Doutores,
Vejam
a interessante decisão do TJSP sobre a possibilidade do juiz solicitar perícia
contábil antes de deferir a Recuperação Judicial pleiteada.
Ilustrativa.
Abraço,
Juiz
da recuperação judicial pode determinar perícia
“Como
pode o julgador, que não tem formação técnica em contabilidade, apreciar a
regularidade da documentação de natureza estritamente contábil?” A pergunta é
do desembargador Carlos Texeira Leite Filho, da 1ª Câmara Reservada ao Direito
Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A resposta também é dele: não
pode. Por isso, argumenta, o juiz responsável pela recuperação judicial de uma
empresa pode determinar que um perito confira as informações prestadas pela
companhia antes de homologar seu plano de recuperação.
Para
o desembargador, o juiz da recuperação não pode ser “mero chancelador” dos
planos apresentados pelas empresas. Cabe a ele também a função de zelar pelo
cumprimento da legalidade desses planos, justamente para que não incorram em
nulidades. Com esse entendimento, negou recurso de empresa que tentava impedir perícia
contábil em documentos apresentados em juízo para recuperação judicial. Foi
acompanhado à unanimidade.
O
caso é o de uma empresa de tecnologia da informação que, em seu plano de
recuperação enviado a juízo, diz gerar mais de 25 empregos indiretos, mas que
“por causas internas e externas” teve de contrair uma dívida com bancos. Admite
que o passivo é grande, mas garante que a Lei de Recuperações e Falências (Lei
11.101/2005) lhe permite a recuperação judicial.
Desconfiança
e apuração
Entretanto, o juiz Daniel Carnio Costa, percebeu que o capital social informado pela empresa é de R$ 15 mil e indicação nominal de credores indica passivo de R$ 500 mil. Também apontou que a companhia conta com um funcionário registrado e não apresentou provas da contratação dos 25 prestadores de serviços.
Costa
desconfiou da existência da operação da empresa. O artigo 51, inciso II, da Lei
de Recuperações e Falências, determina que a petição inicial da empresa deve
apresentar as informações contábeis referentes aos três últimos exercícios
sociais. Já o artigo 52 afirma que o “juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial” se o pedido estiver de acordo com as exigências da norma
anterior.
Por
conta disso, determinou que um perito em contabilidade analisasse os documentos
e apresentasse parecer em cinco dias. O prazo, curto, segundo o juiz Daniel
Costa, foi estipulado para não causar nenhum eventual dano nos planos da
empresa.
Tarde
demais
A companhia recorreu da decisão. Alegou que a perícia atrasaria sua reestruturação e até o pagamento das dívidas. Disse ainda que “neste momento processual não há que se ter uma análise prévia nos documentos contábeis da empresa, visto que caberá aos credores e ao administrador judicial nomeado (...) uma análise detida destes documentos”.
No
entendimento do desembargador Carlos Teixeira Leite, porém, a razão está com o
juiz Daniel Costa. “A manutenção dos argumentos e fundamentos do juiz”, afirma
Teixeira Leite, “não só é permitida, mas recomendada”.
A
própria Lei de Recuperações, continua o desembargador, determina, no artigo 53,
que o juiz deve avaliar a real possibilidade de recuperação, mesmo depois da
apresentação do plano. Ao mesmo tempo, o juiz, especialista em Direito, não tem
condições técnicas de avaliar a documentação contábil de uma empresa que pede a
recuperação judicial. Cabe a ele pedir ajuda.
“A
lei atribui ao juiz o exame sumário da regularidade dos documentos que instruem
o pedido de recuperação. E só pode fazê-lo, de forma ótima, por intermédio da
assistência de profissional da área, para tanto nomeado.” Assim, decide
Teixeira Leite, a nomeação de perito para assistir o juiz no exame da
documentação contábil prevista no artigo 51, inciso II, da LRF é possível e tem
previsão legal.
Clique aqui para ler o voto do desembargador Carlos Teixeira
Leite Filho, acompanhado pela 1ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial.
Pedro
Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2012
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