Amigos,
Para
melhor entender a relação entre o lojista e o shopping Center, especialmente no
tocante a “cláusula de raio” ou “cláusula de exclusividade”, confirma o texto
dos da Dras. Camila Aragon e Lucianne Sakamoto.
Abraço,
Cláusula
de raio opõe lojistas e shoppings centers
Por
meio de uma ação anulatória, que busca anular decisão do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a questão da cláusula de raio chegou
às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Muito embora se discuta a
validade da referida cláusula, o STJ não se manifestou expressamente acerca da
questão, mantendo apenas a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, para suspender os efeitos da decisão do Cade, para assim
garantir a validade da cláusula de raio.
Conhecida
também como cláusula de exclusividade territorial, a cláusula de raio, contida
em contratos firmados entre shoppings centers e lojistas, é uma cláusula
contratual em que se proíbe a instalação de lojas dentro de um determinado
raio, e desta maneira, restringe o espaço territorial de atuação dos próprios
lojistas.
A
restrição que esta cláusula impõe pode ser interpretada sob dois aspectos. De
um lado os shoppings centers, defendendo a aplicação e eficácia da cláusula de
raio, de outro os lojistas, pleiteando sua ineficácia e sua exclusão do
contrato de locação comercial.
A
liberdade contratual, autonomia da vontade, a obrigação de cumprir o contrato e
a defesa da concorrência são os principais argumentos que embasam o
entendimento que defende aplicabilidade e eficácia da cláusula. Assim,
defende-se que, ao impedir a instalação de outras lojas próximas àquele
território, a competitividade entre os lojistas do shopping center será maior,
não haverá concorrência ao empreendimento (o próprio shopping), pois o
contrário poderia prejudicar o próprio empreendimento, sendo, portanto,
essencial para seu sucesso.
A
questão concorrencial também é argumento para aqueles que tem o posicionamento
contra. Isso porque argumenta haver a prática de monopólio e cartel —condenadas
pelo Cade—, prejudicando a competitividade essencial para manutenção do
mercado. Além disso, afirmam que os shoppings centers, ao se valerem da
cláusula de raio, abusam do poder econômico, caracterizando uma prática
abusiva.
As
últimas decisões proferidas pelo Cade, fundadas na razoabilidade, foi no
sentido de retirar as cláusulas de raio dos contratos de locação comercial, por
extravasarem os limites aplicáveis à autonomia da vontade. Em contrapartida,
quando a questão chega ao Poder Judiciário, o entendimento é oposto, pela
validade e aplicabilidade da referida cláusula.
Até
o presente momento, o entendimento quanto à legalidade da cláusula de raio não
é pacífico, restando apenas esperar a discussão chegar aos Tribunais Superiores
e ser decidida. A questão é: nesta disputa de forças, quem terá razão e sairá
vencedor?
Camila
Aragon é advogada do escritório Zilveti Advogados.
Lucianne
Yumi Sakamoto é advogada do escritório Zilveti Advogados.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2012
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