terça-feira, 25 de setembro de 2012

Transferência de obrigações do Estado é criticada


Amigos,

Há muito que já se percebe uma transferência da responsabilidade do Estado para o Cidadão, ainda mais com o avanço das relações eletrônicas/virtuais. Ou seja, é o cidadão, que muitas vezes (ou quase 100% das vezes não entende a complexidade da máquina pública) quem cadastra, quem pleiteia, entre outros atos, mas tudo através do site contido na internet.


Como conseqüência, se o pleito administrativo também não for atendido, o ônus recai sobre o cidadão, que, sem conhecer o funcionamento do Estado, se equivoca em algum dos comandos determinados na tela, ou mesmo que em sua ignorância sabia como leigo o que ele queria, mas não sabia traduzir isso na linguagem competente.

Como advogado, posso utilizar como exemplo a transferência da responsabilidade do cadastramento das ações distribuídas. Atualmente, com sistemas como o PROJUDI, cabe ao advogado cadastrar as partes e definir os comandos de direcionamento do processo (não se trata de competência processual) até então desconhecidos destes, sendo jargões próprios dos servidores.

Outro que não escapa desta transferência de responsabilidade é o contribuinte e, sobre o tema, válido conferir a notícia de Elton Bezerra.

Leiam a notícia e reflitam.

Abraço.


Transferência de obrigações do Estado é criticada

A crescente responsabilidade depositada sobre o contribuinte por atos considerados ilícitos pela administração pública foi criticada por tributaristas, nesta quinta-feira (20\9), no 16º Congresso Internacional de Direito Tributário, promovido pela Abradt, em Minas Gerais.

Na avaliação da tributarista Mary Elbe Queiroz, há um movimento mundial de transferência das obrigações do Estado para o contribuinte. “Transferem a interpretação, a aplicação, o pagamento e a declaração, e se o contribuinte não interpretar corretamente vai ser punido”, disse.

Ela fez críticas ao dispositivo da Lei 9.430, que prevê multa sobre crédito fiscal pedido pelo contribuinte e rejeitado pela Receita Federal. “Não podemos ter uma sanção sobre um procedimento lícito do contribuinte. É um equivoco legal”, afirmou.

Para o tributarista Paulo Coimbra, apesar de as sanções tributárias terem influência de princípios gerais da repressão da norma penal, há poucos dispositivos no Código Tributário Nacional que prevejam as punições. “Nossa legislação é extremamente lacônica, o que abre uma brecha para que estados e municípios legislem ao seu talanto em matéria de sanções”, afirmou.

Segundo Coimbra, com essa brecha, União, estados e municípios aproveitaram para depositar nos ombros do contribuinte toda a responsabilidade por atos considerados ilícitos em matéria tributária. “A banalização da imputação de responsabilidade pelos ilícitos deve ser objeto de uma cruzada por todos aqueles que prezam o Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Outro foco de críticas dos tributaristas é a nova Lei de Lavagem de Dinheiro, que prevê punição a quem manipular ativos originários de infração penal, como sonegação fiscal. A lei atende a orientações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para combater a lavagem de dinheiro, explica o professor da UFRGS, Paulo Caliendo. "Há orientações da OCDE de se utilizar cada vez mais elementos tributários no combate à lavagem de dinheiro e de elementos de lavagem no combate a crimes financeiros e de sonegação”.
Caliendo atacou a norma, que é vista por seus defensores como protetora de bens jurídicos como “supremacia do interesse público”, “crédito público”, “interesse social” e a “função social do tributo”. “Me pergunto se a democracia que nós construímos não está no caminho de um Estado policial legitimado pelos órgãos do Estado Democrático e representativos de nosso país”, reclamou.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2012

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