quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Aula - Direito Empresarial I - Propriedade Intelectual


Aos alunos de Direito Empresarial I,

Segue em abaixo o esquema da Aula 11 - Propriedade Intelectual.

Abraço,



Aula 11 - Da Propriedade Industrial

1. A Proteção Constitucional
                  
         Art. 5º:

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

2. Abrangência do Direito Industrial

Dá-se o nome de propriedade industrial à matéria que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as indicações de procedência (ou indicações geográficas), as expressões ou sinais de publicidade e propaganda e repressão a concorrência desleal.
         Confira-se o quadro sinótico[1]:

3. O INPI

É uma autarquia federal incumbida na execução de normas da propriedade industrial, como o processamento e o exame dos pedidos de patente ou de registro.

Bens protegidos pela Propriedade Industrial

A patente de invenção;
A patente de modelo de utilidade;
O registro de desenho industrial;
O registro de marca.
Repressão as falsas indicações geográficas
Repressão a concorrência desleal

Nesse sentido confira-se o art. 2º:

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.



4. Patentes

A) invenção:

                   Ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia estará produzindo uma invenção.

B) Modelo de utilidade:

                   É o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.

                   Não há invenção, mas acréscimo de utilidade.

4.1. Requisitos para a Patenteabilidade

A) Novidade
                   Não basta que seja original. É necessário que a criação seja desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial.
        
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

B) Atividade inventiva:

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

         A invenção deve despertar nos técnicos da área o sentido de real progresso.

C) Aplicação industrial:
    
 Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

                   A criação de hipóteses não gera direito à patente.

D) Impedimento:
        
Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

4.2. Prazos de duração das Patentes

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

4.3. Da licença compulsória

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
    
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
    
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado

4.4. Processamento do pedido de concessão de patente[3]






5. Registro Industrial

                   Desenho Industrial diz respeito à forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero.

                   A marca é o signo que identifica produtos e serviços.

5.1. Desenho Industrial

A) Novidade;

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

B) originalidade:

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores

C) Impedimento:

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Prazo:

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

5.1.1. Processamento do pedido de Registro de Desenho Industrial[4]




6. Marca
        
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Novidade Relativa:

O que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados.
                  
A marca, a princípio, é protegida apenas no interior de uma classe.

6.1. Vedações

Art. 124. Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Posição do STJ sobre o tema:

REGISTRO. MARCA. MEDICAMENTO.
Trata-se de REsp em que a questão está em definir se o registro anterior da marca com a utilização de um termo que remete ao princípio ativo do medicamento, qual seja “Sor” (cloreto de sódio, popularmente conhecido como soro), garante o direito de uso exclusivo dessa expressão em favor do laboratório recorrente, o que impediria a utilização do mesmo radical “Sor” na marca da recorrida. Na hipótese, consoante os autos, a recorrente registrou no INPI a marca nominativa simples “Sorine”, composta de radical designativo do componente principal do medicamento (“Sor”), qual seja, cloreto de sódio, acrescido do sufixo “ine”. Portanto, para a Min. Relatora, a recorrente tem exclusividade na utilização da marca “Sorine”, mas não a tem na utilização do radical considerado comum. Observou que o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996, também chamada Lei da Propriedade Industrial (LPI), não autoriza como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. Consignou que, nesses casos, não se pode falar em colidência porque, em regra, inexiste a possibilidade de uso exclusivo desse sinal por qualquer sociedade empresária. Assim, frisou que admitir a exclusividade no uso isolado do radical evocativo “Sor” assemelha-se a assegurar verdadeiro monopólio ao titular do registro mais antigo de utilizar em sua marca a referência à substância principal do produto. Isso seria incoerente com a essência da LPI, que, para além da repressão à concorrência desleal, objetiva, por meio das cláusulas impeditivas de registro, tutelar a livre concorrência. Asseverou, ademais, que, não sendo possível vislumbrar identidade entre as referidas marcas apta a ensejar confusão e captação indevida de consumidores, não há falar, no caso, em ofensa ao art. 195 da referida lei ante a inexistência de concorrência desleal. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.105.422-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.

6.2. Das Espécies de Marcas
        
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

6.3. Procedimento do Registro

Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

6.4. Proteção Jurídica

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

6.5. Uso exclusivo

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

6.6. O STJ e a exclusividade do uso da marca

STJ - Exclusividade de marca impede uso de nome
Publicado em 13 de Maio de 2011 às 09h58

A empresa Indústria de Cosméticos Naturais Calantari deve abster-se de uso da marca “Creme de Rosas”, pois há risco de confusão entre consumidores com o tradicional desodorante “Leite de Rosas”, de propriedade da LR Cia Brasileira de Produtos de Higiene e Toucador. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Sidnei Beneti. A Turma acompanhou integralmente o voto do relator.

A LR ajuizou ação contra a Calantari para que este interrompesse a fabricação do produto para bebês “Creme de Rosas”, sob a alegação de violação de marca e concorrência desleal. Na primeira instância, a empresa foi proibida de produzir, estocar, divulgar e comercializar o produto, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia. O juiz também afastou o pedido de indenização. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) permitiu o uso da marca “Creme de Rosas”, porém, determinou que a empresa não usasse mais embalagem semelhante à do “Leite de Rosas” e reconheceu o direito da LR a indenização.

No recurso ao STJ, a defesa da LR afirmou que, como houve admissão da contrafação (uso da propriedade intelectual sem autorização de seu dono) pelo TJSP, a Calantari deveria ser impedida de usar a marca.

Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti apontou que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) já havia vedado o registro da marca “Água de Rosas” para proteger a marca “Leite de Rosas”. “A semelhança das expressões leva a crer que são meras variações do mesmo produto”, explicou. Para o ministro, a marca poderia causar confusão entre os consumidores, mesmo com uma embalagem diferenciada. “Leite, creme e rosas são designativos comuns, mas a marca ‘Leite de Rosas’ adquiriu notoriedade e há muito se consolidou no mercado brasileiro”, observou. O produto está à venda há mais de 70 anos.

O ministro Beneti reconheceu que a exclusividade do uso da marca não deve impedir o uso de marcas semelhantes para produtos de classes diferentes. Entretanto, a legislação faz exceção para marcas notórias ou de alto renome e caso de evidente má-fé. “A má-fé da Clantari ficou evidente, pois foi comprovado que fazia embalagens muito semelhantes àquelas utilizadas pela LR”, concluiu. Para o magistrado ficou provada a intenção de imitar a marca “Leite de Rosas”. Com essas considerações, a Turma proveu o recurso.

Processo: REsp 929604

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

6.7. Princípio da Especialidade

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

6.8. Alto Renome X Notório Reconhecimento

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

         Para o melhor entendimento confira-se o quadro[5] abaixo:


         Posição do STJ sobre o tema:

STJ - Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil
Publicado em 4 de Outubro de 2010 às 09h35

O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados.

Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.

Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.

O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Isso porque a legislação brasileira é clara ao entender que o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.

A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.

A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

6.9. O Terceiro de Boa-fé que já utilizava a marca

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

6.10. Prazo de vigência

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

6.11. Restrições ao direito do Titular

Art. 132. O titular da marca não poderá:

I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

6.12. Extinção do pedido de marca

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III - pela caducidade; ou

IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

                   Caducidade:

Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

* Sobre o tema conferir a notícia do Superior Tribunal de Justiça:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA FRACA OU EVOCATIVA.

Trata-se de REsp oriundo de ação de nulidade de registro de marca proposta pela recorrente em desfavor da recorrida, com o fim de obter a nulidade do registro de marca comercial que entendia colidir com a que já utilizava há aproximadamente 22 anos. A pretensão foi acolhida em primeiro grau com fundamento no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 (nova Lei de Propriedade Industrial – LPI), o qual teria sido violado ao ser aceito o referido registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A sentença, contudo, foi reformada pelo tribunal a quo, que entendeu, entre outras questões, ser possível a convivência pacífica entre as marcas. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou de forte atividade criativa podem coexistir harmonicamente, sendo descabida qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. Consignou-se, ainda, que marcas de convivência possível não podem se tornar oligopólios, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar a intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico. Registrou-se, por fim, que o tribunal a quo, ao confirmar a tese de que não é possível conferir exclusividade ao titular de registro de marca fraca ou evocativa, não divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal sobre a matéria, valendo ressaltar que o reconhecimento de violação de literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não ocorreu no caso. REsp 1.166.498-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.


USO. MARCA. CONFUSÃO INEXISTENTE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a fixação do nome de um condomínio fechado, tal como ocorre com o nome de edifício, não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que seja no ramo de serviços de locação, loteamento, incorporação e venda de imóveis (classe 40.10 do INPI). Adota-se tal posicionamento porque os nomes de edifícios ou de condomínios fechados não são marcas nem são atos da vida comercial, mas sim atos da vida civil, pois individualizam a coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, mesmo porque, nos últimos, a marca serve para distinguir séries de mercadorias e não objetos singulares. Para o exame da colisão de marcas, não só se faz necessária a aferição do ramo da atividade comercial das sociedades empresárias, mas se deve apreciar também a composição marcária como um todo. Ademais, no caso, o tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida, sendo inexistente a má-fé. Precedentes citados: REsp 863.975-RJ, DJe 16/11/2010; REsp 900.568-PR, DJe 3/11/2010, e REsp 1.114.745-RJ, DJe 21/9/2010. REsp 862.067-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 26/4/2011.

7. Indicações Geográficas

- Conceito: Art. 176

Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

- Procedência:

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

- Denominação de Origem:

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

- Extensão da proteção: Representação Gráfica ou Figurativa

Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.


- O uso comum:

Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.

Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

- Restrição do uso:

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.


[1] Negrão, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1 / Ricardo Negrão. – 6ª Ed. ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008.
[2] Quadro sinótico extraído de: Negrão, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1 / Ricardo Negrão. – 6ª Ed. ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008.
[3] Quadros sinóticos extraídos de: Op. cit., p. 119-120
[4] Quadro sinótico extraído de: Ob cit. p. 138-139
[5] Op. cit., p. 147 

Nenhum comentário:

Postar um comentário