Aos alunos de Direito Empresarial I,
Segue abaixo o esquema da Aula 08 - Sociedade Limitada.
Abraço,
Aula 08 -
Sociedade Limitada
A Administração da Sociedade, o
Conselho Fiscal e a Exclusão do Sócio
1. Administração da Sociedade
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os
sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa
qualidade.
1.1. A questão do novo sócio:
Parágrafo
único do art. 1.060:
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os
sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa
qualidade.
1.1.
O Administrador não-sócio
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a
designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o
capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a
integralização.
1.3. Responsabilidade da sociedade
pelos atos dos administradores:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar
todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto
social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos
sócios decidir.
1.4. O excesso de poderes do
Administrador:
Parágrafo
único do art. 1.015:
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode
ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da
sociedade.
1.5. O inciso III, a Teoria Ultra
Vires.
O
enunciado nº 219 do CJF:
“a) o ato ultra vires não produz efeitos apenas em relação à sociedade;
b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio
de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) O Código civil amenizou o
rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos
administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social,
os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios
jurídicos da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações,
em virtude da existência de regra especial de o responsabilidade dos
administradores (art. 158, II, Lei nº 6.404/76.”
1.6. A Destituição do Administrador
Sócio nomeado no Contrato Social da Sociedade Limitada[1]
Fui consultado sobre a possibilidade de modificação da administração de
uma sociedade limitada, com a destituição de um dos administradores.
O fato que me foi apresentado tratava-se de uma sociedade composta por
dois sócios (aqui vou chamá-los de S¹ e S²) e que no momento da constituição da
sociedade estipularam no contrato social que ambos os sócios exerceriam a
administração da sociedade e deveriam assinar conjuntamente por esta.
O problema se instalou porque os sócios se desentenderam,
desestabilizando inclusive o affection
societatis. No caso, o sócio S², fazendo valer o seu poder de
administração, passou-se a se negar a postar a sua assinatura nos documentos da
sociedade. O caso mais grave em questão foi o fato de S² não mais assinar os
cheques emitidos pela sociedade para o pagamento de fornecedores, emperrando
assim a continuidade da atividade empresarial.
Ora, fui convidado por S¹ a participar de uma reunião onde a proposta
era opinar sobre a exclusão de S² da administração da sociedade, bem como que
se ingressasse com uma ação judicial para fazer cumprir tal vontade.
Decerto, apesar de ser direito de qualquer sócio, independentemente do
percentual que detenha do capital social, buscar judicialmente o término da
administração, comprovando justa causa, na forma do art. 1.019 do CC, conforme
o lecionado pelo professor Gladston Mamede[2],
o caso é mais simples de se resolver do que o sócio S¹ pensava, não
necessitando bater as portas do judiciário para solucionar a questão,
descartando-se então a propositura de ação judicial.
Inicialmente, há que observar que o art. 1.061 do Código Civil informa
que “a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas no contrato social ou em ato separado”.
De acordo com os ensinamentos do professor Fábio Ulhoa Coelho[3],
a Diretoria (ou gerência, como era chamada antes do Código Civil de 2002), “é
órgão da sociedade limitada, integrado por uma ou mais pessoas físicas, cuja
atribuição é, no plano interno, administrar a empresa, e, externamente,
manifestar a vontade da pessoa jurídica. São os administradores (também chamados
diretores) da sociedade, identificados no contrato social ou em ato apartado.
Ainda, nos valendo da lição do professor Ulhoa Coelho[4],
é necessário informar que os administradores da sociedade limitada “são
escolhidos, sempre, pela maioria societária qualificada, variando o quorum de
deliberação segundo o instrumento de designação (contrato social ou ato
apartado) e o status do administrador (sócio ou não)”. Ademais, o emérito
comercialista[5]
lembra ainda que “especificamente, o administrador sócio nomeado em contrato
social será eleito por sócio ou sócios titulares de ¾ do capital social (este é
o quorum para a modificação do ato constitutivo – art. 1.076, I) e o designado
em apartado, por sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital
(art. 1.076, II)”. Outrossim, no que tange ao administrador não sócio,
professor Ulhoa Coelho[6]
informa que “independentemente do instrumento de sua nomeação, deve ser
escolhido pela unanimidade dos sócios, enquanto o capital social não estive
inteiramente integralizado, e por sócio ou sócios detentores de 2/3 desse
capital, após a sua total integralização (art. 1.061)”. Ademais, Ulhoa Coelho[7]
ainda adverte que “a escolha do administrador só pode recair sobre pessoa não
sócia se expressamente permitido no contrato social”.
Há três hipóteses de cessação do cargo de administrador: a) a sua
destituição; b) a renúncia e; c) o término do prazo.
No caso em tela, urgente se faz cessar os poderes de S² através da sua
destituição. Sendo assim, esclarecida a figura do Administrador, bem como a sua
nomeação, necessário então enfrentar a questão da destituição, tema objeto da
consulta formulada pelo cliente.
Ora, no que tange a destituição do administrador, o enunciado do § 1º do
art. 1.063 do CC diz:
“Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela
destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado
no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua
destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição
contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser
averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias
seguintes ao da ocorrência.”
Em primeiro lugar, há que se
analisar que não se faz necessária justificativa para se destituir o
administrador de uma sociedade limitada. Conforme bem lembra Arnaldo Rizzardo[8],
“nota-se a possibilidade de destituir a qualquer tempo do cargo, não havendo
uma relação de causas exigidas para tanto”. Ademais, o autor citado ainda
lembra em sua obra de julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que
decidiu: “Segundo o entendimento majoritário na doutrina, já adotado nesta
Corte, o sócio pode ser retirado da gerência da empresa por simples deliberação
da maioria, não havendo a necessidade de justificar a deliberação. Nesse caso,
em princípio, não há perquirir o interesse da sociedade por cotas. Ausente, por
essa razão o fumus boni iuris”[9].
Ora, o professor Gladston
Mamede[10]
lecionando sobre o tema informa que “nas sociedades contratuais, o direito de
escolher ou destituir o administrador é apenas uma faculdade acessória da
titularidade das quotas, manifestando o poder de gerência do patrimônio
econômico de cada quotista. Faculdade arbitrária, como sói acontece com
direitos meramente econômicos, torna despicienda fundamentação da escolha ou na
destituição do administrador que, portanto, não tem direito ao exercício da
função. Tomando em relação a maioria do capital social (segundo quorum
específico, conforme situação, a lei e/ou contrato social), cumprindo uma
investidura precária”.
Com efeito, a legislação, no § 1º do art. 1.063 do CC, abre então a
possibilidade do Sócio-administrador nomeado no contrato-social ser destituído
pelo (s) sócio (s) titular (es) de no mínimo 2/3 das quotas do capital social,
salvo se houver disposição contratual que vede tal alteração. Sendo assim, as
condições de destituição da administração insculpidas no § 1º do art. 1.063 do
CC são: a) ser sócio e; b) ter sido nomeado no contrato-social. Perfazendo as
duas condições, o (s) titular (es) de 2/3 as quotas poderá deliberar pela
destituição daquele Administrador.
É valido observar o ensinamento do doutrinador Ricardo Fiúza[11] ao comentar o dispositivo em tela:
“O mandato para o exercício dos poderes de administração na sociedade
limitada pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Tanto em um caso como
em outro, o gerente ou administrador pode ser destituído, a qualquer tempo,
pelos sócios que representem mais da metade do capital social (art. 1.076).
Todavia, se os poderes de gestão tiverem sido conferidos pelo contrato a um dos
sócios, o administrador somente poderá ser destituído por deliberação de sócios
que representem dois terços do capital social, podendo o contrato, contudo,
dispor diversamente sobre essa questão.”
Apesar de não ser o tema do
caso em tela, é importante observar, como o faz Marlon Tomazatte[12], que “no caso de administrador estranho
ao quadro social ou administrador sócio, nomeado em ato separado, a destituição
será decidida pela maioria do capital social (arts. 1.071, III, e 1.076, II)”.
Sobre o tema, Mamede[13]
transcreve em sua obra acórdão da Apelação Cível 1.0596.06.036174-5/002(1), da
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que decidiu:
“O novo Código Civil prevê que os administradores podem ser sócios ou não
sócios. Nomeados no contrato social ou em ato separado. Os administradores não
sócios podem ser destituídos pelo quorum correspondente a mais da metade do
capital social, que é a chamada maioria absoluta, segundo dispõe o inc. II do
art. 1.076 do novo Código Civil. [...] Aos que defendem, como a apelante, que a
destituição de administrador não sócio nomeado no contrato deveria ser aplicado
o quorum de ¾ por envolver modificação contratual, segundo comando do art.
1.071, V c/c art. 1.076, I, entendemos, com fulcro em princípio de
hermenêutica, é o de que por ser a ‘destituição’ tema mais específico que a
‘modificação contratual’, deve a regra mais específica do inciso II do art.
1.076 (maioria absoluta) ter preferência sobre a mais geral do inciso I do
mesmo artigo (3/4)”.
Particularmente, concordo com
os ilustres doutrinadores acima citados, entendendo pelo quorum da maioria
absoluta do capital, entretanto, se faz necessário informar que a balizada
opinião do professor Fábio Ulhoa Coelho[14]
é em sentido diverso, destacando em sua obra que “o administrador não sócio,
designado no contrato social, por sua vez, pode ser destituído por deliberação
de sócio ou sócios titulares de ¾ do capital social, já que para a sua remoção
da diretoria será necessária alteração contratual (art. 1.071, V, e 1.076, I)”.
Deveras, este não é o caso em questão, visto que S² era
administradora-sócia e nomeada no contrato social, tendo sido feito o
comentário somente para melhor elucidar a matéria.
Retornando, no caso da sociedade em tela, do qual são sócios S¹ e S²,
observa-se que é possível a realização da alteração contratual com registro na
junta comercial para a destituição de S² da administração, uma vez que se
encontram preenchidos os dois requisitos exigidos pelo artigo acima transcrito.
Ora, compulsando-se o contrato social, o qual tive acesso no curso da
reunião, medida obrigatória quando se trata de sociedade limitada, observou-se
que a cláusula 6ª da ultima alteração contratual, ocorrida em 29.05.2007,
estabelece que o sócio S¹ possui 80% (oitenta por cento) do capital social da empresa,
representado por 165.284 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e
quatro) quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada quota.
Fica patente que o sócio S¹, sendo titular de 80% (oitenta por cento) do
capital social, tem legitimidade para assinar sozinho a alteração contratual
destituindo o sócio S² da administração da empresa, pois possui mais do que 2/3
(dois terços) do capital social, uma vez que 2/3 representam 66,66% (sessenta e
seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do capital social.
Sendo assim, preenche-se o primeiro requisito.
O segundo requisito para que haja a destituição do sócio S² da função de
administradora da sociedade é que não exista disposição contratual que vede ao
sócio majoritário realizar tal modificação.
Em análise à Alteração Contratual consolidada registrada em 29.05.2007,
observa-se que tal instrumento não proíbe que seja registrada tal alteração.
Com efeito, a cláusula 12ª do instrumento contratual analisado reza que:
“As alterações deste contrato, a transformação, incorporação e
liquidação da sociedade, ressalvados os casos determinados por lei,
somente se darão por liberação de todos os sócios”. (grifo nosso)
A cláusula é clara em afirma que se dispensa a “deliberação” de todos os
sócios nos casos ressalvados pela lei. Sendo a destituição do sócio da
qualidade de administrador uma disposição contida em lei, fica autorizado ao
sócio majoritário protocolar o instrumento para alterar tal dispositivo do
contrato social.
Desta forma, realizamos a alteração contratual frente a Junta Comercial
do Estado da Bahia – JUCEB, excluindo S² da administração societária, dando
continuidade a vida da empresa.
Essa foi a solução
no caso concreto, dispensado que fosse utilizada qualquer medida judicial, o
que foi por demais favorável, visto o tempo que se arrastam as ações que
tramitam na justiça.
3. Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem
prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais
membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na
assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais
órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer
delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o
terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um
quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do
conselho fiscal e o respectivo suplente.
3.1. Atribuições:
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na
lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual
ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da
sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou
liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado
dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios
parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,
tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais
de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e
urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a
que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras
da liquidação.
4. Exclusão do sócio por justa causa
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou
mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos
de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do
contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
4.1. Do
procedimento de exclusão:
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião
ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo
hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa
4.2. O entendimento dos tribunais:
MPRO - Exclusão de sócio por quebra de
compromisso com a manutenção da empresa exige justa causa
Publicado em 12 de Julho de 2011 às 14h26
A dissolução parcial de uma sociedade por cotas de
responsabilidade limitada para exclusão de sócios em razão da quebra da
affectio societatis exige que haja a comprovação de inadimplemento do dever de
colaboração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso em que um casal de sócios da empresa Concorde
Administração de Bens, do Paraná, tenta excluir outro casal do quadro
societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.
O batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad
Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende vários
empreendimentos. Eles são, também, donos da empresa de alimentos La Violetera.
O recurso em julgamento teve origem na ação movida por Seme Raad para que o
irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de
dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outra
ação de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por
Faissal contra Seme.
A affectio societatis consiste na intenção de os sócios
constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e
manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divisão social
é feita na proporção de 50% para cada casal envolvido.
Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a perda do
affectio societatis autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da
sociedade e não a exclusão dos réus. Para ser atendido o pedido, os autores
teriam de demonstrar o descumprimento das obrigações sociais pela outra parte
ou, ao menos, que ela deu causa à quebra da confiança. Os autores da ação, que
interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, parágrafo 1º, do
Código Comercial, não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a
dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de
retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por
se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do
caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança,
mas, também, a demonstração da justa causa.
De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclusão
estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas,
admitindo-se, portanto, a exclusão do sócio com base na quebra da affectio
societatis desde que fique comprovado quem deu causa à essa quebra, em razão do
descumprimento dos deveres sociais -- o que implica prejuízos ou ameaças ao
objetivo social da própria empresa. “A perda da affectio societatis é a
consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da
empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser
demonstrados”, disse ela.
Fonte: Ministério Público de Rondônia
5.
Dissolução da sociedade
APURAÇÃO
DE HAVERES. SOCIEDADE SIMPLES. RENOME DE UM DOS SÓCIOS.
A
Turma, por maioria, entendeu que a possível repercussão econômica do renome de
um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução
parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais. Isso porque o
renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio, e não é
passível de indenização a título de fundo de comércio. O sócio renomado, ao
sair da sociedade, leva consigo todos os benefícios que tal circunstância traz.
Dessa forma, a apuração de haveres em sociedades simples de profissionais
liberais deve adotar a metodologia do art. 1.031 do CC, como se a sociedade
fosse extinta e o valor apurado, dividido entre os sócios, diferentemente
daquela adotada quando se tratar de alienação de sociedade empresária, na qual
são apurados os bens atuais mais a previsão de lucros. REsp 958.116-PR, Rel.
originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo
(art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 22/5/2012.
[1] Texto de minha autoria
publicado no site do Universo Jurídico: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8389/a_destituicao_do_administrador_socio_nomeado_no_contrato_social_da_sociedade_limitada
[2] Mamede, Gladston. Direito de empresa: direitos
societários: sociedades simples e empresárias, volume 2. – 5 ed. – São Paulo:
Atlas, 2011, p. 226.
[3] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial,
volume 2. 11 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 440.
[4] Op. cit., p. 440.
[5] Op. cit., p. 440.
[6] Op. cit., p. 440.
[7] Op. cit., p. 440.
[8] Rizzardo. Arnaldo. Direito de empresa: Lei nº
10.406, de 10.01.2002. – Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 220.
[9] Agravo Regimental na Medida Cautelar – AgRg na MC nº
4.643/SP, da 3ª T., j. em 26.03.2002, DJU de 6.05.2002.
[10] Op. cit., p. 225.
[11] Novo Código Civil Comentado. São Paulo : Saraiva,
2002, p. 956.
[12] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial:
teoria geral e direito societário, volume 1. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2011,
p. 356.
[13] Op. cit. p. 225-226.
[14] Op. cit. p. 441.
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