Doutores,
Confiram
a notícia do TRF da 1ª Região afastando a pena de perdimento de mercadoria no
procedimento de importação quando não houver intenção fraudulenta contra o erário.
Abraço,
TRF1
- Não havendo intenção fraudulenta contra o erário flexibiliza-se aplicação da
pena de perdimento
Publicado
em 4 de Setembro de 2012 às 10h10
A
6.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à
apelação da Fazenda Nacional, que pleiteava aplicação de pena de perdimento
contra empresa por questões relativas a importação de bens.
O
juízo de 1.º grau concedeu segurança para anular a aplicação da pena,
compelindo a Fazenda Nacional a devolver as mercadorias estrangeiras
apreendidas, por concluir que a importadora apenas incorreu em erro material no
preenchimento da Declaração de Importação (DI).
A
Fazenda Nacional, então, recorreu a esta Corte para modificação da sentença.
O
juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, relator do processo, ressaltou
nos autos que a empresa, ao verificar o erro na DI, empenhou-se para retificar
a ocorrência, fazendo a correção em data anterior a do auto de infração, mas o
órgão fiscalizador não aceitou a retificação da declaração. O relator inferiu,
da tal conduta da empresa, a inexistência de intenção fraudulenta.
O
relator salientou, ainda, que a pena de perdimento é justificável apenas nos
casos em que se configurar a intenção de produzir prejuízo ao erário, o que não
ocorreu no caso. O relator embasou-se, também, em entendimento sedimentado pelo
Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “A par da legislação
sancionadora [...] a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não
tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente
descrita, com o só equívoco de sua classificação”. (REsp 660682/PE, Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006) 9. Recurso especial
provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais. (REsp 728.999/PR, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006, p. 229).
A
decisão foi unânime.
Nº
do Processo: 0000331-88.1998.4.01.3200
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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