Nobres
leitores,
Para
melhor entender a flexibilização das regras das debêntures, confiram o texto
dos Drs. Gabriel Sollero Figueira e Rosane Menezes Lohbauer.
Abraço
a todos,
Lei
12.715 flexibiliza regras para debêntures incentivadas
Para
fomentar o crédito privado de longo prazo a empresas nacionais com projetos de
investimento e infraestrutura, o governo brasileiro promulgou, em 24 de junho
de 2011, a
Lei 12.431/11, reduzindo a alíquota do imposto de renda (IR) a 0% sobre os
rendimentos auferidos por valores mobiliários emitidos por tais organizações. A
legislação prevê isenção fiscal tanto para investidores locais quanto para
estrangeiros.
Entretanto,
mesmo com o incentivo, as ofertas públicas direcionadas a projetos de
investimento e infraestrutura não deslancharam. A pequena ocorrência de
captações dessa natureza pode ser creditada a limitações e incertezas contidas
na Lei 12.431/11, como as que dizem respeito à aplicação de certas penalidades
e à possibilidade de uso dos recursos para pagamento de despesas anteriores à
emissão.
Essas
restrições foram solucionadas com a publicação, em 17 de setembro de 2012, da
Lei 12.715/12, resultado da conversão da MP 563/12 em lei, que alterou a Lei
12.431/11.
Em
ofertas dirigidas a investidores estrangeiros, destacam-se quatro
flexibilizações promovidas pela Lei 12.715/12 para o enquadramento do papel ao
benefício fiscal da alíquota zero de IR: permissão para a liquidação antecipada
do valor mobiliário, observadas as condições a serem regulamentadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) — a norma anterior vedava esta prática;
permissão para utilizar os recursos captados para reembolsar despesas
anteriores à emissão, desde que certos requisitos sejam atendidos; isenção de
imposto de renda para ganhos com Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs)
— a regra anterior não concedia o benefício fiscal para esse tipo de título; e
redução, de 98% para 85% dos percentuais mínimos exigidos de exposição a
projetos de investimento e infraestrutura no caso de fundos de investimento,
podendo chegar a 67% nos dois primeiros anos do fundo.
A
Lei 12.715/12 incluiu, também, a previsão de aplicação de multa pela Receita
Federal no montante de 20% sobre o valor captado de investidores estrangeiros
que não for alocado pela emissora no projeto de investimento. A multa recairia
sobre a emissora do valor mobiliário ou sobre o originador, no caso de oferta
de CRI. De qualquer forma, a Lei 12.715/12 estabelece que, ainda que a multa
seja aplicada, os rendimentos dos investidores estrangeiros continuarão a
contar com o benefício fiscal, o que gera segurança para tais investidores.
Para
as ofertas voltadas a investidores brasileiros, a Lei 12.715/12 também traz
outras novidades relevantes. Segundo o texto, contarão com o benefício fiscal
somente as debêntures emitidas por concessionárias de serviços públicos (ou por
suas sociedades controladoras) constituídas para captar recursos para projetos
de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação considerados prioritários pelo Decreto 7.603/11 — o
texto da lei anterior não continha tal restrição. Quanto aos fundos de
investimento em debêntures de projetos de infraestrutura, o percentual mínimo
exigido de alocação do patrimônio cairia de 85% para 67% nos dois primeiros
anos após o encerramento da distribuição das cotas iniciais do veículo.
Adicionalmente,
a Lei 12.715/12 alterou a previsão da multa a ser aplicada pela Receita Federal
para o caso do desvio, pela emissora, da destinação dos recursos captados.
Enquanto a regra anterior estabelecia que a multa de 20% seria aplicada sobre o
valor total da emissão, a regra agora vigente prevê que a multa será aplicada
sobre o valor não alocado no projeto, o que nos parece mais razoável.
De
modo geral, as alterações propostas são positivas e esclarecem pontos obscuros
que preocupavam o mercado. Talvez seja um bom impulso para que as debêntures de
investimento e infraestrutura saiam do papel.
Gabriel
Sollero Figueira é advogado, associado do escritório Madrona Hong
Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados.
Rosane
Menezes Lohbauer é advogada, sócia do escritório Madrona Hong Mazzuco
Brandão – Sociedade de Advogados.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2012
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