quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Aula - Direito Empresarial I - Introdução ao Direito Societário


Aos alunos de Direito Empresarial I,

Inicia-se a segunda parte do curso, referindo-se agora ao Direito Societário. Sendo assim, segue abaixo o esquema da Aula I da segunda parte - Introdução ao Direito Societário.

Abraço,


Aula 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO

1. As Sociedades Empresárias

® O indivíduo X evolução, complexidade e dimensão do objeto empreendido

® Sociedade Empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa (art. 966 do CC)


1.1. Sociedade Empresária X Sociedade Simples

“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”

® Sociedade Simples:

                   Objeto social explorado sem empresarialidade / sem fatores de          produção.

2. Personalização da Sociedade Empresária

2.1. Natureza e conceito
        
·        Teorias:

         i - Teorias pré-jurídicas;
                   ® existência anterior e independente da ordem jurídica;
                  ® a inscrição é mero reconhecimento;
        
         ii - Teorias normativas:
                   ® são criações do direito;

   * Sujeitos de direito;

         ® E as entidades despersonalizadas?

         ® Diferença:

                  Os sujeitos de direito personalizados tem aptidão para a pratica de qualquer ato, exceto os expressamente proibidos. Os despersonalizados somente podem praticar ato essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado.

2.2. Quadro Geral das Pessoas Jurídicas:

® Direito Público X Direito Privado

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

(...)

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

2.3. O empresário individual e a pessoa jurídica - AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

         O empresário individual que realiza seu registro na Junta Comercial é pessoa física e não pessoa jurídica.
         Decerto, a confusão instaura-se em virtude do empresário individual ter que se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Contudo, a sua inscrição no CNPJ é somente para fins de arrecadação tributária, não fazendo dele uma pessoa jurídica.
         Contudo, a Lei nº 12.441/2011 criou a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITIDA - EIRELI (art. 44, VI, do CC), que irá se reger de acordo com o quanto estabelece o art. 980 do CC:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

2.4. Efeitos da personalização:

                   ® Titularidade obrigacional;
                   ® Titularidade processual;
                   ® Titularidade patrimonial (princípio da autonomia patrimonial).

2.5. Início e término da personalização.

                   ® Início: Registro na Junta Comercial X Contrato firmado entre os Sócios;

                   Art. 45 do CC:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

                   Art. 985 do CC:

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

                   ® A Sociedade em Comum:

“Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.”

         i – Responsabilidade dos sócios pela Sociedade sem registro (art. 989 e 990 do CC);

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

         ® Término: Dissolução judicial ou extrajudicial.

2.5. Limites da personalidade

         O princípio da autonomia empresarial e suas limitações:
         - perante outros empresário;
                  
         - relações trabalhista; previdenciárias; consumeristas; tributárias.

         - A desconsideração da pessoa jurídica.

3. Classificação das Sociedades Empresarias

a) Quanto a Responsabilidade[1]:
                   limitada e ilimitada


b) Quanto ao Regime de constituição e dissolução: contratuais e institucionais

c) Quanto à composição (vínculo entre sócios):
                   de pessoas ou de capitais

4. Sociedades dependentes de Autorização

Ex.: Instituições Financeiras; Previdência; Saúde; Educação, etc.

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

5. Sociedade Nacional

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

6. Sociedade Estrangeira

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Registro na Junta Comercial competente (art. 1.136 CC);

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III - data e número do decreto de autorização;

IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.

§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.

Acréscimo da expressão “do Brasil” (art. 1.137 CC);

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Manter representante no Brasil (art. 1.138 CC).

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Nacionalização (art. 1.141 CC)

Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

7. Sociedade entre Cônjuges

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

7.1. A expressão “entre si ou com terceiros”
                           
O enunciado nº 205 do CJF

7.2.         E a questão do art. 2.031 do CC
                           
O enunciado nº 204 do CJF  

8. Sociedades personificadas e não personificadas

8.1.         Sociedade não Personificadas:
        
                            Comum e Em Conta de Participação

8.2. Sociedade Personificadas:

Simples, Nome coletivo, Comandita Simples, Limitada, Anônima e Comandita por Ações


[1] Quadro extraído do Manual de direito comercial e de empresa do professor Ricardo Negrão, p. 267.

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