Doutores,
Confiram
o texto da Dra. Viviane Alves de Morais sobre os julgamentos dos autos de
infração de ICMS fundamentados na responsabilidade solidária do emissor de
mercadoria para destinatário inidôneo
Abraço,
Novo
critério permite rever autos de infração sobre ICMS
Consolida-se
na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas a tendência a aplicar novos
critérios aos julgamentos dos autos fundamentados na responsabilidade solidária
do emissor de mercadoria para destinatário inidôneo.
Até
o início de julho deste ano, a jurisprudência da Câmara Superior considerava a
empresa remetente de mercadoria solidariamente responsável pela inidoneidade do
destinatário dos produtos. Caso uma empresa A emitisse notas para empresa
inidônea ou recebesse mercadorias desta mesma empresa, o Fisco efetuaria a autuação
de qualquer um dos polos, baseado na responsabilidade solidária entre os
contratantes e no dever de diligência por parte dos empresários no trato de
suas atividades e de seus parceiros.
Para
o contribuinte, tal entendimento configurava pesado ônus às suas atividades
empresariais, pois não cabe ao contribuinte fiscalizar a idoneidade das
empresas com as quais pactua. O dever de fiscalizar é, de ofício, do próprio
Fisco, cabendo ao contribuinte zelar pela idoneidade de suas atividades na
praça e, quando muito, estabelecer relações duradouras com seus fornecedores
para garantir-se enquanto participante do mercado.
Neste
sentido, é dever do empresário contribuinte ser diligente e observar a boa
prática comercial, mas não é possível ao contribuinte fiscalizar a situação
empresarial de seus parceiros comerciais. No entanto, entendia o Fisco que, no
caso de destinatário inidôneo, a mera probabilidade de fraude era suficiente
para justificar a autuação.
Este
entendimento parece finalmente ter mudado. Em duas recentes sessões, ocorridas
no final de junho e início de julho, dois julgados da Câmara Superior deram
ganho ao contribuinte no caso de autuação de empresas que enviaram suas
mercadorias a destinatário inidôneo a partir da comprovação, através das notas
fiscais apresentadas pelo contribuinte, da idoneidade da operação e de sua
boa-fé no trato comercial.
O
primeiro deles, DRT-5 86402/2009, patrocinado pelos especialistas Luiz Eduardo
de Almeida, Argos Gregório e Viviane Alves de Morais, trata de auto de infração
imposto a uma empresa que comercializa produtos automotivos. Durante o
julgamento, dia 28 do mês de junho, defendeu-se a inexigibilidade de conduta
diversa, reafirmando a presença de boa-fé do contribuinte comprovada pela
apresentação das notas fiscais de emissão, pela empresa, dos produtos arrolados
na autuação. Neste caso, a defesa conseguiu demonstrar tanto na Câmara a quo
quanto na Câmara Superior a inexistência de dolo ou fraude por parte da
empresa, e o auto de infração foi cancelado.
Na
sessão de quinta-feira, dia 5 de julho, novo julgado — desta vez, da empresa
Santelisa Vale Bioenergia S/A (DRT 06-33358/2009), também deu ganho ao
contribuinte, cancelando o auto de infração. O embasamento da decisão foi o
mesmo: restou comprovada no processo a boa-fé do contribuinte. Neste segundo
julgamento, a primeira causa foi citada como exemplo da nova diretriz dada pela
Câmara Superior ao problema do destinatário inidôneo.
Este
novo entendimento abre grande possibilidade de revisão dos Autos de Infração
sobre ICMS em São Paulo e, junto com ele, a revisão da jurisprudência da Câmara
Superior começa a reverberar nas Câmaras Singulares, as quais passam a reformar
os julgados a partir das novas diretrizes. Oportunidade única para o
Contribuinte ver seus direitos efetivados em processo administrativo, sem a
necessidade dos morosos e custosos processos de execução fiscal no Poder
Judiciário.
[1] Bacharel em Direito (USP) e
História (USP). Mestre em História Econômica (USP) e consultora jurídica do
Zilveti Advogados.
Viviane
Alves de Morais é consultora jurídica do escritório Zilveti Advogados.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2012
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