Aos alunos de Direito Empresarial I,
Inicia-se a segunda parte do curso, referindo-se agora ao Direito Societário. Sendo assim, segue abaixo o esquema da Aula I da segunda parte - Introdução ao Direito Societário.
Abraço,
Aula 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO
1. As Sociedades Empresárias
® O
indivíduo X evolução, complexidade e dimensão do objeto empreendido
® Sociedade
Empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa (art. 966 do CC)
1.1.
Sociedade Empresária X Sociedade Simples
“Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”
® Sociedade
Simples:
Objeto
social explorado sem empresarialidade / sem fatores de produção.
2. Personalização da Sociedade Empresária
2.1. Natureza e conceito
·
Teorias:
i
- Teorias pré-jurídicas;
® existência anterior e independente da ordem jurídica;
® a
inscrição é mero reconhecimento;
ii
- Teorias normativas:
® são criações do direito;
* Sujeitos de
direito;
® E as entidades despersonalizadas?
® Diferença:
Os sujeitos de direito personalizados
tem aptidão para a pratica de qualquer ato, exceto os expressamente proibidos.
Os despersonalizados somente podem praticar ato essencial ao cumprimento de sua
função ou o expressamente autorizado.
2.2. Quadro Geral das Pessoas
Jurídicas:
® Direito
Público X Direito Privado
Art.
41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a
União;
II - os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III -
os Municípios;
IV - as
autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as
demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.
(...)
Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as
associações;
III - as
fundações.
VI - as
empresas individuais de responsabilidade limitada.
2.3. O empresário individual e a
pessoa jurídica - AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
O
empresário individual que realiza seu registro na Junta Comercial é pessoa
física e não pessoa jurídica.
Decerto,
a confusão instaura-se em virtude do empresário individual ter que se inscrever
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Contudo, a sua inscrição no
CNPJ é somente para fins de arrecadação tributária, não fazendo dele uma pessoa
jurídica.
Contudo,
a Lei nº 12.441/2011 criou a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITIDA -
EIRELI (art. 44, VI, do CC), que irá se reger de acordo com o quanto estabelece
o art. 980 do CC:
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
§ 1º O
nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual
de responsabilidade limitada.
§ 2º A
pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO)
§ 5º
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa
individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas
para as sociedades limitadas.
2.4. Efeitos da personalização:
® Titularidade obrigacional;
® Titularidade processual;
® Titularidade patrimonial (princípio da autonomia patrimonial).
2.5. Início e término da
personalização.
® Início: Registro na Junta Comercial X Contrato firmado entre os
Sócios;
Art.
45 do CC:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 985 do CC:
Art. 985.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150).
® A
Sociedade em Comum:
“Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a
sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo,
observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.”
i
– Responsabilidade dos sócios pela Sociedade sem registro (art. 989 e 990 do
CC);
Art.
989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos
sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia
contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
® Término: Dissolução judicial ou extrajudicial.
2.5. Limites da personalidade
O
princípio da autonomia empresarial e suas limitações:
-
perante outros empresário;
-
relações trabalhista; previdenciárias; consumeristas; tributárias.
-
A desconsideração da pessoa jurídica.
3. Classificação das Sociedades Empresarias
a) Quanto a Responsabilidade[1]:
limitada
e ilimitada
b) Quanto ao Regime de
constituição e dissolução: contratuais e institucionais
c) Quanto à composição (vínculo
entre sócios):
de
pessoas ou de capitais
4. Sociedades dependentes de Autorização
Ex.:
Instituições Financeiras; Previdência; Saúde; Educação, etc.
Art. 1.123.
A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar
reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo
único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Art.
1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será
considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos
doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art.
1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização
concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem
pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
5. Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei
brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
6. Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto,
não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos
em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
•Registro na Junta Comercial
competente (art. 1.136 CC);
Art.
1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita
no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1o
O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida
no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito
em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o
Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial
para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as
sociedades inscritas; no termo constarão:
I -
nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II -
lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III -
data e número do decreto de autorização;
IV -
capital destinado às operações no País;
V -
individuação do seu representante permanente.
§ 3o
Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único
do art. 1.131.
•Acréscimo da expressão “do
Brasil” (art. 1.137 CC);
Art.
1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e
aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no
território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo
acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
•Manter representante no
Brasil (art. 1.138 CC).
Art.
1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,
permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer
questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante
terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
•Nacionalização
(art. 1.141 CC)
Art.
1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira
admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o
Brasil.
§ 1o
Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes,
oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a
prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no
estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o
O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa
dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante,
proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da
sociedade e publicação do respectivo termo.
7. Sociedade entre Cônjuges
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens,
ou no da separação obrigatória.
7.1. A expressão “entre si ou com
terceiros”
O enunciado nº 205 do CJF
7.2.
E a questão do art. 2.031 do CC
O enunciado nº 204 do CJF
8. Sociedades personificadas e não personificadas
8.1.
Sociedade não Personificadas:
Comum e Em Conta de Participação
8.2. Sociedade Personificadas:
[1] Quadro extraído do
Manual de direito comercial e de empresa do professor Ricardo Negrão, p. 267.
Nenhum comentário:
Postar um comentário