Doutores,
Interessante
a notícia de decisão do STJ informando que a Caixa Econômica Federal - CEF não
é obrigada a fazer contratos de arrendamento imobiliário especial, somente em
virtude da vontade do interessado.
Leiam.
Abraço,
STJ
- CEF não é obrigada a fazer contratos de arrendamento imobiliário especial
Publicado
em 10 de Agosto de 2012 às 09h04
O
artigo 38 da Lei 10.150/00 autoriza a Caixa Econômica Federal (CEF) a contratar
na modalidade de arrendamento imobiliário especial, mas não a obriga a fazer
esse contrato, ainda que o interessado preencha os requisitos legais. A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento,
acompanhando de forma unânime o voto da relatora do processo, ministra Isabel
Gallotti.
Uma
ex-mutuária do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) entrou com ação
pretendendo obrigar a CEF a contratar com ela na modalidade de arrendamento
mercantil com opção de compra. O imóvel que ela ocupava estava para ser
retomado pela CEF, mas a mutuária conseguiu ordem judicial para suspender a
desocupação. Para regularizar a situação, tentou fechar contrato com a
instituição financeira nos moldes do artigo 38, porém a CEF se recusou.
Na
primeira instância, o juiz determinou que a CEF fechasse o contrato de
arrendamento, pois este seria um direito da ex-mutuária e não uma faculdade da
instituição financeira, desde que fossem atendidas as exigências relativas às
condições financeiras. No entanto, a CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal
da 5ª Região e foi liberada da obrigação de contratar. Houve então o recurso ao
STJ.
A
ex-mutuária alegou que a CEF, de acordo com a Lei 10.150, é obrigada a promover
o arrendamento especial sempre que o postulante preencher os requisitos para
tanto. O Ministério Público Federal deu parecer no sentido de que fosse provido
o recurso da ex-mutuária, com base no direito social à moradia e na natureza
jurídica de empresa pública detida pela CEF.
Liberdade
contratual
Entretanto,
na visão da ministra Isabel Gallotti, a Lei 10.150 é clara em apenas autorizar
instituições financeiras a promover o arrendamento imobiliário especial com
opção de compra.
Diz
o artigo 38, textualmente (na redação originária dada pela Medida Provisória
1.981-49/00): “Ficam as instituições financeiras captadoras de depósitos à
vista e que operem crédito imobiliário autorizadas a promover arrendamento
imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado,
adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais
por elas concedidos.” O contrato pode ser feito com o ex-proprietário, o
ocupante ou com terceiros, com base em valor de mercado.
Citando
precedente da Terceira Turma (REsp 1.164.528), a ministra destacou que a CEF,
empresa pública submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única
instituição financeira a operar com mútuos habitacionais, devendo prevalecer na
interpretação do dispositivo legal o respeito à livre iniciativa e à liberdade
contratual.
“O
artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras
em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema
constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de
contratar apenas à empresa pública, em prejuízo do princípio da livre autonomia
da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito
das obrigações civis”, afirmou a relatora.
Interesse
coletivo
Isabel
Gallotti também observou que, segundo o mesmo precedente do STJ, os princípios
administrativos da moralidade, do uso racional dos recursos públicos e da
segurança jurídica autorizam a interpretar como não obrigatório o arrendamento
imobiliário. “Isso porque, analisando a questão sob o aspecto de que, numa
empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma
contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo”,
esclareceu.
Outro
ponto levantado pela magistrada é que a Lei 10.150 não estabelece prazo de
duração para o contrato de arrendamento. Se houvesse uma imposição legal de
contratar, deveria haver um poder regulamentador de iniciativa das partes. O
mesmo ocorreria com outros critérios como o preço de compra e valor da
prestação.
Segundo
a ministra, o artigo 38 não diz respeito a uma atividade vinculada, “capaz de
obrigar qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere
crédito imobiliário à promoção do arrendamento imobiliário especial com opção
de compra”.
Ao
concluir seu voto, Isabel Gallotti destacou que a controvérsia tratada no
recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela
Lei 10.188/01, criado para suprir necessidades de moradia da população de baixa
renda. Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora
de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e
a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.
Processo
relacionado: REsp 1110907
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