Doutores,
Confiram
o entendimento do Conselho da Justiça Federal sobre a incidência de Imposto de
Renda sobre o adicional de transferência de moradia recebido por servidores públicos.
Abraço,
CJF
- É devido Imposto de Renda sobre o adicional de transferência
Publicado
em 13 de Setembro de 2012 às 13h47
Incide
Imposto de Renda sobre o adicional recebido por servidor público no caso de
transferência de moradia, em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na
sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba (PR), no dia 11 de setembro, ao
julgar o incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional contra
acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. O acórdão
confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de devolução dos valores
retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre adicional de
transferência, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.
Pelo
acórdão, nos termos do artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),
é devido ao empregado o adicional de transferência quando é deslocado da cidade
em que está prestando serviço para outra, tendo, por isso, natureza
indenizatória, uma vez que visa ressarcir o empregado das despesas com a
transferência de localidade. O texto cita também o Código Tributário Nacional
ao concluir que, por não representarem renda ou acréscimo patrimonial, os
valores recebidos a esse título não se sujeitariam à incidência de imposto de
renda.
Acontece
que a tese acolhida pelo acórdão recorrido - não incidência do Imposto de Renda
sobre o adicional de transferência - conflita com o entendimento dominante no
Superior Tribunal de Justiça de que “A indenização que acarreta acréscimo
patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará
sujeita à tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por
isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e
XXIII do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31/03/99”. As decisões do STJ deixam
claro ainda que “o adicional de transferência possui natureza salarial e, na
sua base de cálculo, devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza,
consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente
salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de
renda”.
Nesse
sentido, o juiz federal Alcides Saldanha, relator do processo na TNU, decidiu
pelo provimento do incidente de uniformização apresentado pela Fazenda
Nacional, para reiterar a tese de que incide Imposto de Renda sobre o adicional
de transferência, em face de sua natureza remuneratória. “O julgamento deste
incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma
Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os
outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou
promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada”, completou o
magistrado.
Processo
2010.70.62.000859-0
Fonte:
Conselho da Justiça Federal
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