Doutores,
Confiram
a notícia da decisão logo abaixo. Interessante.
Abraço,
Repasses
de cartão de crédito não podem ser penhorados
A penhora
de valores a serem repassados por operadora de cartão de crédito a devedor
executado não tem lastro no Código de Processo Civil e pode inviabilizar a
atividade empresarial. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. A 3ª Turma da corte negou à
Agência Nacional do Petróleo a penhora sobre os valores repassados ao Posto
Apolo, de Florianópolis. A decisão é do dia 8 de agosto.
A
questão chegou ao TRF-4 por meio de um Agravo de Instrumento, interposto contra
decisão do juiz substituto da Vara das Execuções Fiscais de Florianópolis,
Eduardo Didonet Teixeira, que indeferiu o pedido da ANP no primeiro grau da
Justiça Federal de Santa Catarina.
A
penhora dos créditos do cartão foi uma alternativa encontrada pela autarquia
federal para garantir o pagamento da dívida pelo proprietário do
estabelecimento. Segundo a Agência, que regula as atividades econômicas do
setor de gás e petróleo, o executado não dispõe de dinheiro ou bens para quitar
seu débito. A busca no sistema Bacen-Jud também não teve resultados.
Em
seu recurso, a agência alegou que não tem como diligenciar junto às
administradoras de cartões para saber se essas firmaram contrato com a empresa
executada, já que tal informação está protegida pelo sigilo das relações
comerciais. ‘‘Não há como demonstrar a real existência deste contrato, mas
certamente deve existir o crédito, em virtude das características das relações
econômicas atuais, nas quais o dinheiro não circula mais em espécie, mas através
de cartões de crédito e de débito automático’’, sustentou no Agravo.
‘‘O
recurso não merece provimento’’, afirmou a desembargadora federal Maria Lúcia
Luz Leiria, que relatou o caso. Tal como o juiz de primeiro grau, Maria Lúcia
entendeu que os créditos da executada, decorrentes de pagamentos efetuados por
seus clientes com cartão de crédito, não podem ser considerados como
"dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira", na forma disposta no artigo 655, inciso I, do CPC.
"O
deferimento de tal medida, por interferir na atividade econômica da executada,
poderá até mesmo inviabilizá-la."
Clique aqui para
ler o acórdão.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no
Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 14 de agosto de 2012
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