Amigos,
Acolhendo
o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150 da CF/88 (Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça;) o TJPB entendeu que não é possível a
cobrança da taxa de coleta de lixo aos prédios públicos, quando inexiste
expressa previsão legal.
Confiram
a notícia.
Abraço,
TJPB
- Não existe previsão legal para cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos -TCR
para prédios públicos
Publicado
em 20 de Setembro de 2012 às 14h00
Não
é possível a cobrança da taxa de coleta de lixo aos prédios públicos, quando
inexiste expressa previsão legal. A decisão monocrática é do desembargador José
Ricardo Porto, ao julgar recurso de Apelação Cível impetrado pelo município de
João Pessoa, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Executivos
Fiscais da Capital. “A exigência da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos -
TCR implicaria ofensa aos princípios da legalidade tributária e tipicidade, que
somente admitem a criação de tributo mediante disposição em lei, vedando, para
isso, o uso da analogia”, enfatizou.
Nas
razões do recurso o município de João Pessoa alega ser legítima a cobrança da
TCR referente a prédio público ocupado pelo Estado, reiterando que a Lei
Complementar nº 16/98, que disciplina tal exigência, prevê genericamente a lista
de bens que deverão cumprir com essa obrigação. Ressalta que o Poder Público
está autorizado pela própria lei a promover a sua interpretação analógica e
extensiva, para alcançar espécies de imóveis, argumentando que a taxa deverá
ser cobrada tanto dos imóveis edificados, quanto dos não edificados,
independente de sua propriedade.
O
desembargador-relator reafirmou que inexistindo previsão na Lei Complementar
nº16/98, quanto à sujeição dos imóveis públicos ao pagamento do tributo, a
incidência torna-se indevida, devendo ser reconhecida a nulidade da Certidão da
Dívida Ativa nº 2003/121911, que aparelhava a execução. “Verifica-se que o
legislador mirim não cuidou de incluir, no rol de incidência, os prédios
públicos, não havendo possibilidade de proceder a uma interpretação extensiva
para colocá-lo no campo da exação”, disse.
Nenhum comentário:
Postar um comentário