Amigos,
Sobre
as informações falsas a fim do recebimento do benefício do seguro, confiram notícia
do TJSC condenando o segurado em litigância de má-fé.
Abraço,
Fraude
para recebimento de seguro gera condenação
A
4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma
agência de viagens por litigância de má-fé contra a seguradora do seu veículo.
Na ação, a empresa pediu indenização por danos morais e lucros cessantes porque
a seguradora se recusou a pagar pelo furto do veículo. De acordo com a decisão,
o boletim de ocorrências foi registrado dois dias depois de o carro ter cruzado
a fronteira com o Paraguai, fato que não foi mencionado no documento.
A
agência de viagens sustentou no recurso que a comprovação do furto do veículo
estava no registro do boletim de ocorrências. E justificou a retirado do
equipamento de GNV do carro, fato que foi apontado pela seguradora como
indicativo de fraude, dizendo que estava negociando a compra de outro veículo.
O
relator do recurso, desembargador Fernando Boller, explicou em seu voto que a
relação entre segurado e seguradora deve pautar-se pelo princípio da boa-fé,
“não apenas no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato
de seguro”.
Segundo
o desembargador, a seguradora anexou ao processo Certidão de Passagem de
Veículo expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que revela a
saída do carro de Foz do Iguaçu em direção ao Paraguai. Não há registros de seu
regresso ao país. “Tal documento, de origem pública, goza de presunção juris
tantum de veracidade, ou seja, a sua desaprovação exige eficiente
contraposição, o que, todavia, não se observa na espécie, na medida em que a
realidade que ele traduz sequer foi impugnada pela apelante”, escreveu.
Boller
afirma que em nenhum momento a agência de viagens fala sobre o regresso do
carro ao país e também não explica porque o veículo foi levado para o Paraguai.
Diante
dessas constatações, o desembargador concluiu que a empresa tentou usar a
Justiça para obter vantagem injusta, fato que enseja a condenação por
litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além
disso, determinou o envio do processo ao Ministério Público Federal, “para
adoção das medidas legais pertinentes”. Para o relator, há sólidos indicativos
da prática de estelionato, de acordo com o artigo 171 do Código Penal. A
decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina.
Apelação
Cível 2011. 007058-2
Clique aqui para ler a decisão.
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