Amigos,
ME e EPP poderão emitir Debêntures.
Para
auxiliar no entendimento da notícia abaixo, Debênture, de acordo com o
ensinamento de Santa Cruz Ramos[1],
“é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que
conferem ao seu titula um direito de crédito certo contra a companhia, nos
termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado”.
O
art. 52 da LSA (Lei nº 6.404/1976) informa que:
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que
conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições
constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
Como
bem lembra o professor Ramos[2],
as debêntures representam um contrato de mutuo, pois “aquele que subscreve a debênture
está emprestando à sociedade anônima o valor investido na sua subscrição, e
esta, a partir do momento em que emite a debênture para o investidor que a
subscreveu, assume o dever de pagar posteriormente a este o valor respectivo,
na forma prescrita no seu certificado ou na escritura de emissão, conforme o
caso”.
Ademais,
lembro que as debêntures são consideradas títulos executivos extrajudiciais,
conforme estabelece o art. 585, I, do CPC.
Feita
a exposição, confiram a notícia.
Abraço,
C.FED
- Micro e pequenas empresas podem vir a emitir debêntures
Publicado
em 20 de Agosto de 2012 às 11h17
A
Câmara analisa projeto de lei complementar que permite a emissão de debêntures
por microempresas e empresas de pequeno porte. A medida está prevista no
Projeto de Lei Complementar 195/12, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ).
Hoje,
segundo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei
Complementar 123/06), não podem participar do regime simplificado de pagamento
de tributos as instituições de cujo capital participe outra pessoa jurídica.
Também ficam excluídas do Simples Nacional as micro e pequenas empresas cujo
titular ou sócio detenha mais de 10% de outra empresa que não esteja enquadrada
no mesmo regime.
A
proposta mantém essas limitações, mas cria a possibilidade de participação de
capital externo nas micro e pequenas empresas – a emissão de debêntures, ou
seja, de títulos de crédito a terceiros. “Por conta dos entraves existentes na
legislação em vigor, investidores que teriam interesse em aplicar recursos em
microempresas e empresas de pequeno porte se veem impedidos de realizar tais
investimentos, pois a pessoa jurídica que os admitisse como investidores
perderia o enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte e não se
beneficiaria do tratamento jurídico diferenciado”, explicou Otávio Leite.
Contrato
social
Pela
proposta, a emissão de debêntures conversíveis em capital social dependerá da
sua previsão no contrato social da microempresa ou da empresa de pequeno porte.
Além disso, esses títulos serão regulados pelas mesmas normas de debêntures da
Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76). O projeto também permite que a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) crie outras regras específicas para debêntures
de micro e pequenas empresas abertas ao público.
Fonte:
Câmara dos Deputados
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