quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Aula - Direito Empresarial II - Protesto


Aos alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da Aula 09 – Protesto.

Abraço,
 
Aula 09 - Protesto

1. Conceito

         Ato formal através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

2. Fatos:
                            i – a falta de aceite do título;
        
                            ii – a falta de devolução do título;
        
                            iii- a falta de pagamento do título.

Indispensável:

                            - para execução de devedores indiretos

                   Ex:
                  
                            a) execução dirigida aos endossantes;

                            b) execução dirigida ao devedor principal.

3. Outros casos de protesto:
                  
                   i – para a propositura de Ação de Falência (art. 94, I da Lei nº 11.101/2005):

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

(...)

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

                   ii – protesto que constitui em mora o devedor de alienação fiduciária em garantia. (art. 2º, § 2º, do DL nº 901/69):

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

(...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

4. O art. 202 do CC X S. 153 do STF

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)

III - por protesto cambial;”


STF 153: “O simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”

5. Cancelamento e sustação do protesto

Lei 9.492/1997

         a) Cancelamento:

                            apresentação de prova do pagamento do título

         b) Sustação:
                 
                            argumento plausível de inexigibilidade do título

6. Modelo de Ação Ordinária[1] de Anulação de Protesto com pedido de Antecipação dos efeitos da tutela

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.

(10 espaços)

                        XPTO COMERCIO E SERVIÇO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, estabelecida nesta Capital à Rua _____________, nº _____, Jardim Armação, por seu advogado infrafirmado, constituído na forma do instrumento de mandato em anexo e que recebe intimações no endereço impresso no rodapé desta página, vem, respeitosamente perante V. Exa., propor

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO

COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE


em face de JOÃO DA SILVA, brasileiro, maior, RG e CPF desconhecidos, que pode ser citado a Rua ______, nº ___, Edf. ______, Centro, Salvador – Bahia, CEP _______, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1.                     DOS FATOS E DO DIREITO APLICADO AO CASO CONCRETO

1.1.                  O Autor emitiu o cheque nº 000911, Ag. 3571, Conta Corrente nº 051853 (cópia do título em anexo), em favor do Réu, em 15.06.2005, no valor histórico de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
                        Ocorre que somente no dia 27.07.2007 o Réu procedeu ao protesto do título de crédito em tela junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos desta Capital, sob o protocolo nº 2184665-0, conforme demonstra a Certidão Positiva expedida (documento em anexo)

1.2.                  Contudo, cumpre frisar que o Protesto do título Cheque nº 000911 é ilegal, visto que foi realizado após 30 (trinta) dias de sua emissão, ou seja, após os 30 (trinta) dias que o Réu teria para realizar a apresentação do título. Em verdade o protesto do título foi realizado mais de 02 (dois) anos após a sua emissão.
                        Desde logo cabe aqui destacar o quanto estabelece a Lei de Cheque (nº 7.357/1985) em seu art. 48:

“Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.” (grifo nosso)

                        Decerto, tendo sido emitido no dia 15.06.2005, o Réu somente teria até o dia 15.07.2005 para proceder ao protesto do Título de Crédito em questão. Protestando o título após este prazo o Requerido agiu de forma ilegal, sendo o protesto contrário ao quanto estabelece a Lei de Cheque.

1.3.                  Sobre o tema ainda deve-se conferir o quanto lecionar o ilustríssimo professor Fran Martins[2], que não deixa dúvida quanto a ilegalidade do ato do Suplicado:

O protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para a apresentação do cheque, por lei taxativamente fixado em 30 dias, a contar da data de sua emissão, em se tratando de cheque para ser pago na mesma praça, ou de 60 dias, quando para pagamento em praça diferente.” (grifo nosso)

                        Ainda, corroborando com o entendimento acima, sábias são as palavras do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho[3]:

“Estabelece a lei que o cheque sem fundos deve ser protestado durante o prazo de apresentação. Desse modo, se é título da mesma praça, o credor deve encaminhá-lo ao cartório de protesto, nos 30 dias seguintes ao saque; se de praças diferentes, nos 60. A inobservância do prazo para o protesto do cheque é, contudo, inócua, já que a lei confere os mesmos efeitos conservativos do direito de cobrança à declaração do sacado ou de Câmara de Compensação, atestando a insuficiência de fundos. Quer dizer, se o cheque é sem fundos, ele foi apresentado à liquidação perante o sacado e por esse devolvido com a respectiva declaração (firmada por ele mesmo, ou por Câmara de Compensação). Caso isso se tenha verificado no prazo de apresentação, a realização ou não do protesto, dentro ou além desse prazo, não terá mais nenhum efeito cambiário, já que está assegurada a execução contra endossantes e seus avalistas (LC, art. 47, II)".

1.4.                  Confirmando o entendimento acima, cabe transcrever o entendimento da jurisprudência pátria, o qual espanca qualquer dúvida sobre o tema:

Cheque não pode ser protestado depois do prazo de apresentação ao sacado. Art. 41 da Lei Uniforme. O protesto tardio é contra legem e ineficaz.” (Ap 464.262-2, 23.9.92, 4ª C 1ª TACSP, REL Juiz JOSÉ ROBERTO BEDRAN, in JTA 138/229) grifo nosso

..........

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. PROTESTO. SUSTAÇÃO.
Tendo o cheque sido apresentado a protesto após o prazo legal, tal ato configura abuso de direito, visto que o protesto não é meio de cobrança de dívida e é desnecessário para a execução contra o emitente. E contra eventuais endossantes é ineficaz porque fora do prazo legal.
Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70000026567, 1ª Câmara de Férias Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. j. 16.11.1999).

.........

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
Indicando os autos que o cheque foi apresentado a protesto após o decurso do prazo de apresentação para pagamento, resta caracterizado fumus boni juris para sustar aquele ato formal.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 70000084087, 17ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Fernando Braf Henning Junior. j. 26.10.1999).

..........

MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto Cheque prescrito - Lavratura do protesto do título após ultrapassado o prazo previsto no art 48 da Lei 7 357/8J Inadmissibilidade - Desnecessidade da prestação de caução provisóna para a concessão de liminar – voto vencido (1o TACSP - RT 767/269)

..........

CAMBIAL - Cheque - Protesto - Cancelamento - Título protestado meses após prazo de apresentação - Irregularidade - Lei n° 7357/85 - Irrazoabilidade da manutenção de protesto de título prescrito – Sustação definitiva protesto determinada - Medida cautelar de sustação de protesto procedente - Recurso parcialmente provido para esse fim (Apelação Cível n 1 213 518-7 - Penápolis -14a Câmara de Direito Privado - Relator Melo Colombi - 23 05 07 -V.U.- Voto n. 17027Q psr)

1.5.                 Há que se observar que a jurisprudência é copiosa no sentido do cabimento da medida ora proposta, no intuito de obstar o protesto indevido de títulos, principalmente tratando-se de ilegalidade do protesto.
            Sobre o tema, cabe observar a doutrina de melhor cepa, como se infere do magistério de Alfredo Buzaid, citado por João Roberto Parizatto[4]:

"toda vez que alguém, sem razão de direito, quer prevalecer-se de título de crédito para constranger o indigitado devedor, mediante protesto, a fazer um pagamento indevido, deve o direito socorrê-lo, obstando a efetivação da violência".

                        Por seu turno, a Lei nº 9.492, de 10.09.97, em seu Capítulo VII, admite expressamente a sustação do protesto indevido de título, com disposições vazadas nestes exatos termos:

"Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

§ 1º. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

(...)

§ 3º. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.”

3.                     DO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA

                        Os incisos I e II, do art. 273, do Código Processual Civil pátrio, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu".

No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito por parte do Réu (fumus boni iuris) em virtude de ter realizado o protesto do Cheque nº 000911 após encerrado o prazo de sua apresentação, conforme visto acima, de acordo com as disposições legais citadas, cujo pedido administrativo, foi ferido por ato ilegal e abusivo da Administração.
Com efeito, o abuso de direito consubstancia-se em requisito para autorizar a suspensão dos efeitos do protesto de título de crédito. Nesse sentido o E. STF já se pronunciou, quando tratou de sustação de protesto:

“É admissível a sustação de protesto, em casos excepcionais para evitar que degenere em abuso, convertendo-se em meio violento de cobrança ou intimidação.” (STF, 1ª Turma. RE 80.427, rel. Min. Aliomar Baleeiro, JB 2/71)

                        Presente também no caso em exame o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) consubstanciado no fato de que a permanência da anotação do protesto traz prejuízos ao bom nome do Autor, abalando o seu crédito junto a praça.
                        Outrossim, não se faz necessário que o dano tenha ocorrido, mas que exista receio de dano irreparável. Nesse sentido confira-se acórdão do TJPR:

“Para a concessão de liminar em ação cautelar inominada, não exige a lei a certeza de dano futuro. Basta que o juiz demonstre a existência de receio justo e motivado de que um dos litigantes cause antes da sentença final, a direito do outro, lesão grave e de difícil reparação”. (TJPR, 1ª Câm. Cív. AI 517/86, ADCOAS 116.596)

                        Cumpre observar ainda que em virtude de encontrarem-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, visto que saltam os olhos, não há que se falar em depósito de caução para a concessão da medida liminar. Confirmando esse entendimento, cabe transcrever o posicionamento dos Tribunais pátrios:

“A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento no sentido de que não ofende ao disposto da parte final do art. 804 do CPC a decisão que deixa de determinar que o requerente de medida cautelar de sustação de protesto de título cambial preste caução real ou fidejussória, pois que tal preceito encerra uma faculdade.” (STJ, 3ª Turma. Resp 33.172-RJ. Rel. Waldemar Zveiter. COAD 64162)
..........

“Se o ‘fumus boni juris’ beneficia o promovente da medida cautelar não há por que exigir o depósito da quantia do título objeto da sustação de protesto.” (TACivSP. 5ª Câm. MS 299.046/82. RT 563/145)

                        Requer deste modo, seja concedido medida liminar de Tutela Antecipada na presente demanda, independente da caução, a fim de se determinar a expedição de mandado de suspensão dos efeitos do protesto do Cheque nº 000911, emitido em 15.06.2005 e protestado em 27.07.2007 sob o protocolo 2184665-0, intimando-se com a urgência necessária o Ilmo. Sr. Oficial do Cartório do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, situado a Av. Estados Unidos, nº 376, Edf. União, Térreo, Comércio, nessa Capital.

3.                     DO PEDIDO

Ex positis, requer a procedência da presente ação para que anule em definitivo o protesto realizado do Cheque nº 000911, emitido em 15.06.2005 e protestado em 27.07.2007 sob o protocolo 2184665-0, junto ao Cartório do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos em virtude da ilegalidade do ato.
                        Ainda, requer:            

a) que sejam confirmados os efeitos da tutela antecipada pleiteada a fim de se determinar a expedição de mandado de suspensão dos efeitos do protesto do Cheque nº 000911, emitido em 15.06.2005 e protestado em 27.07.2007 sob o protocolo 2184665-0, intimando-se com a urgência necessária o Ilmo. Sr. Oficial do Cartório do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, situado a Av. Estados Unidos, nº 376, Edf. União, Térreo, Comércio, nessa Capital; 

b) a citação do Réu, para que, querendo, conteste a ação no prazo legal;

            c) a condenação do Réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa.

Termos em que, protestando por todos os meios de prova em direito admitidas, mormente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunha e juntada de documentos em prova e contra prova, com fulcro no quanto estipulado nos artigos 225 do CC c/c art. 332 do CPC e pelo depoimento pessoal do representante do Réu, sob pena de confissão, e dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
                        Pede deferimento.
                        De Salvador, BA, em 12 de fevereiro de 2009.


Nome do Advogado
OAB/BA nº



[1] Em virtude da autorização concedida pelo art. 273, § 7º do CPC, que autoriza a concessão de tutela antecipada com natureza cautelar, optou-se pela via da ação ordinária ao invés de ação cautelar preparatória.
[2] In Martins, Fran. Título de crédito. v. 2. Rio de Janeiro : Forense, 2002, p. 116.
[3] In: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12ª ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2008. vol, 1, p. 450/451.
[4] In: Parizatto, João Roberto. Nova lei de protesto de título de crédito. Editora de Direito, 1998, p. 110.

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