Aos alunos de Direito Empresarial I,
Segue abaixo o esquema da Aula 03 – O Direito Empresarial.
Abraço a todos,
Aula 03 – O Direito
Empresarial
1. Conceito
“O Direito Comercial é o ramo do direito
privado que tem por objeto a regulação da atividade destinada à circulação e
criação da riqueza mobiliária, seus instrumentos e a qualificação dos sujeitos
dessa relação. É perante o direito civil, ramo autônomo que se apresenta como
um direito especial, especialização esta decorrente das necessidades
específicas das relações comerciais.” (MELLO FRANCO, Vera Helena. Manual
de direito comercial. 2. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 15. v. 1)
2. Elementos
•Mediação;
•Habitualidade;
•Fim
lucrativo
3. Características
•Cosmopolitismos;
•Onerosidade;
•Informalismo;
•Fragmentarismo.
•Articulação
dos fatores de produção, que no sistema capitalista são:
-
capital;
-
mão-de-obra;
-
insumo; e
-
tecnologia.
4. Teoria da Empresa e Teoria dos Atos do Comércio
Teoria da
Empresa
X
Teoria dos
Atos do Comércio
5. Empresa
•Definição:
É a atividade econômica organizada para a
produção de bens e serviços para o mercado, visando o lucro.
6. Aspectos
•Subjetivos:
sinônimo de empresário;
•Funcional:
atividade econômica organizada;
•Objetivo:
“Azienda” ou estabelecimento;
•Coorporativo
ou institucional: organização de pessoas (incluindo empresário e seus
auxiliares).
Em face
dos aspectos, pode-se observar um tripé empresarial: pessoa,bens e atividade,
conforme ilustrado abaixo[1]:
Sobre
a Função Social da Empresa concordo com as definições expostas por Larissa
Silva Gomes no texto Função Social e Recuperação de Empresas[2]:
“O princípio jurídico da função
social da empresa encontra-se inserto no conjunto dos fundamentos, finalidades
e princípios da ordem econômica da Constituição de 1988, regulados no art. 170,
caput e seus
incisos, bem como em outros dispositivos da Lei Maior (como no art. 1º que
enuncia os fundamentos da República e no art.3º que versa sobre os objetivos
fundamentais do Estado brasileiro).
A função social da empresa
encontra regulamentação constitucional no princípio da função social da
propriedade, positivado no art. 170, III, no art. 5º, XXIII, e no princípio da
propriedade privada, disciplinado no art. 170, II, e art. 5º, XXII, da Lei
Máxima. Ademais, esse cânone constitucional relaciona-se aos princípios da
defesa do consumidor (art.170, V), da defesa do meio-ambiente (art.170, VI), da
redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII) e à busca do
pleno emprego (art.170, VIII).
Cumpre registrar a diferenciação
que se faz em doutrina entre fundamentos e princípios na ordem econômica, à
vista da lição de Washington Peluso Albino de Souza:
(...) tomaremos o fundamento como a causa da
‘ordem econômica’ instituída no texto constitucional, ligando-se, portanto, ao
próprio objetivo por ela pretendido, enquanto que os princípios serão os elementos
pelos quais aquela ordem se efetivará, ou seja, o ponto de partida para esta
efetivação e que não pode ser relegado" [03].
Antes da análise dos princípios e
fundamentos constitucionais conexos à atividade econômica, importa distinguir
"Constituição Econômica" e "Ordem Econômica". Segundo
Washington Peluso Albino de Souza:
A presença de temas econômicos,
quer esparsos em artigos isolados por todo o texto das Constituições, quer
localizados em um de seus "títulos" ou capítulos’, vem sendo denominada
"Constituição Econômica". Significa, portanto, que o assunto
econômico assume sentido jurídico, ou se "juridiciza", em grau
constitucional. Decorre desse fato a sua institucionalização pela integração na
"Ordem Jurídica", configurando a "Ordem Jurídico-Econômica".
[04].
João Bosco Leopoldino da Fonseca
assevera nesses termos:
A Constituição Econômica se
corporifica no modo pelo qual o direito pretende relacionar-se com a economia,
a forma pela qual o jurídico entra em interação com o econômico. Assim, "constituição
política e constituição econômica se interrimplicam e se integram" [05].
A Constituição Econômica é,
portanto, o conjunto de normas que disciplinam o fenômeno econômico no
ordenamento jurídico-constitucional. Nesse sentido, pode ser material e formal.
As normas que efetivamente regulam o fenômeno econômico e que não estejam
contidas no texto constitucional compõem a Constituição Econômica material. De
outra banda, as normas que integram a chamada ordem econômica da Constituição
equivalem à Constituição Econômica formal.
A Constituição de 1988 reúne sob a
denominação de ordem econômica as questões que se relacionam ao desempenho da
atividade empresarial, seja pelo Estado, seja por particulares, conferindo a
estes a prioridade no exercício.
A valorização do trabalho humano
constitui fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV) e da ordem
econômica constitucional (art. 170, caput).
Desse modo, pretende-se valorizar a dita "sociedade do trabalho" e
garantir proteção jurídica aos trabalhadores. Ademais, os artigos 7º a 11 da
Lei Maior estabelecem um amplo rol de direitos sociais dos trabalhadores, os
quais constituem direitos e garantias fundamentais que convergem no princípio
maior da dignidade da pessoa humana.
Outro fundamento da Constituição
Econômica formal expresso no
caput do art.170 é a livre iniciativa, previsto ainda no art. 1º,
IV, da Constituição Federal. O parágrafo único do art.170 dispõe, in verbis: "É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei".
Esses dispositivos regulam a
atuação das "empresas" públicas e privadas na órbita econômica, sob o
fundamento da livre iniciativa, consubstanciado no "direito de livre
empresa". Essa expressão abrange a livre escolha da atividade econômica a
ser exercida, a livre estruturação ou sistematização dessa atividade e a livre
escolha de terceiros como colaboradores.
No sistema pátrio, portanto, a
iniciativa da atividade empresarial é outorgada aos particulares, limitando-se
o Estado à sua regulação e fiscalização, atuando como empresário apenas em
setores considerados estratégicos. Desse dispositivo, emerge, no cenário
socioeconômico, a importância da "empresa" e, consequentemente, de
sua função social para o desenvolvimento nacional.
A dignidade da pessoa humana é
apontada como escopo da ordem econômica constitucional, consoante se depreende
do trecho do art. 170, caput
e é prevista no art. 1º, III, como fundamento da República Federativa do
Brasil. Trata-se de diretriz suprema da Carta Magna, parâmetro de interpretação
das demais normas, o qual, independentemente do epíteto que se use para
qualificá-lo (princípio ou fundamento), assume relevância no contexto
socioeconômico nacional.
Desse cânone, extrai-se
fundamentação constitucional para a função social da empresa, porquanto a
atividade empresarial, acima de seus fins individuais e financeiros, deve zelar
pelos direitos dos indivíduos que ela afeta direta ou indiretamente, como os
trabalhadores, os consumidores e a comunidade.
Como predicado da dignidade da
pessoa humana, encontra-se a justiça social, cuja previsão é expressa no art.
170, caput, da
Constituição: "A ordem econômica (...) tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)". Celso
Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins definem a expressão, nesses termos:
"A justiça social consiste na possibilidade de todos contarem com o mínimo
para satisfazerem as suas necessidades fundamentais, tanto físicas quanto
espirituais, morais e artísticas" [06].
A Constituição da República prevê
também como princípios da ordem econômica a propriedade privada e sua função
social, disciplinando-os no art. 170, II e III, respectivamente e, ainda como
direitos fundamentais individuais, no art. 5º, XXII e XXIII, na mesma
sequência. Esses princípios relacionam-se intrinsecamente, uma vez que a
propriedade privada é pressuposto da função social da propriedade. A
propriedade que deve exercer função social é a particular ou individual, uma
vez que os bens públicos já exercem precípua função coletiva.
Tratando a Carta Magna da
propriedade, quer se referir a todas as formas possíveis, seja móvel ou imóvel,
propriedade industrial, literária ou artística, propriedade do solo e do
subsolo, dos bens de consumo e dos bens de produção, enfim, reporta-se às
várias modalidades de propriedades privadas, as quais integram a noção de
"propriedade empresarial". Dessa banda, a exegese dos princípios da
Constituição Econômica em comento deve ser ampliativa.
Esses dispositivos constitucionais
são a fonte normativa direta do princípio da função social da empresa. A
principal propriedade privada a que se refere a ordem econômica é,
indubitavelmente, a propriedade dos bens de produção e do capital produtivo em
sentido genérico, os quais compõem a noção jurídica de empresa.
Sob o prisma jurídico, a empresa é
uma abstração, pois não se trata, propriamente, nem de sujeito, pois é uma
atividade econômica, nem de objeto, já que não possui personalidade jurídica.
Assim, por se tratar de uma
atividade, a empresa deve ser exercida por um ente material, pessoa natural ou
jurídica, com personalidade jurídica própria, o empresário. Não se deve
confundir a empresa com a sociedade empresária, uma vez que a primeira é a
atividade, e a segunda o sujeito de direito que a exerce.
As "empresas" em virtude
de sua relevante posição no cenário social e pelo poder econômico que detêm,
figuram, a par do Estado, como promovedoras do interesse social, na busca da
transformação do estado de subdesenvolvimento. Vislumbra-se, dessa forma, que o
princípio da função social da empresa encontra-se inserto na Constituição,
principalmente na ordem econômica, seja de forma material, depreendido do
princípio da propriedade privada e função social da propriedade, seja pela
interpretação teleológica de outros princípios, de fundamentos e dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil.
Para a delimitação jurídica de
função social da empresa deve-se ampliar a interpretação do conceito jurídico
de propriedade, Isso porque o objeto da função social não é a empresa em si,
uma vez que esta é uma abstração jurídica e uma atividade econômica, mas a
riqueza que essa produz (bens de consumo e bens de produção), seu fundo de
comércio (bens móveis e imóveis, marcas, patentes, know how) e seu valor de posição no mercado e
na sociedade.
O princípio da função social da
empresa depreende-se da cláusula geral de função social da propriedade. A
sociedade empresária é uma propriedade privada organizada, por intermédio de
fatores produtivos para a obtenção de lucros a partir da circulação de capital.
Dessa sorte, o princípio da função social da propriedade aplica-se à empresa,
porque deve ser concebido em sentido lato. Importa, pois, nesse ponto, invocar
a lição de Eros Roberto Grau:
A propriedade não constitui uma
instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a
diversos tipos de bens. Não podemos manter a ilusão de que à unicidade do termo
– aplicado à referência a situações diversas – corresponde a real unidade de um
compacto e integro instituto. A propriedade, em verdade, examinada em seus
distintos perfis – subjetivo, objetivo, estático e dinâmico – compreende uma
conjunto de vários institutos. Temo-la, assim, em inúmeras formas, subjetivas e
objetivas, conteúdos normativos diversos sendo desenhados para a aplicação a
cada uma delas, o que importa no reconhecimento, pelo direito positivo, da
multiplicidade da propriedade [07].
Assim, sob a ótica jurídica, falar
da função social da empresa é falar da propriedade privada dos meios de
produção e de uma gama cada vez maior de bens corpóreos e incorpóreos (bens de
capital) que excedem a mera destinação e fruição individual do bem.
A função social da empresa é,
portanto, princípio jurídico de conteúdo complexo. Conferir função social à
empresa significa, em linhas gerais, orientar a atividade empresarial para fins
sociais, para objetivos coerentes com o interesse da coletividade. Implica,
ademais, a observância de deveres jurídicos positivos.
A função social desponta da
atuação lídima da sociedade empresária, ou seja, do cumprimento do conjunto de
seus deveres jurídicos, tais como, observância dos direitos do consumidor, das
normas ambientais, dos direitos trabalhistas, das normas tributárias, das
obrigações contratuais, entre outros.
A função social da empresa não
significa a condenação da obtenção de lucros, mas o condicionamento deste ao
prévio adimplemento das obrigações jurídicas assumidas. Nesse sentido é a
manifestação de Gabriela Mezzanotti: "o lucro não se legitima por ser mera
decorrência da propriedade dos bens de produção, mas como prêmio ou incentivo
ao regular desenvolvimento da atividade empresária, segundo as finalidades
sociais estabelecidas em lei" [08].
A atribuição de função social à
empresa é necessidade cada vez mais atual no contexto do capitalismo. Isso
porque esse modelo caracteriza-se pela dinamização na circulação do capital,
amparado no incremento tecnológico. A valorização dos "bens de raiz",
consubstanciados na propriedade imóvel, o qual perdurou nos últimos séculos, é
hoje mitigada por bens incorpóreos como as propriedades intelectuais e
científicas (patentes, direitos autorais), as ações ou os títulos creditícios,
que podem agregar ainda mais valor e são facilmente comercializados.
A atividade empresária assume
papel principal nesse processo. São as "empresas" que produzem
riquezas utilizadas para o consumo social ou para o incremento da produção
(bens de consumo e bens de produção). São elas que respondem pela circulação de
capitais no mercado globalizado por meio de mecanismos cada vez mais
digitalizados. Assim, não seria forçoso dizer que a função social da empresa é
tão ou mais importante que de outras propriedades, ante o papel empresarial de
organização da produção.
Para melhor ilustrar esse
fenômeno, transcreve-se a lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
A alteração de paradigmas é
acentuada na moderna noção de empresa. Ela é a propriedade tecnicamente
organizada para produção de lucro que não guarda qualquer relação com a
propriedade tradicional dos Códigos Civis. Acionistas e sócios não controlam
bens materiais, porém capital – valores mobiliários- na forma de títulos,
dividendos e ações de grande liquidez e conversíveis em recursos, sem que em
qualquer instante se discuta sobre a posse de bens móveis ou imóveis, pois o
objeto da propriedade é a fração do capital e não os bens que a compõem. Com o
processo de globalização, a empresa assume papel ainda mais decisivo na ordem
jurídica contemporânea. Se dela provém a grande maioria dos bens e serviços
consumidos, urge, em contrapartida, que a sua função social deva resultar de
uma ampliação de sua responsabilidade social, redefinindo e valorizando sua
missão perante a coletividade. Essa contribuição social não importa em
diminuição de lucros, tampouco em desoneração do Estado sobre as funções que
lhe são inerentes. A empresa não pode renunciar à sua finalidade lucrativa, mas
é tão responsável quanto o Poder Público em assegurar direitos fundamentais ao
indivíduo, por meio de políticas ambientais e culturais e oferta de benefícios
diretos e indiretos à sociedade [09].
A função social da empresa é,
portanto, princípio de conteúdo jurídico delimitado, apto a orientar o legislador
na elaboração de leis e, concomitantente, norteador a atuação do aplicador do
direito. Trata-se de princípio que favorece a consecução de valores
constitucionais e sociais relevantes como a dignidade da pessoa humana, a
justiça social, a defesa do consumidor e do meio-ambiente, a redução das
desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego.”
7. Empresário
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
•Profissionalismo:
-
habitualidade;
-
pessoalidade;
-
monopólio das informações.
•Atividade:
-
empresa.
•Econômica:
-
gerar lucro.
•Organizada:
-
empregando capital; mão-de-obra; insumos e tecnologia.
8. Inscrição do Empresário
Art. 967.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
•Pessoa
física que exerce o comércio sozinho (antiga firma individual)
8.1. Forma de Inscrição
Art. 968. A inscrição do
empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu
nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a
firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o
capital;
IV - o
objeto e a sede da empresa.
9. Capacidade para ser Empresário
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em
pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
10. Do prosseguimento da empresa pelo Incapaz:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus
pais ou pelo autor de herança.
§ 1o
Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais,
tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela,
devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
•Art.
1.011, § 1º do CC:
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
•Havendo o
impedimento é possível ser sócio de sociedade empresária?
11. Outros impedimentos legais
11.1. Recursos Minerais: Art. 176,
§ 1º, CF/88:
§ 1º A
pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que
se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
11.2. Propriedade de Empresa
Jornalística:
art. 222
da CF/88:
Art. 222. A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
12. Responsabilidade daquele que atua indevidamente:
Art. 973. A pessoa legalmente
impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas.
Art. 977.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
14. O empresário casado
Alienação
de bens da empresa:
Art. 978.
O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que
seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa
ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no
Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do
empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de
incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A
sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato
de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e
averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
15. Daqueles que não são empresários
Art.
966 do CC, p.ú:
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa
15.1. Profissionais intelectuais;
“Enquanto o profissional intelectual está
numa fase embrionária de atuação (é um profissional que atua sozinho, faz uso
apenas de seus esforço, da sua capacidade intelectual), ele não é considerado
empresário, não se submetendo , pois ao regime empresarial.” (André Luiz
Santa Cruz Ramos)
15.2. O Empresário Rural:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus
parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
15.3. Sociedade cooperativa:
Art. 982.
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.
967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa
[1] Quadro gráfico
extraído da Obra: Negrão, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa,
volume I. 6 ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 43.
[2] GOMES, Larissa Silva. Função
social e recuperação de empresas. Uma abordagem sobre o prisma da ordem
econômica constitucional e da análise econômica do Direito. Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2541, 16 jun. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/15040.
Acesso em: 11 maio 2011.
Nobre causídico, muito bom poder estar tomando aulas com você, pois além de demonstrar conhecimento nos transmite o que de melhor possui como didática do Direito Empresarial, suas nuances e todo seu aspecto com o direito comercial.
ResponderExcluirSomos todos nós seus alunos felizardos. Agradeço por tudo!
Edson,
ExcluirObrigado pelas palavras.
Abraço,