Aos
alunos de Direito Empresarial II,
Segue
abaixo o esquema da aula 07 – Vencimento.
Abraço,
Aula 07 -
Vencimento
1. Conceito
Vencimento é a
indicação, expressa ou não, do momento em que o Título poderá ser apresentado
pelo seu portador ao emitente ou demais obrigados
2. Modalidades
a)
À vista;
vencimento com a sua
apresentação (art. 34 da LUG).
Art. 34. A
letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro
do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo
ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos
endossantes.
O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não
deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo
para a apresentação conta-se dessa data.
b)
A certo termo de vista;
vencimento a partir do aceite
ou do protesto (art. 35 da LUG).
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista
determina se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de
protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como
tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
c)
A certo termo de data;
indicação no título de
determinado prazo após a sua emissão
d)
A dia certo.
data indicada no próprio
título
3. Regras para a contagem de prazo
Art.
36 e 37 da LUG
a) se o vencimento for a um ou mais meses da
data de sua emissão: recairá sobre o mesmo dia do mês correspondente;
b) se o título for sacado a um ou mais meses e
meio da data ou da vista: primeiro serão contados os meses inteiros e
após o meio mês (15 dias);
c) se vencimento for fixado para início, meado
ou fim do mês: 1º dia, no dia 15 ou no último dia;
Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais
meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento
se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último
dia desse mês.
Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de
data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do
mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou
no último dia desse mês.
As expressões "oito dias" ou "quinze
dia" entendem-se não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo
de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos.
A expressão "meio mês" indica um prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 37. Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar
em que o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é
considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento.
Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários
diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia
correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da
determinação da data do vencimento.
Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo
as regras da alínea precedente.
Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até
o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adotar regras
diferentes.
4. Antecipação do vencimento
a) recusa total ou parcial do aceite
(LUG, art. 43, 1º);
Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus
direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:
no vencimento;
se o pagamento não foi efetuado;
mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
b) nos casos de
falência do aceitante (art. 19, II, Dec. nº 2.044/1908)
Nenhum comentário:
Postar um comentário