Amigos,
Sobre
ser desnecessário o recolhimento de contribuição dos não sindicalizados,
confiram a notícia de decisão abaixo.
Abraço,
Apenas
sindicalizados precisam recolher contribuição
O
Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento da obrigação imposta à
Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da
contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A decisão foi da 5ª
Turma do TST e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira.
No
acórdão o ministro observa que a decisão regional contrariou o artigo 8º,
inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e
sindicalização. O relator salientou, ainda, que o TST, na Seção de Dissídios
Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o
Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17.
A
cobrança assistencial está prevista no artigo 513, alínea "e", da
CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.
No
caso, um sindicato de vigilantes entrou com uma Ação de Cumprimento de
Convenção Coletiva pedindo o repasse pela Brink's da contribuição sindical,
conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que
estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um
dos empregados, filiados ou não. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o
pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados
da empresa.
O
Tribunal Regional do Trabalho determinou que a empresa recolhesse a
contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não. Após análise do
acordo coletivo firmado entre a Brink's e o sindicato, o TRT observou que o
texto não faz qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não.
Em
recurso ao TST, a empresa argumentou que as contribuições estabelecidas pelos
sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados, e apontou
como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST
Processo RR-2137-28.2010.5.12.0039
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2012
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