Aos
alunos de Direito Empresarial IV,
Segue
abaixo o esquema da Aula 12 – Recuperação Judicial das ME’s e EPP’s
Forte
abraço,
Aula
12 – Recuperação Judicial das ME’s e EPP’s
1.
Plano especial de Recuperação Judicial para as ME’s e EPP’s
- art. 70 da LRE:
Art.
70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos
de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente,
sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§
1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei,
poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem
sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§
2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos
habilitados na recuperação judicial.
- O plano espacial –
art. 71 da LRE:
Art. 71. O
plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no
art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá
todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos,
excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os
previstos nos §§ 3o e 4o do art.
49; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - preverá
parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das
dívidas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III
– preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação
judicial;
IV
– estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o
administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas
ou contratar empregados.
Parágrafo
único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta
a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano.
- Aprovação do plano
especial pelo Juiz – art. 72 da LRE:
Art. 72. Caso
o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação
judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será
convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz
concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único.
O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e
decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de
credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos
previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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