terça-feira, 28 de agosto de 2012

Aula 07– Pedidos de Restituição - Direito Empresarial IV


Aos alunos de Direito Empresarial IV,

Segue abaixo o esquema da Aula 07– Pedidos de Restituição.

Abraço,

Aula 07 - Os Pedidos de Restituição

1. A guarda dos bens pelo Administrador Judicial;

2. Arrecadação de bens da propriedade do Falido, como daqueles que se encontram em sua posse;

I – Integração;
                            arrecadação de todos os bens em posse do falido.

II – Desintegração.
                            restituição de alguns desses bens arrecadados;

3. Fundamentos do pedido de restituição
        
         Hipóteses:
        
         Primeira:

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
  
         Segunda: Art. 85, P.ú:

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

         Terceira: Art. 86, II

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

                            STF, 307:

“a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito”

                   Para entender o ACC vou me valer da lição do Prof. Fábio Ulhoa Coelho[1]:

"A exportadora se compromete a entregar as mercadorias ao comprador situado no exterior. Este, por sua vez, se compromete a pagar-lhe o valor das mercadorias. O pagamento é feito, via de regra, em moeda de curso internacional, como o dólar norte-americano ou, eventualmente, o euro. Como visto anteriormente, o exportador é obrigado, pela lei brasileira, a vender a moeda estrangeira que recebe em pagamento de suas mercadorias a celebração de contrato de câmbio.

Evidentemente, a venda ao exterior é contratada algum tempo antes da entrega da mercadoria e liberação do pagamento - que se faz, em geral, por crédito documentário mediado por instituições financeiras. Por vezes, passam-se vários meses entre a contratação da exportação e sua execução. Nesse período, o exportador que precisa de financiamento pode obtê-lo numa operação de ACC (antecipação de crédito derivado de contrato de câmbio). Ele procura o banco ao qual pretende vender as divisas que receberá quando da futura entrega das mercadorias e celebra, desde logo, o contrato de câmbio. O banco, então, antecipa ao exportador o preço das divisas e fica sendo ele o credor da moeda estrangeira a ser entregue pelo estrangeiro comprador das mercadorias (melhor, pela instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito).

Em termos singelos, a garantia do banco, na operação de ACC, é solvência da instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito. A antecipação, claro, é operação financeira lucrativa para o banco: o valor antecipado ao exportador é sempre menor que mencionado na carta de crédito.

Se, antes da entrega da mercadoria e vencimento do crédito documentário, ocorrer a falência do exportador, ele não poderá dar cumprimento ao contrato. Em consequência, a instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador não desembolsará nenhuma divisa e o banco que procedeu a antecipação da quantia correspondente perderá a garantia. Nessa hipóteses, tem ela direito a restituição do valor antecipado."

         Quarta: Art. 86, III:

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.


4. Situações especiais

4.1. INSS – o Devedor como substituto tributário.

         Art. 51, p.ú, L. 8.212/1991:
        
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

4.2. Correntistas de Instituições Financeiras

                   O dinheiro pertence ao Banco ou ao Correntista?

5. Hipóteses de Restituição em dinheiro
        
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

5.1. Procedimento do pedido
        
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.
      
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.
      
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
      
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.


[1] Comentários a lei de falência e de recuperação de empresas. 7 ed. rev - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 288-289.

4 comentários:

  1. Olá professsor. Eu tenho uma dúvida. Quais os efeitos da sentença declaratória da falencia com relação ao sócio que se retirou? Há divergências doutrinárias? ou a regra é absoluta no que diz respeito ao § 1º." O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se
    retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há
    menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do
    arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido
    solvidas até a data da decretação da falência. " ? Obrigada. Vitória Marinna=> vitoria_ramos@hotmail.com

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Vitória,

      Obrigado por sua visita.

      Sobre a dúvida, a regra é absoluta, atingindo o sócio que se retirou, ou mesmo excluído, em até 02 anos, computando o tempo da data do arquivamento da alteração contratual no Registro de Empresa.

      Ou seja, se a falência for decretada em até 2 anos da sua saída, contado do arquivamento da alteração, ele responderá pelas dívidas do período dele (até a saída), caso não tenham sido solvidas até a sentença que decretou a falência.

      O dispositivo visa inibir fraudes, simulações ou redução patrimonial da responsabilidade.

      Em verdade, a regra de responsabilidade pelo período de 2 anos do sócio que se retira também encontra previsão no Cod. Civil, pois o seu art. 1.032, informa que: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."

      Sendo assim, a regra contida no §1º do art. 81 da LRE não é inovação, mas confirmação do quanto já determinado no CC.

      Deveras, todo sócio, ao se retirar de uma sociedade saberá que encontra-se responsável pelos débitos do seu período por até dois anos após arquivar a alteração contratual que formalizou a sua retirada.

      Espero ter ajudado.

      Abraço,

      Excluir
    2. Não me atentei a expressão "em até dois anos", daí surgiu a dúvida. Muito obrigada.

      Parabéns pelo material professor! E apesar de não ser sua aluna, e nem te-lo conhecido, me ajudou bastante os seus roteiros de aula. Curso o 5 periodo na PUC- de Goias, Goiania.

      Att. Vitória Marinna


      Excluir
  2. Vitória,

    Que bom que ajudou.

    Continue acessando e colaborando.

    Abraço,

    ResponderExcluir