Aos
alunos de Direito Empresarial IV,
Segue
abaixo o esquema da Aula 13 – Recuperação Extrajudicial
Abraço,
Aula
13 – Recuperação Extrajudicial
- Art. 161 da LRE:
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48
desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação
extrajudicial.
2.
Requisitos legais da Recuperação Extrajudicial
- mesmos requisitos
exigíveis para a consecução da recuperação judicial – art. 48 da LRE:
Art.
48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I
– não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II
– não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III
– não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial
com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador
ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta
Lei.
- requisito previsto
no § 3º do art. 161 da LRE:
§ 3o O devedor não poderá requerer a
homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação
judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano
de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
3. O
plano de recuperação extrajudicial
- § 2º do art. 161
da LRE:
§ 2o O plano não poderá contemplar o
pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a
ele não estejam sujeitos.
A finalidade da
regra é respeitar o par condicio
creditorum
- abrangência do
plano na recuperação extrajudicial – § 1º, 4º e 5º do art. 163 da LRE:
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade
de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI
e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e
sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a
todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação
aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
(...)
§
4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão
da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a
variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo
crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação
extrajudicial.
4.
Credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial
- § 1º do art. 161
da LRE:
§ 1o Não se aplica o disposto neste
Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como
àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput,
desta Lei.
Sendo assim,
conclui-se que se submetem a a recuperação extrajudicial:
i –
créditos com garantia real;
ii –
créditos com privilégio especial;
iii
– créditos com privilégio geral;
iv –
créditos quirografário; e
v –
crédito subordinado (até a data do pedido de homologação).
- não suspensão das
ações e execuções - § 4º do art. 161:
§ 4o O pedido de homologação do plano de
recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou
execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos
credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
5. Do
pedido de homologação do art. 162 da LRE:
Art.
162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação
extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus
termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
- Nesse caso a
homologação é mera faculdade, consistindo em uma formalidade.
- relevante
utilidade de se homologar – impedir a desistência dos credores - § 5º do art.
161 da LRE:
§
5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores
não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos
demais signatários.
6. Do
pedido de homologação do art. 163 da LRE
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação
de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele
abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três
quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
- formalidades deste
pedido - § 6º do art. 163 da LRE:
§
6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além
dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor
deverá juntar:
I
– exposição da situação patrimonial do devedor;
II
– as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput
do art. 51 desta Lei; e
III
– os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou
transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço
de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação
dos registros contábeis de cada transação pendente.
7. Procedimento do pedido de homologação
- art. 164 da LRE:
Art.
164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial
previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital
no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades
da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para
apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial,
observado o § 3o deste artigo.
§
1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de
carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país,
informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para
impugnação.
§
2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§
3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano,
os credores somente poderão alegar:
I
– não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163
desta Lei;
II
– prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art.
130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III
– descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§
4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5
(cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§
5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo,
os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais
impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de
recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não
implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras
irregularidades que recomendem sua rejeição.
§
6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de
representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será
indeferida.
§
7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8o Na hipótese de não homologação do
plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de
homologação de plano de recuperação extrajudicial.
8.
Efeitos da homologação
- art. 165 e 166 da
LRE:
Art.
165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação
judicial.
§
1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de
efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à
modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§
2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o
plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores
signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais,
deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o
juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art.
142 desta Lei.
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