Nobres
Doutores,
Elucidando
melhor o contrato de Franquia e o seu registro no INPI, confiram o texto
produzido pelo Dr. Everton José Rêgo Pacheco Andrade.
Abraço,
Averbar
contrato de franquia no INPI evita surpresas
A
franquia ou franchising trata-se de uma forma de distribuição e
comercialização, na qual alguém (franqueador) concede, mediante condições
especiais de assistência técnica e comercial, o direito a outrem (franqueado)
de explorar uma marca ou produto de sua propriedade sem vínculo empregatício.
Visando
proporcionar maior segurança aos negócios jurídicos celebrados, o legislador
pátrio viabilizou a averbação do contrato de franquia perante o Instituto
Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), ensejando, desta forma, a produção
de efeitos, inclusive, quanto a caducidade do registro da marca.
Prefacialmente,
o contrato de franquia trata-se de um negócio jurídico em que uma empresa
franqueadora cede uma metodologia de negócio a uma empresa franqueada em torno
de um objetivo comum, estabelecendo entre elas uma relação de interdependência.
Neste
contexto, “o sistema de franchising, ao ser entendido como um diferencial
no sistema de distribuição da empresa, pode ser visto como uma ferramenta de marketing.
Ao mesmo tempo, não se trata de um acordo informal, devendo o relacionamento
entre as partes ser formalizado por escrito na forma contratual. Por essa
razão, o sistema de franchising pode ser entendido como uma relação
demarketing contratual”. [1]
Apesar
da franquia encontra-se regulamentada legalmente (Lei 8.955/1994), o referido
diploma não disciplinou detalhadamente o contrato da franquia, mas tão somente
alguns aspectos essenciais a sua formação, de modo a conferir maior
transparência entre as partes envolvidas.
Por
ser um negócio jurídico tipicamente comercial, a franquia ou franchising tem
como elementos um franqueador e um franqueado. Normalmente, o franqueador é o
próprio produtor ou fabricante, contudo, poderá ser o distribuidor geral ou
alguém que possa dispor da marca, permitindo a sua comercialização por outrem.
Por sua vez, o franqueado é uma empresa individual ou coletiva que se forma com
a finalidade de distribuir o produto, objeto da franquia.
“Vê-se,
pois, que o contrato de franquia atende tanto os interesses do franqueador, que
consegue expandir seus negócios e divulgar sua marca sem necessitar investir na
construção de novos pontos de negócios, quanto aos interesses do franqueado, o
qual se aproveita da “fama” do franqueador e de sua experiência administrativa
empregatícia.” [2]
Por
sua vez, a marca, objeto de exploração em contratos de franquia, trata-se de um
dos direitos inerentes à propriedade industrial, regulamentado legalmente (Lei
9.279/1996), suscetível de registro no Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual (INPI).
O
registro da marca garante o direito de propriedade, proporcionando ao seu
titular o licenciamento de seu uso por terceiros, a exemplo, do contrato de
franquia.
Contudo,
a ausência de averbação do contrato de franquia poderá proporcionar sérios
problemas ao titular, em especial, a extinção do registro, decorrente da
caducidade da marca (artigo 142, III, da Lei 9.279/1996).
Tal
instituto (caducidade da marca), decorre da ausência de meios probatórios
quanto o início do seu uso ou interrupção por menos de 5 (cinco) anos
consecutivos (artigo 143, I e II, da Lei 9.279/1996), ressalvada justificativa
do desuso por razões pertinentes (artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996).
Neste
contexto, a averbação do contrato de franquia no Instituto Nacional de
Propriedade Intelectual (INPI), cujo objeto é a exploração de uma marca, serve
como um meio de prova, de modo a inviabilizar eventual caducidade do seu
registro.
De
outra sorte, considerando que a averbação do contrato enseja a produção de
efeitos, destacamos, dentre outros a seguir, aquele inerente a terceiros
(artigo 60 da Lei 9.279/1996), cuja eficácia exterior idealiza a oponibilidade
dos seus efeitos além do ajuste firmado entre as partes.
Em
outras palavras. A função social do contrato preceitua que os negócios
jurídicos celebrados não devem interessar somente as partes, mas cumprir,
sempre que possível, uma função socialmente significativa e pertinente.
De
mais a mais, para a hipótese de importação de franquia, a averbação do contrato
viabiliza transferências financeiras, dele decorrente, para o pagamento dos
royalties no exterior, mediante comprovação dos privilégios concedidos, bem
como da ausência de extinção do registro, decorrente da caducidade da marca
(artigo 11 da Lei 4.131/1962), proporcionando, inclusive, a dedutibilidade nas
declarações de renda do montante efetivamente pago (artigo 12, parágrafo 1º,
parágrafo 2º, parágrafo 3º, da Lei 4.131/1962 c/c artigo 50 da Lei 8.383/1991).
Portanto,
da análise do quanto evidenciado, denota-se a importância da averbação do
contrato no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), evitando,
desta forma, surpresas para as partes envolvidas, pois, a marca, objeto do
contrato, é o maior patrimônio do empresário, ora franqueador.
[2] SANTA CRUZ RAMOS,
André Luiz. Curso de Direito Empresarial, 3ed. Salvador: Editora JusPodivm,
2009, p. 547.
Everton
José Rêgo Pacheco de Andrade é advogado, membro do Grupo de Negócios -
Propriedade Intelectual do escritório MBAF Consultores e Advogados.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2012
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