Aos
alunos de Direito Empresarial IV,
Segue
abaixo o esquema da Aula 07– Pedidos de Restituição.
Abraço,
Aula
07 - Os Pedidos de Restituição
2. Arrecadação
de bens da propriedade do Falido, como daqueles que se encontram em sua posse;
I – Integração;
arrecadação
de todos os bens em posse do falido.
II – Desintegração.
restituição
de alguns desses bens arrecadados;
3. Fundamentos do pedido de restituição
Hipóteses:
Primeira:
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no
processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da
decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Segunda: Art. 85,
P.ú:
Parágrafo único. Também pode ser pedida a
restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze)
dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Terceira: Art. 86,
II
II – da importância entregue ao devedor, em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o,
da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas
da autoridade competente;
STF, 307:
“a restituição de adiantamento de contrato de
câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito”
Para entender o ACC vou me valer da lição do Prof.
Fábio Ulhoa Coelho[1]:
"A exportadora se
compromete a entregar as mercadorias ao comprador situado no exterior. Este,
por sua vez, se compromete a pagar-lhe o valor das mercadorias. O pagamento é
feito, via de regra, em moeda de curso internacional, como o dólar
norte-americano ou, eventualmente, o euro. Como visto anteriormente, o exportador
é obrigado, pela lei brasileira, a vender a moeda estrangeira que recebe em
pagamento de suas mercadorias a celebração de contrato de câmbio.
Evidentemente, a venda ao
exterior é contratada algum tempo antes da entrega da mercadoria e liberação do
pagamento - que se faz, em geral, por crédito documentário mediado por
instituições financeiras. Por vezes, passam-se vários meses entre a contratação
da exportação e sua execução. Nesse período, o exportador que precisa de
financiamento pode obtê-lo numa operação de ACC (antecipação de crédito
derivado de contrato de câmbio). Ele procura o banco ao qual pretende vender as
divisas que receberá quando da futura entrega das mercadorias e celebra, desde
logo, o contrato de câmbio. O banco, então, antecipa ao exportador o preço das
divisas e fica sendo ele o credor da moeda estrangeira a ser entregue pelo
estrangeiro comprador das mercadorias (melhor, pela instituição financeira
contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de
crédito).
Em termos singelos, a
garantia do banco, na operação de ACC, é solvência da instituição financeira
contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de
crédito. A antecipação, claro, é operação financeira lucrativa para o banco: o
valor antecipado ao exportador é sempre menor que mencionado na carta de
crédito.
Se, antes da entrega da mercadoria e
vencimento do crédito documentário, ocorrer a falência do exportador, ele não
poderá dar cumprimento ao contrato. Em consequência, a instituição financeira
contratada pelo estrangeiro comprador não desembolsará nenhuma divisa e o banco
que procedeu a antecipação da quantia correspondente perderá a garantia. Nessa
hipóteses, tem ela direito a restituição do valor antecipado."
Quarta: Art. 86,
III:
III
– dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de
revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
4. Situações especiais
4.1. INSS – o Devedor como substituto tributário.
Art. 51, p.ú, L.
8.212/1991:
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados
e ainda não recolhidos.
4.2. Correntistas de Instituições Financeiras
O dinheiro
pertence ao Banco ou ao Correntista?
5. Hipóteses de Restituição em dinheiro
Art.
86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I
– se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em
que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter
ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II
– da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no
4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas
da autoridade competente;
III
– dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de
revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo
único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o
pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
5.1. Procedimento do pedido
Art.
87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa
reclamada.
§
1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os
documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos
credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco)
dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à
restituição.
§
2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura
requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se
necessária.
§
3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos
para sentença.
Art.
88. A
sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de
honorários advocatícios.
Art.
89. A
sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no
quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.
Art.
90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito
suspensivo.
Parágrafo
único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia
reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.
Art.
91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito
em julgado.
Parágrafo
único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e
não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio
proporcional entre eles.
Art.
92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida
ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica
resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a
legislação processual civil.
[1] Comentários a lei de falência
e de recuperação de empresas. 7 ed. rev - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 288-289.
Olá professsor. Eu tenho uma dúvida. Quais os efeitos da sentença declaratória da falencia com relação ao sócio que se retirou? Há divergências doutrinárias? ou a regra é absoluta no que diz respeito ao § 1º." O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se
ResponderExcluirretirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há
menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do
arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido
solvidas até a data da decretação da falência. " ? Obrigada. Vitória Marinna=> vitoria_ramos@hotmail.com
Vitória,
ExcluirObrigado por sua visita.
Sobre a dúvida, a regra é absoluta, atingindo o sócio que se retirou, ou mesmo excluído, em até 02 anos, computando o tempo da data do arquivamento da alteração contratual no Registro de Empresa.
Ou seja, se a falência for decretada em até 2 anos da sua saída, contado do arquivamento da alteração, ele responderá pelas dívidas do período dele (até a saída), caso não tenham sido solvidas até a sentença que decretou a falência.
O dispositivo visa inibir fraudes, simulações ou redução patrimonial da responsabilidade.
Em verdade, a regra de responsabilidade pelo período de 2 anos do sócio que se retira também encontra previsão no Cod. Civil, pois o seu art. 1.032, informa que: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."
Sendo assim, a regra contida no §1º do art. 81 da LRE não é inovação, mas confirmação do quanto já determinado no CC.
Deveras, todo sócio, ao se retirar de uma sociedade saberá que encontra-se responsável pelos débitos do seu período por até dois anos após arquivar a alteração contratual que formalizou a sua retirada.
Espero ter ajudado.
Abraço,
Não me atentei a expressão "em até dois anos", daí surgiu a dúvida. Muito obrigada.
ExcluirParabéns pelo material professor! E apesar de não ser sua aluna, e nem te-lo conhecido, me ajudou bastante os seus roteiros de aula. Curso o 5 periodo na PUC- de Goias, Goiania.
Att. Vitória Marinna
Vitória,
ResponderExcluirQue bom que ajudou.
Continue acessando e colaborando.
Abraço,