quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Aula - Direito Empresarial II - Nota Promissória


Aos Alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da Aula 11 - Nota Promissória.

Abraço,


Aula 11 - Nota Promissória

1. Conceito

         A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente (DEVEDOR) se compromete diretamente com o beneficiário (CREDOR) a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.

         Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
        
         1 -     O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.

         2 -     O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.

A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto:
        
a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento;

1.1. Modelo de Nota Promissória


2. Regras que não se aplicam:

         i) aceite;

         ii) aplique-se as regras do aceitante da Letra de Câmbio;

         iii) O subscritor como avalizado no aval em banco;

         iv) admite a modalidade a “certo termo de vista” (o visto);

Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);

vencimento (artigos 33 a 37);
pagamento (artigos 38 a 42);
direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54);
pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);
cópias (artigos 67 e 68);
alterações (artigo 69);
prescrição (artigos 70 e 71);
Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74).

São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10).

São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

3. Requisitos essenciais

         A nota promissória é o documento formal, devendo, por esta razão, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei (art. 75 da LUG).

- A denominação nota promissória escrita no texto do documento.
- A promessa pura e simples de pagar determinada quantia.
- A data do vencimento ( pagamento ).
- O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga ( não se admite nota  promissória  ao  portador ).
- O lugar onde o pagamento deve ser realizado.
- A data em que a nota promissória foi emitida.
- A assinatura do emitente ou subscritor (é o devedor principal)

Obs¹: Caso não conste na nota promissória a data e local de pagamento ela será um título pagável à vista no local do saque.

Obs²: O endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e execução da nota promissória  são idênticos aos da letra de câmbio.

4. Redação
                  
         “aos trinta e um dias de janeiro de ..., pagarei, por esta única via e nota promissória, a fulano ou à sua ordem, a importância de $ 100,00. Local e data do saque, assinatura do subscritor”

5. A nota promissória e os contratos bancários

         - Nota promissória emitida com vinculação a um contrato;

         - relativização da abstração;

         - conserva a executividade?
                            - Contrato de Mútuo Bancário;

                            - Contrato de abertura de crédito;

STJ 233: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”

A cláusula-mandato
        
STJ 60: “é nula a obrigação cambial assumida pelo procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”

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