Amigos,
Dois
julgados interessantes foram publicados no Informativo nº 504 do STJ.
Interessantes
porque guardam pertinência com a matéria tratada aqui no BLOG.
A
primeira decisão (REsp 1.195.668-RS) refere-se a responsabilidade pelo
cancelamento do protesto após o adimplemento do crédito, sendo atribuída ao
devedor, que ao pagar deverá então tomar as providência para cancelar o
protesto.
Já
a segunda decisão (REsp 1.013.436-RS) refere-se a exoneração do Fiador
quando houver ajuste entre o Credor e Devedor do qual ele não participe.
No
mais, recomendo a análise das ementas que seguem abaixo.
Abraço,
PROTESTO
DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
A
Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto
regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro
após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o
cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou
qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da
carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à
cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde
o registro de dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de
protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do
referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos
cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida
disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por
natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se
alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o
título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim,
diante da existência de legislação específica, não há como transpor a
disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais.
Diante dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do
credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório
de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
NOVO
PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DOS FIADORES NA EXECUÇÃO.
A transação entre
credor e devedor sem a anuência do fiador com a dilação do prazo para o
pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória anteriormente concedida.
Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para
acolher a exceção de pré-executividade oferecida em primeiro grau e, por
conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores do polo passivo da ação de execução.
No caso, não obstante a existência de cláusula prevendo a permanência da
garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores está limitada
aos exatos termos do convencionado na obrigação original – ao qual
expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de fiança
deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso, asseverou o Min.
Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com base em duplo fundamento,
qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente. Conquanto a
transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito
comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e
devedor (art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado
da Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode
ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da fiança é a
mesma. REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 11/9/2012
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