Amigos,
É
comum a dúvida sobre a permanência do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sobre
o tema, confiram a ementa de decisão do STJ.
Abraço,
CADASTRO
DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é
responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do
débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por
danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos
serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora
definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá
ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante
cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a
confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de
disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de
estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo,
especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp
255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag
1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
7/8/2012.
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