Doutores,
Sobre
a desconsideração da personalidade jurídica, confiram ementa de decisão do STJ
que confirma a dispensa da citação do sócio para integrar o pólo passivo.
Segue
abaixo.
Abraço,
DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.
A
Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para
compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem
penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de
compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém,
apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No
entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa,
ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo
encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à
ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer
exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário