Doutores,
No
que tange a Duplicata Mercantil e o seu protesto indevido, confiram a notícia decisão
do TJPR que condenou a indenizar em danos morais por apontamento indevido.
Abraço,
TJPR
- Empresas são condenadas a indenizar cliente por protesto indevido de
duplicatas
Publicado
em 28 de Setembro de 2012 às 12h20
As
empresas R&G Factor Fomento Comercial Ltda. e Shaver do Brasil, Comércio e
Exportação Ltda. foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 5.000,00, a
título de indenização por dano moral, à Comercial Atacadista Frizzo Ltda. por
indevido apontamento de duplicatas para protesto.
Essa
decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a
sentença do Juízo da Comarca de Barracão que julgou improcedente o pedido
formulado na ação de nulidade de títulos combinada com indenização por dano
moral ajuizada por Comercial Atacadista Frizzo Ltda.
O
relator do recurso de apelação, desembargador Hayton Lee Swain Filho, registrou
em seu voto: Sustenta a empresa apelante a nulidade dos títulos protestados,
pela ausência de negócio jurídico subjacente que tenha dado causa à emissão das
duplicatas, bem como que tomou todas as medidas necessárias para devolução dos
produtos, o que não foi efetivamente cumprido pela segunda apelada.
Sobreleva
destacar que a duplicata para ser considerada título executivo e, portanto,
possa ser objeto de protesto deve ter aceite ou, caso este inexista, é
necessário que se prove a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria,
conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 5.474/68 [...].
Nesse
passo, muito embora a apelante não negue o recebimento da mercadoria descrita
nas duplicatas, ora em discussão, demonstra que não tinha interesse de
permanecer na posse dos bens, pois tão logo percebeu que não havia feito o
pedido da mercadoria, solicitou por meio de correspondência eletrônica a devolução
dos produtos e emitiu nota fiscal de devolução dos mesmos, conduta que lhe
cabia para demonstrar sua boa-fé na conduta comercial e possibilitaria a
devolução dos mesmos sem qualquer ônus.
Por
fim, a culpa da Ré Shaver do Brasil restou comprovada pela emissão de
duplicatas sem causa, bem como a da segunda ré R&G Factor, porquanto ela,
ao receber as cártulas sem causa, tornou-se titular do crédito e, nesta
qualidade, incumbia-lhe diligenciar a fim de verificar se havia correspondência
entre os títulos emitidos e as operações que lastrearam seu saque por meio de
prova documental da entrega e do recebimento dos produtos.
(Apelação
Cível n.º 777788-2)
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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