sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TJPB - Não existe previsão legal para cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos -TCR para prédios públicos


Amigos,

Acolhendo o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150 da CF/88 (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;) o TJPB entendeu que não é possível a cobrança da taxa de coleta de lixo aos prédios públicos, quando inexiste expressa previsão legal.

Confiram a notícia.

Abraço,


TJPB - Não existe previsão legal para cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos -TCR para prédios públicos
Publicado em 20 de Setembro de 2012 às 14h00

Não é possível a cobrança da taxa de coleta de lixo aos prédios públicos, quando inexiste expressa previsão legal. A decisão monocrática é do desembargador José Ricardo Porto, ao julgar recurso de Apelação Cível impetrado pelo município de João Pessoa, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Capital. “A exigência da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos - TCR implicaria ofensa aos princípios da legalidade tributária e tipicidade, que somente admitem a criação de tributo mediante disposição em lei, vedando, para isso, o uso da analogia”, enfatizou.

Nas razões do recurso o município de João Pessoa alega ser legítima a cobrança da TCR referente a prédio público ocupado pelo Estado, reiterando que a Lei Complementar nº 16/98, que disciplina tal exigência, prevê genericamente a lista de bens que deverão cumprir com essa obrigação. Ressalta que o Poder Público está autorizado pela própria lei a promover a sua interpretação analógica e extensiva, para alcançar espécies de imóveis, argumentando que a taxa deverá ser cobrada tanto dos imóveis edificados, quanto dos não edificados, independente de sua propriedade.

O desembargador-relator reafirmou que inexistindo previsão na Lei Complementar nº16/98, quanto à sujeição dos imóveis públicos ao pagamento do tributo, a incidência torna-se indevida, devendo ser reconhecida a nulidade da Certidão da Dívida Ativa nº 2003/121911, que aparelhava a execução. “Verifica-se que o legislador mirim não cuidou de incluir, no rol de incidência, os prédios públicos, não havendo possibilidade de proceder a uma interpretação extensiva para colocá-lo no campo da exação”, disse.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Nenhum comentário:

Postar um comentário