a
entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no
edital.
10. Modalidades atípicas de venda
Art.
144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante
requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades
de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.
Art.
145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde
que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de
sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação,
se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
§
1o Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto
no art. 141 desta Lei.
§
2o No caso de constituição de sociedade formada por empregados
do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do
trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
§
3o Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta
alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será
adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.
* A OAB e o tema:
(XIII Exame Unificado da OAB. 2014.1)
Questão 48. A assembleia geral de credores da
sociedade falida “Concessionária de Veículos Pereiro Ltda.” aprovou, com o voto
favorável de credores que representam 3/4 (três quartos) dos créditos presentes
à assembleia, a constituição de sociedade formada pelos empregados do próprio
devedor.
Sobre esta modalidade de realização do ativo,
assinale a afirmativa incorreta.
A) Os
empregados que vierem a integrar a futura sociedade poderão utilizar créditos
derivados da legislação do trabalho para a aquisição da empresa.
B) A
constituição da sociedade formada pelos empregados do devedor depende da apresentação,
pela massa falida, das certidões negativas de débitos tributários.
C) Os bens
objeto de alienação estarão livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão da
sociedade formada pelos empregados nas obrigações do devedor.
D) A
constituição de sociedade dos empregados do próprio devedor pode contar com a
participação, se necessária, dos atuais sócios da falida ou de terceiros.
Resposta:
"B"
Comentário: A assertiva "A" encontra-se correta, pois
de acordo com o § 2º do art. 145 da Lei nº 11.101/2005 (LRE) "no caso de
constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes
poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição
ou arrendamento da empresa".
O tema da possibilidade dos credores utilizarem os seus
créditos para adjudicarem bens da massa falida encontra-se previsto no art. 111
da Lei nº 11.101/2005, que diz "o juiz poderá autorizar os credores, de forma
individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a
adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da
avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o
Comitê."
A alínea "C"
também é correta, uma vez que o art. 141 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que
na "alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de
suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo
[II] o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária,
as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de
trabalho."
A letra "D"
também encontra-se correta, pois, de acordo com o caput do art. 145 da LRE
"o juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde
que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de
sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação,
se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros".
Desta forma, só restou a
letra "B" como assertiva a ser marcada pelo examinado. A letra
"B" encontra-se errada porque de acordo com o art. 146 da LRE "em
qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida
dispensada da apresentação de certidões negativas".
11. Da sucessão empresarial na LRE
11.1. Regra Geral: art. 1.146 do CC
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
11.2. Regra na LRE: art. 141
Art.
141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de
suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
(...)
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de
acidentes de trabalho.
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