Aos Alunos de Direito Empresarial IV,
Segue
abaixo o esquema da Aula 10 – Encerramento da Falência
Abraço,
Aula
10 – Encerramento da Falência
1. Encerramento da
falência
Art.
154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os
credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de
30 (trinta) dias.
§
1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios,
serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da
falência.
§
2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas
foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las
no prazo de 10 (dez) dias.
§
3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências
necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial
será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
§
4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o
e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
§
5o A sentença que rejeitar as contas do administrador
judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade
ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da
massa.
§
6o Da sentença cabe apelação.
Art.
155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório
final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do
produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos
credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que
continuará o falido.
Art.
156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Parágrafo
único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá
apelação.
Art.
157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a
partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da
falência.
2. Extinção das Obrigações do Falido
Art.
158. Extingue as obrigações do falido:
I
– o pagamento de todos os créditos;
II
– o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por
cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da
quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a
integral liquidação do ativo;
III
– o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se
o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV
– o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se
o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art.
159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá
requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por
sentença.
§
1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos
documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande
circulação.
§
2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do
edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
§
3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá
sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência,
declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§
4o A sentença que declarar extintas as obrigações será
comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§
5o Da sentença cabe apelação.
§
6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos
da falência.
3. Do Devedor de Responsabilidade Ilimitada
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos
desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que
seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
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