Doutores,
Para
quem vem acompanhando o tema, confiram a notícia de que o STF reconheceu a
repercussão geral na questão da imunidade sobre os livros eletrônicos.
Abraço,
Supremo
irá julgar imunidade para livro eletrônico
Encerrado
na última quinta-feira (20/9) o prazo para se manifestar, a maioria dos
ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para
julgar, em plenário, a ação que pede imunidade tributária para livros
eletrônicos. Os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa não se manifestaram.
O
artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, concede
imunidade tributária a “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão”. Mas, a interpretação da norma é controversa.
De
acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o dispositivo pode ter
interpretações diferentes conforme a linha adotada: se extensiva ou restritiva.
“A concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não pode ser o
suporte, mas, sim, antes de tudo, a própria difusão de obras literárias,
periódicos e similares”, explicou em seu voto.
Já
a corrente restritiva, esclarece o ministro, é literal e concebe que a
imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão
papel destinado a sua impressão. Aqueles que defendem tal posicionamento
afirmam que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam
diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário
teria optado por contemplar apenas o papel.
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