Doutores,
De
acordo com a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) o produtor rural que, em função de sua atividade, exerce a função de
empregador pessoa física não tem a obrigação de pagar a contribuição do
salário-educação.
Válido
conferir.
Abraço,
CJF
- Produtor rural sem CNPJ não é obrigado contribuir para salário-educação
Publicado
em 25 de Setembro de 2012 às 13h24
O
produtor rural que, em função de sua atividade, exerce a função de empregador
pessoa física não tem a obrigação de pagar a contribuição do salário-educação.
Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) deu provimento a um recurso contra a Fazenda Nacional e, em
consequência, reformou acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
A
decisão recorrida confirmou a sentença do JEF que havia julgado improcedente o
pedido do produtor rural de que fosse declarada a inexistência de relação
tributária a obrigá-lo ao recolhimento do tributo. O fundamento acolhido pela
sentença é de que as pessoas físicas que exercem atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, mesmo que não inscritas
no CNPJ, são equiparadas à empresa para fins dessa cobrança.
Tal
equiparação gera a obrigação do recolhimento, conforme previsto, inclusive, no
parágrafo 5º do artigo 212, da Constituição Federal (com a redação que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional 14/96) que diz que o ensino fundamental público
terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei.
Já
na TNU, o relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, deu provimento ao
pedido do autor da ação, tendo como fundamento jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça no sentido de entender que “o produtor rural
pessoa física, desprovido no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não
se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins
de incidência da contribuição para o salário-educação”.
Processo
0503975-07.2006.4.05.8400
Fonte:
Conselho da Justiça Federal
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