quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Aula - Direito Empresarial II - vencimento


Aos alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da aula 07 – Vencimento.

Abraço,


Aula 07 - Vencimento

1. Conceito
        
         Vencimento é a indicação, expressa ou não, do momento em que o Título poderá ser apresentado pelo seu portador ao emitente ou demais obrigados

2. Modalidades

a) À vista;
                   vencimento com a sua apresentação (art. 34 da LUG).

Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.

b) A certo termo de vista;
                   vencimento a partir do aceite ou do protesto (art. 35 da LUG).

Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

c) A certo termo de data;
                   indicação no título de determinado prazo após a sua emissão       

d) A dia certo.
                   data indicada no próprio título

3. Regras para a contagem de prazo

Art. 36 e 37 da LUG

         a) se o vencimento for a um ou mais meses da data de sua emissão: recairá sobre o mesmo dia do mês correspondente;

         b) se o título for sacado a um ou mais meses e meio da data ou da vista: primeiro serão contados os meses inteiros e após o meio mês (15 dias);

         c) se vencimento for fixado para início, meado ou fim do mês: 1º dia, no dia 15 ou no último dia;

Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês.

Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.

Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia desse mês.

As expressões "oito dias" ou "quinze dia" entendem-se não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos.

A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 37. Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento.

Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.

Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea precedente.

Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adotar regras diferentes.

4. Antecipação do vencimento

         a) recusa total ou parcial do aceite (LUG, art. 43, 1º);

Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:

no vencimento;

se o pagamento não foi efetuado;

mesmo antes do vencimento:

1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;

         b) nos casos de falência do aceitante (art. 19, II, Dec. nº 2.044/1908)

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