Amigos,
Há
muito que já se percebe uma transferência da responsabilidade do Estado para o
Cidadão, ainda mais com o avanço das relações eletrônicas/virtuais. Ou seja, é
o cidadão, que muitas vezes (ou quase 100% das vezes não entende a complexidade
da máquina pública) quem cadastra, quem pleiteia, entre outros atos, mas tudo
através do site contido na internet.
Como
conseqüência, se o pleito administrativo também não for atendido, o ônus recai
sobre o cidadão, que, sem conhecer o funcionamento do Estado, se equivoca em
algum dos comandos determinados na tela, ou mesmo que em sua ignorância sabia
como leigo o que ele queria, mas não sabia traduzir isso na linguagem
competente.
Como
advogado, posso utilizar como exemplo a transferência da responsabilidade do
cadastramento das ações distribuídas. Atualmente, com sistemas como o PROJUDI,
cabe ao advogado cadastrar as partes e definir os comandos de direcionamento do
processo (não se trata de competência processual) até então desconhecidos
destes, sendo jargões próprios dos servidores.
Outro
que não escapa desta transferência de responsabilidade é o contribuinte e,
sobre o tema, válido conferir a notícia de Elton Bezerra.
Leiam
a notícia e reflitam.
Abraço.
Transferência
de obrigações do Estado é criticada
A
crescente responsabilidade depositada sobre o contribuinte por atos
considerados ilícitos pela administração pública foi criticada por
tributaristas, nesta quinta-feira (20\9), no 16º Congresso Internacional de
Direito Tributário, promovido pela Abradt, em Minas Gerais.
Na
avaliação da tributarista Mary Elbe Queiroz, há um movimento mundial de
transferência das obrigações do Estado para o contribuinte. “Transferem a
interpretação, a aplicação, o pagamento e a declaração, e se o contribuinte não
interpretar corretamente vai ser punido”, disse.
Ela
fez críticas ao dispositivo da Lei 9.430, que prevê multa sobre crédito fiscal
pedido pelo contribuinte e rejeitado pela Receita Federal. “Não podemos ter uma
sanção sobre um procedimento lícito do contribuinte. É um equivoco legal”,
afirmou.
Para
o tributarista Paulo Coimbra, apesar de as sanções tributárias terem
influência de princípios gerais da repressão da norma penal, há poucos
dispositivos no Código Tributário Nacional que prevejam as
punições. “Nossa legislação é extremamente lacônica, o que abre uma brecha
para que estados e municípios legislem ao seu talanto em matéria de sanções”,
afirmou.
Segundo
Coimbra, com essa brecha, União, estados e municípios aproveitaram para
depositar nos ombros do contribuinte toda a responsabilidade por atos
considerados ilícitos em matéria tributária. “A banalização da imputação
de responsabilidade pelos ilícitos deve ser objeto de uma cruzada por todos
aqueles que prezam o Estado Democrático de Direito”, afirmou.
Outro
foco de críticas dos tributaristas é a nova Lei de Lavagem de Dinheiro, que
prevê punição a quem manipular ativos originários de infração penal, como
sonegação fiscal. A lei atende a orientações da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) para combater a lavagem de dinheiro, explica
o professor da UFRGS, Paulo Caliendo. "Há orientações da OCDE de
se utilizar cada vez mais elementos tributários no combate à lavagem de
dinheiro e de elementos de lavagem no combate a crimes financeiros e de
sonegação”.
Caliendo
atacou a norma, que é vista por seus defensores como protetora de bens
jurídicos como “supremacia do interesse público”, “crédito público”, “interesse
social” e a “função social do tributo”. “Me pergunto se a democracia que nós
construímos não está no caminho de um Estado policial legitimado pelos órgãos
do Estado Democrático e representativos de nosso país”, reclamou.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
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