Doutores,
Interessante
a visão dos Drs. Maurício Pereira Faro e Sergio André Rocha sobre a incidência
tributária e livre concorrência.
Confiram.
Abraço,
Neutralidade
tributária para consolidar concorrência
O
presente estudo possui como escopo a análise da tributação como fator
prejudicial à livre concorrência.
A
teoria da tributação tem se embasado nos princípios da neutralidade e da
equidade, considerando o primeiro que alterações na tributação não podem trazer
distorções no sistema de preços relativos, o que implicaria menor eficiência
nas decisões econômicas e redução do nível de bem-estar, sendo certo que com
relação à equidade espera-se que o sistema tributário reparta o ônus de forma
justa entre os agentes econômicos, observando a utilização que cada um faz dos
bens e serviços públicos e capacidade contributiva individual.
A
política tributária, se não equacionada com outros objetivos da política econômica,
pode ocasionar desequilíbrios concorrenciais, como nos casos da guerra fiscal,
da sobrecarga tributária setorial e da informalidade.
O
presente estudo pretende apresentar uma visão geral acerca das implicações
entre os princípios da neutralidade tributária e da livre concorrência no
ordenamento jurídico brasileiro.
Constituição
Econômica
O Estado é considerado uma evolução da sociedade, que constitui uma estrutura desenvolvida para organizar o convívio entre os cidadãos, sendo certo que, com o desenvolvimento das relações sociais, econômicas e jurídicas o papel do Estado foi sendo alterado, atribuindo-lhe o papel de agente regulador das relações econômicas e sociais.
O
Estado deve promover o desenvolvimento econômico por meio da utilização da
iniciativa privada, bem como respeitando e observando as necessidades da
estrutura da sociedade, de acordo com o que dispõe a Carta Constitucional. A
ação do Estado sobre a economia ocorre por meio de um sistema jurídico que pode
ser chamado de Constituição Econômica.
A
Constituição Econômica corresponde ao sistema jurídico norteador da "ordem
econômica", consagrado em nível constitucional, sendo certo que a
elaboração de um conceito jurídico de constituição econômica não pode ser
levada a cabo sem que se tenha em conta a específica estrutura econômica em que
aquela encontra as suas raízes e que pretende garantir e dirigir.
Sem
essa ligação à estrutura econômica, os preceitos econômicos da Constituição
nunca poderão ser compreendidos no seu alcance prático-jurídicos, muito menos
ser objeto de elaboração teórica[1].
Para
Vital Martins Moreira[2], “Constituição
Econômica é conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os
elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma
determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por
isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas
ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma
econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem
econômica concreta”.
A
expressão Constituição Econômica originou-se da juspublicística alemã, após o
primeiro conflito mundial, sendo compreendida, no seu primeiro significado como
a fórmula proveniente da norma da Constituição, no seu sentido formal, que
tratava de relações de ordem econômica.
A
perspectiva de uma Constituição Econômica surge a partir da Constituição Alemã
da República de Weimar (1919), na medida em que esta, ao contrário das
Constituições do México (1917) e da União Soviética (1918), estabeleceu uma
sistemática onde as normas referentes à ordem econômica ocupavam um espaço
próprio e destacado.
A
Constituição brasileira de 1988 contém normas que tratam do domínio econômico,
sendo certo que, não obstante tais normas serem direcionadas à atividade do
Estado e ao seu papel nessa área, podendo intervir direta ou indiretamente na
economia, não se pode abstrair a existência de normas constitucionais que se
aplicam diretamente aos agentes privados.
Tal
sistema normativo, que induz a interação entre os setores jurídico e econômico,
definindo as bases da atuação do Estado na ordem econômica, conduz à
compreensão de que na esfera da Constituição, existe um sistema de normas que
pode ser encarado como uma verdadeira Constituição Econômica.
O
legislador constituinte estabeleceu regras e princípios que darão a forma
definitiva da ordem econômica brasileira, sendo certo que os fundamentos da
ordem econômica são definidos pelo caput do artigo 170 da Constituição Federal
de 1988[3].
Para
a implementação da Ordem Econômica, nos termos do que estabelece o artigo 3º da
Constituição Federal[4] cabe ao
Estado buscar a observância dos princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência.
A
liberdade de iniciativa econômica decorre de um primado de liberdade, que
permite a todo agente econômico, público ou privado, pessoa física ou jurídica,
exercer livremente, nos termos das leis, atividade econômica em sentido amplo.
Já a livre concorrência funda-se primordialmente na isonomia e não na
liberdade, na medida em que exige do Estado uma atuação que busque coibir a
criação de monopólios e de posições dominantes no mercado.[5]
Cabe
ao Estado criar as condições necessárias para a implementação efetiva do
princípio da livre concorrência, nos termos do que dispôs o artigo 173,
parágrafo 4º da Constituição Federal[6].
Dentre
os requisitos inerentes ao exercício da livre concorrência encontra-se a
neutralidade tributária, com o objetivo de evitar a distorção de preços dentro
um mesmo mercado em razão da tributação.
Livre
concorrência pós-88
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem econômica e financeira dispôs sobre os princípios que regem a atividade econômica.
Nesse
sentido, dentre todos os textos constitucionais brasileiros, a Constituição de
1988 foi a que, de maneira mais franca filiou-se ao sistema econômico
caracterizado pela livre iniciativa, pelas leis de mercado e pela livre
concorrência[7].
Registre-se
que o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que trata da Ordem Econômica
e Financeira, introduz os Princípios Gerais da Atividade Econômica,
determinando que os fundamentos da ordem econômica são o trabalho humano e a
livre iniciativa, que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos
existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, e que deve
observar os princípios de soberania nacional, propriedade privada, função
social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio
ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno
emprego.
Por
seu turno, o inciso IV do referido artigo estabeleceu a livre concorrência
entre os princípios da ordem econômica, assegurando, conforme dispõe o
parágrafo único do mencionado artigo, o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independente de qualquer autorização de órgãos públicos, com exceção
dos casos expressamente previstos em lei.
Estabeleceu,
ainda, a Constituição de 1988, no artigo 173, parágrafo 4º[8] a
repressão do abuso do poder econômico que busque a dominação de mercados e a
eliminação da concorrência e o aumento de lucros.
Da
leitura do precitado artigo 173 da Constituição de 1988 podemos verificar que
restaram mantidas as figuras referentes à dominação de mercados, eliminação da
concorrência e aumento arbitrário dos lucros, recepcionando a legislação
ordinária anterior que definiu cada uma delas[9].
Não
obstante não haver na Constituição de 1988 nenhum dispositivo expresso que
autorize a criminalização das infrações concorrenciais, a exemplo do que já
ocorria nas Constituições anteriores, entende-se que o disposto no parágrafo 4º
do artigo 173 funciona como um permissivo para que a legislação ordinária
defina tais crimes[10].
O
artigo 174[11] da
Constituição Federal de 1988 indica a função normativa e reguladora do Estado,
estabelecendo suas funções fiscalizadoras, de incentivo e planejamento,
esclarecendo que, com relação a este último funciona apenas como indicativo
para a iniciativa privada.
A
Constituição Federal de 1988, apesar de ressalvar o papel normativo e regulador
do Estado, assegura a liberdade para que os agentes econômicos decidam como
alocar os recursos produtivos e assegura que essa liberdade não será tolhida
pelo Estado.
Dessa
forma, a Constituição de 1988, não obstante consagrar os princípios e
fundamentos que regem a ordem econômica e definem a participação do Estado no
processo econômico, também não define que cabe ao Estado deter o monopólio dos
bens de produção.
Portanto,
com exceção das atividades estabelecidas pela Constituição Federal como
privativas do Estado, nos termos do artigo 177[12],
o texto constitucional garante que todas as outras atividades econômicas
estarão sujeitas às regras de mercado.
Assim,
tais artigos informam os parâmetros que balizam o comportamento dos agentes
nessa área da atividade humana, concluindo-se, em princípio, que todos são
livres para atuar no mercado submetendo-se tão somente às leis que resultam da
interação dos variados atores do processo de produção e consumo.
Todavia,
o fato de determinada atividade econômica estar sujeita às regras de mercado
não significa que tal atividade é imune a qualquer intervenção ou regulação
estatal.
Isso
porque, o ordenamento jurídico também busca evitar que a liberdade dos agentes
econômicos de exercerem determinada atividade econômica e a possibilidade de
oferecer e adquirir produtos no mercado seja restringida ou violada por outros
agentes econômicos privados.
A
livre concorrência é indispensável para o funcionamento do sistema capitalista,
na medida em que possibilita a evolução das condições de competitividade das
empresas, traduzindo-se numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado[13].
Para
Luis S. Cabral de Moncada[14],
“as regras de concorrência dos nossos dias não se limitam a defender o mercado
como ordem normal das trocas econômicas, mas também organizam e desenvolvem o
mercado no pressuposto de que do seu funcionamento livre decorre a ordem
econômica mais justa e eficiente, sendo que a defesa da concorrência é levada a
cabo porque se acredita ser ela o melhor garante da prossecução, como que
implícita de certos objetivos de política econômica”.
Assim,
do princípio da livre concorrência decorre que nem toda forma de competição é
lícita, haja vista que apesar da competitividade ser inerente à livre
concorrência não se pode ignorar que isto implica em certas limitações que, se
não forem observadas, podem conduzir à própria desintegração do mercado.
Nesses
casos, o Estado deve atuar para alijar todas as práticas que possam restringir
a atuação do agente econômico de forma não compatível com o seu direito de nele
permanecer.
Existe,
portanto, o que se pode chamar de regime normativo da concorrência voltada ao
restabelecimento das condições do mercado livre, restando autorizado a
intervenção ativa no mercado.
Da
mesma maneira que o ordenamento jurídico constitucional assegura, por meio de
dispositivos constitucionais que restringem ou limitam a intervenção estatal no
domínio econômico, o funcionamento dos mecanismos de mercado, também garante
que o Estado deverá intervir para evitar que agentes privados dotados de poder
econômico possam, em seu próprio benefício, indevidamente influenciar nos
processos econômicos.
Dessa
forma, a Constituição Federal de 1988 garantiu de forma expressa que a livre
iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica e a livre concorrência é um
de seus princípios, bem como estabeleceu que a lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário de lucros.
Com
o objetivo de atender ao comando constitucional contido no artigo 173,
parágrafo 4º da Constituição Federal, foi editada a Lei 8.884/94, cuja
finalidade é a repressão das infrações à ordem econômica orientada pelos
ditames da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da
propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico; e
no parágrafo único do referido artigo estipula que a coletividade é o titular
dos bens jurídicos por ela tutelados.
Neutralidade
tributária
Conforme vimos anteriormente, considerando-se a necessidade de possibilitar aos agentes igualdades de condições de competição, em observância ao que dispõe o princípio da livre concorrência é necessário também que o Estado mantenha a neutralidade em relação a atos ou políticas que possam vir a interferir no equilíbrio concorrencial. A neutralidade concorrencial garante a igualdade de chances para os agentes econômicos[15].
Conforme
esclarece Humberto Ávila[16],
“a neutralidade melhor representa uma manifestação estipulada da própria
igualdade na sua conexão com o princípio da liberdade de concorrência,
notadamente no aspecto negativo da atuação estatal”.
No
que tange à neutralidade do tributo, a mesma é definida como a determinação de
que o tributo não pode provocar no mercado distorções sobre a oferta, a demanda
e os preços, salvo com relação aos fins de política fiscal.
A
neutralidade tributária deve ser observada para que o tributo não se torne um
elemento fundamental nas decisões adotadas pelos agentes econômicos no que
tange à alocação de investimentos, ou se traduza em um fator de desequilíbrio
para o sistema econômico.
Por
seu turno, é necessário registrar que a neutralidade tributária não obsta a
implementação de outros objetivos definidos na Constituição Federal, tais como
as normas tributárias indutoras, que são utilizadas como mecanismos de
intervenção na atividade econômica.
O
princípio de evitar as consequências involuntárias que os impostos ocasionam na
concorrência requer que a política fiscal, no relativo à transferência coativa
por ela originada dos recursos econômicos, ou da subtração à capacidade
aquisitiva que representa, se abstenha de toda intervenção que prejudique o
mecanismo competitivo do mercado, a menos que a intervenção seja indispensável
para corrigir resultados da concorrência perfeita, as que por razoes de ordem
superior se considerem necessárias, ou para suprimir ou atenuar determinadas
imperfeições da concorrência.[17]
Portanto,
a ideia de neutralidade tributária não configura uma regra absoluta, que parta
de uma infalibilidade do mercado, mas pelo contrário, de um objetivo claro que
admite que a regra seja mitigada, somente para que o objetivo de proteção á
concorrência seja atingido.
Assim
somente poderá haver diferentes regimes tributários para assegurar que exista
igualdade de condições entre os concorrentes. Nestes casos, em que a exceção
(diferenciação da tributação) visa precisamente manter íntegra a regra (de
inexistência de regimes diferenciados para que haja igualdade de condições para
os concorrentes), pode-se verificar que não se está diante de exceção, pois
afirma a regra[18].
Acrescenta,
ainda, Humberto Ávila[19] que
“a neutralidade não é diferente da igualdade, mas apenas um aspecto dela,
precisamente quando se procura, em vez de verificar o direito do contribuinte,
analisar o dever negativo por parte do ente estatal, decorrente dos efeitos da
livre concorrência”.
A
neutralidade dos tributos em face da atividade econômica decorre da proibição
de tratamento desigual de contribuinte e da exigência de respeito à sua
capacidade contributiva, sendo certo que qualquer medida impositiva tributária
interferirá na capacidade de competição dos agentes econômicos.
Isso
porque, livre mercado significa, de um lado, que os concorrentes competem, em
princípio, dentro de um quadro tributário que marca a estratégia concorrencial
de cada um. De outro lado, esse quadro não pode ser discriminatório, nem criar
condições competitivas diferentes entre eles. Assim, o princípio da igualdade,
garantido pela neutralidade dos tributos diante da concorrência será ferido se
a relação concorrencial entre empresas é afetada pela tributação, de tal modo
que esta favoreça umas e desfavoreça outras[20].
Dessa
forma, o melhor tributo é aquele que não interfere no ciclo econômico, não
influenciando o mercado e a livre concorrência, haja vista que se revela o mais
adequado para atingir o objetivo da economia eficiente.
Artigo
146-A da Constituição
Conforme já visto anteriormente, a neutralidade do Estado não significa que o mesmo deva se omitir ante o desequilíbrio concorrencial gerado pela tributação. Nesse sentido, por meio da Emenda Constitucional 42, publicada em 19 de dezembro de 2003, foi inserido no texto constitucional o artigo 146-A[21], que prevê que a “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
Tal
projeto de alteração constitucional de que resultou o artigo em referência
atendeu ao anseio da classe empresarial, como forma de impedir que a livre
concorrência pudesse ter seus efeitos mitigados em razão de práticas reiteradas
de sonegação fiscal[22].
Essa
iniciativa do constituinte derivado demonstra a preocupação com a tributação e
seus efeitos sobre o livre mercado, que podem gerar distorções sobre a
concorrência, razão pela qual restou atribuída competência à lei complementar
para instituir critérios tributários capazes de coibir às já mencionadas
distorções.
O
objetivo da precitada norma é o de esclarecer ao legislador acerca da
possibilidade de fixação de critérios especiais de tributação para setores
específicos, legitimado em razão da necessidade de garantir a manutenção do
regime de livre concorrência.
Isso
porque a neutralidade tributária estabelece que a atuação econômica do
contribuinte não pode ser definida em razão da carga tributária a qual lhe
incumbe, na medida em que a neutralidade funciona como medida de proteção à
livre concorrência.
O
artigo 146-A, da Constituição Federal, assume relevante função, haja vista que
possibilita maior condensação aos princípios da livre concorrência e da
capacidade contributiva em face do princípio da igualdade.
Registre-se,
ainda, que a obrigação do Estado de adorar as medidas necessárias para coibir
os desvios concorrenciais em razão da tributação não se iniciou com a entrada
em vigor do artigo 146-A.
Isso
porque tal obrigação já existia anteriormente, em decorrência do princípio que
obriga a administração a praticar todos os atos necessários ao melhor trato da
coisa pública, o que se tornou ainda mais premente após a referência expressa,
feita pelo caput do artigo 37[23],
à eficiência como princípio a ser observado pela administração direta e
indireta[24].
Acerca
da previsão constitucional preexistente ao artigo 146-A, esclarece Ives Gandra
da Silva Martins[25] que
“a matéria já estava implícita na Constituição Federal, visto que não poderia a
lei tributária, sob o risco de gerar descompetitividade, ser elaborada de forma
a provocar descompassos, pois estaria ferindo princípios fundamentais de
direito tributário, como o princípio da isonomia, da capacidade contributiva e
da vedação ao efeito confisco”.
Assim,
caso se entendesse que havia espaço para questionamentos acerca da exigência de
neutralidade na tributação brasileira, a partir da Emenda Constitucional
42/2003 não pairam mais dúvidas sobre esse tema[26].
Ante
todo o exposto, podemos concluir que cabe ao Estado preservar a neutralidade
concorrencial, estando nesse aspecto incluída a neutralidade tributária, que
pode ser obtida por meio da manutenção das condições de igualdade ou então por
meio da adoção de medidas que busquem o restabelecimento do equilíbrio
eventualmente violado.
Tal
fato se justifica em razão das quebras de competitividade deformarem o sistema
tributário brasileiro e ofenderem à ordem jurídica e a Constituição Federal,
afrontando, inclusive, o artigo 146-A, da Constituição Federal.
[3] “Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
[4] “Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
[5] SCAFF, Fernando Facury. Efeitos
da Coisa Julgada em Matéria Tributária e Livre Concorrência. In: ROCHA, Valdir
de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário: 9º
volume. São Paulo: Dialética, 2005. p 115.
[6] “Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
[...]
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
[...]
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro. O Princípio
da Livre Concorrência na Constituição Federal. Revista dos Tribunais, São
Paulo, n. 10, 1995 p. 191.
[8] “Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”
[9] VILLELA SOUTO, Marcos Juruena. Direito
Administrativo da Economia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 264.
[10] OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João
Grandino. Direito e Economia da Concorrência. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004. p. 21.
[11] “Art. 174. Como agente normativo
e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.”
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.”
[12] “Art. 177. Constituem monopólio
da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”
[13] MARTINS e BASTOS, Ives Gandra da
Silva e Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil.São Paulo,
Saraiva, 1990. v. 7. p. 25-27.
[17] NEUMARK, Fritz. Principios
de la Imposición. p. 64 apud FERRAZ, Roberto. Intervenção do
Estado na Economia por meio da Tributação – A Proteção da Empresa e a Livre
Concorrência.Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 99, 2008, p. 74-82.
[18] FERRAZ, Roberto, Intervenção
do Estado na Economia por meio da Tributação – A Proteção da Empresa e a Livre
Concorrência, 2008, p. 74-82.
[21] “Art. 146-A. Lei complementar
poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”
[22] SOUZA, Hamilton Dias. IPI
incidente sobre a Industrialização de Bebidas – Lei nº 7.798/99. Coordenador:
Hamilton Dias de Souza In: Tributação específica. São Paulo: Quartier
Latin, 2007, p. 242.
[23] “Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...].
[24] SOUZA, Hamilton Dias, IPI
incidente sobre a Industrialização de Bebidas – Lei nº 7.798/99, 2007,p. 246.
[25] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Descompetitividade
empresarial e lei tributária. In: ROCHA, Valdir de Oliveira. Grandes
Questões Atuais do Direito Tributário 9º volume. São Paulo: Dialética,
2005. p. 290-291.
[26] FERRAZ, Roberto, Intervenção
do Estado na Economia por meio da Tributação – A Proteção da Empresa e a Livre
Concorrência, 2008, p.74-82.
Maurício
Pereira Faro é advogado tributarista no escritório Barbosa, Müssnich
& Aragão Advogados, mestre em Direito pela UGF/RJ, conselheiro titular do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e professor dos Cursos de
Pós-Graduação em Direito Tributário da FGV/RJ, Universidade Cândido Mendes e
Universidade Federal Fluminense.
Sergio
André Rocha é advogado, professor de Direito Tributário da FGV Direito
Rio, mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho/RJ.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2012
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