Caros
amigos,
No
intuito de entender mais um pouquinho sobre o Direito Tributário, segue abaixo
texto confeccionado pelo Dr. Guilherme Chagas Monteiro onde o mesmo trás notas
sobre a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal.
Válido
conferir.
Abraço,
Prescrição
intercorrente no âmbito da execução fiscal
A
execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já constituídos
pelos órgãos lançadores, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional
(Exemplo: Secretaria da Receita Federal do Brasil, INCRA, Fundo Gestor do FGTS,
entre outros.) e rege-se pela Lei 6830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF)
que trata especificamente da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública.
“Com
o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo,
abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o
titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual
próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como
ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o
legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado
(pela notificação) do devedor.” (CARVALHO, Paulo de Barros, página 470)
Nestes
termos, inadimplida a obrigação no âmbito administrativo e esgotados todos os
prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto à
impugnação do crédito, faz-se necessário a remessa à Procuradoria da Fazenda
Nacional para apuração e inscrição em Dívida Ativa do montante devido para
consequente ajuizamento da execução fiscal.
Eis
o título executivo que ensejará a propositura da execução fiscal.
Esta
Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da LEF, regularmente inscrita, goza de
presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto
é pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal que o crédito esteja
previamente constituído pelo lançamento e que haja o título executivo pela
inscrição do débito em dívida ativa (Certidão de Dívida Ativa — CDA).
Assim,
visa a execução fiscal o recebimento do crédito tributário, com seus
consectários legais, satisfazendo-se a obrigação tributária por meio de um
pronunciamento judicial.
Constituído
definitivamente o crédito pelo lançamento e inscrito em dívida ativa, tem então
a Fazenda Pública cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal nos termos
do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Da
Prescrição
O artigo 174 do CTN dispõe sobre o prazo de prescrição da cobrança do crédito tributário já constituído definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 também do CTN.
A
prescrição é a perda do direito à ação para cobrança do crédito tributário,
sendo caracterizada como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos
do artigo 156 inciso V do CTN.
Por
exigir a constituição do crédito tributário, não se vislumbra a possibilidade
de uma prescrição, quiçá intercorrente, no âmbito do processo administrativo
tributário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e do Conselho de Contribuintes).
Nestes
termos existe a súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Portaria 106/2009 que unificou o entendimento dos Conselhos) que reza: “Não se
aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal” bem como
existia a súmula do 1º Conselho de Contribuintes, 11 (DOU 1 de 26/06/2006) e a
súmula 7 do 2º Conselho de Contribuintes (DOU 26/09/2007) bem como a súmula
4/2003 do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
O
prazo prescricional para a Fazenda inicia-se somente com a notificação da
decisão final do processo administrativo fiscal, ficando o prazo, até tal
notificação, suspenso nos termos do artigo 151 do CTN.
O
referido prazo de cinco anos do artigo 174 do CTN decorre de vontade do
legislador.
Para
que não se eternizasse o prazo para cobrança, sabiamente o legislador
estabeleceu o prazo razoável de cinco anos aos débitos tributários, sendo que
transcorrido esse prazo, haveria extinção do crédito tributário e por isso deve
a Fazenda Pública estar atenta a tal prazo para que haja eficiência no
recebimento do crédito.
Com
a propositura da execução fiscal antes do término do prazo de cinco anos, a
sociedade, através de seu representante legal, qual seja, o Procurador da
Fazenda Nacional, tem mais uma chance de arrecadação do montante devido e não
pago no prazo e forma devidos, o que trará, com a arrecadação tributária,
inúmeros benefícios sociais com a alocação de tais recursos recuperados nos
mais variados setores do país como a saúde, educação, infra-estrutura, projetos
sociais e aparelhamento dos Poderes Públicos.
Proposta
a execução fiscal, repita-se, dentro do prazo legal de cinco anos, deve a União
(Credora/Exequente) dar andamento ao processo no sentido de localizar o devedor
e seus bens.
Para
evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito público, o
legislador estabeleceu mecanismos para que não se deixasse, uma vez proposta a
execução fiscal, a Fazenda dar o regular e efetivo andamento processual e com
isso criou-se a figura da “prescrição intercorrente”.
Da
Prescrição Intercorrente
Esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. É fenômeno endoprocessual.
Ultrapassada
a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a
citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único,
inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a
prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente
então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente,
caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda.
Diz-se
que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, se é que efetivamente
existente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do Credor
em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Daniel
Monteiro Peixoto (página 11), utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita
seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da prescrição e
prescrição intercorrente:
“Fala-se
em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da
data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data
da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a
falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a
penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina
a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que
determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo
anterior.”
Tal
figura deixa de existir quando a União se mostra ativa no andamento processual,
tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens
que possam satisfazer a finalidade da execução fiscal.
Com
o ajuizamento do executivo fiscal e com a realização de diligências (sem
negligência) por parte da Fazenda Pública para localização do executado ou de
seus bens, ou havendo causas de suspensão (artigo 151 do CTN) ou de interrupção
(artigo 174, parágrafo único do CTN) do prazo prescricional não se poderia
penalizar a administração com a prescrição intercorrente pelo fato de haver um
impedimento na cobrança do crédito.
Nem
se poderia falar em prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da
justiça nos termos da súmula 106 do STJ que reza:
“Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência”.
É
princípio jurídico dos mais elementares que ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza. Nisto mesmo se funda a súmula 106 do STJ, que criou mecanismos
para evitar que a parte diligente no processo seja prejudicada pela evasão
empreendida pela parte que não age com lealdade.
Outrossim,
o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/1980 não estabelece em seu corpo de
texto um motivo específico para reconhecer a prescrição, como prevê a súmula
106 do STJ.
A
Lei 11051/2004, norma de natureza processual, com aplicação imediata, inclusive
aos processos já em curso, acrescentou o referido parágrafo 4º ao artigo 40 da
Lei 6830/80, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
1º
- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
2º
- Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3º
- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
4o
- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato. (Incluído pela
Lei 11.051 de 2004).
5o -
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4o deste
artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior
ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei
11.960 de 2009).
A
referida lei 11051/2004, contudo, alterou, significativamente, a jurisprudência
do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a
prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da
execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial,
e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código
Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.
A
base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de
direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição”.
A
partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a
nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219,
parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a
admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva
da Fazenda Pública.
O
Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de
jurisprudência do STJ:
“TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.
2.
Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80),
acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação
da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de
ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de
norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência à hipótese dos autos.
3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)”
O
STJ, porém, em 12/12/2005 - DJ 08.02.2006, editou a súmula 314, nestes termos:
“Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
Referida
súmula não faz menção expressa ao despacho de arquivamento provisório após o
prazo de um ano bem como à intimação da Fazenda da suspensão ou do próprio
arquivamento provisório, dando a entender que transcorrido o prazo de um ano da
suspensão, se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente.
A
Prescrição Intercorrente no âmbito da Execução Fiscal Federal — Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional.
Adequando à evolução legislativa e jurisprudencial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por suas notas, atos declaratórios e pareceres, que vinculam a instituição, também evoluiu e hoje segue a jurisprudência majoritária dos Tribunais superiores, de acordo com a legalidade estrita.
Adequando à evolução legislativa e jurisprudencial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por suas notas, atos declaratórios e pareceres, que vinculam a instituição, também evoluiu e hoje segue a jurisprudência majoritária dos Tribunais superiores, de acordo com a legalidade estrita.
Assim,
nos termos da jurisprudência hoje firmada, a prescrição intercorrente,
legalmente estabelecida, é de plena aplicação e reconhecimento por parte da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos casos assim detectados nas execuções
fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, constata-se sua
incidência.
Bibliografia:
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Ricardo, Direito Tributário Esquematizado. 2ª edição. São Paulo, Editora
Método, 2008.
CARVALHO,
Aurora Tomazini de. Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, Artigo de
Paulo César Conrado. Execução fiscal em matéria tributária: Decretabilidade ex
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2005.
LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da prescrição e da decadência. São Paulo, Editora Saraiva, 1939.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Secretaria de Reforma do Judiciário. Estudos sobre Execuções Fiscais no Brasil. São Paulo, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 1ª edição. São Paulo, Editora Método, 2009.
PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006.
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Guilherme
Chagas Monteiro é procurador da Fazenda Nacional em Guarulhos (SP).
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2012
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