Amigos,
Tema
interessante de estudar é o processo administrativo disciplinar para a aplicação
das penas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Sobre
a observância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo em
questão, confiram a opinião do STJ.
Abraço
e boa semana a todos,
Falta de intimação anula punição de empresa
A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão que impediu uma empresa
de licitar e contratar com o poder público. Os ministros entenderam que a
administração deixou de proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa
prevista prevista na Lei de Licitações. Com a decisão, ficam invalidados os
atos posteriores ao momento em que a licitante deveria ter sido intimada para
se defender.
No
caso, em 2010, a
empresa venceu pregão do Ministério da Educação (MEC) para supervisionar obras
nos estados da Bahia e Ceará, com financiamento federal.
Após a assinatura do contrato, a unidade de compras e contratos do Ministério
entendeu que a empresa teria se aproveitado da qualificação de pequeno porte
(EPP) sem fazer jus a essa condição.
Durante
o processo, a empresa pôde se manifestar em três momentos: depois da
representação da concorrente, em resposta ao pregoeiro e em defesa prévia
apresentada após o parecer de unidade técnica que sugeria a pena de
inidoneidade da empresa para a autoridade superior.
A
Lei de Licitações — Lei 8.666/93 —, porém, prevê expressamente que, além da
defesa prévia, em cinco dias, as licitantes têm direito à defesa final, com
prazo de dez dias. No entendimento do ministro relator do caso, Castro Meira,
não houve a possibilidade da defesa final, prevista no parágrafo terceiro do
artigo 87. “Dessa forma, revela-se manifesta a nulidade por cerceamento de
defesa da impetrante, segundo se extrai de orientação já firmada por esta Corte
em situação semelhante”, afirmou.
“Assim,
deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a
administração deixou de proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa
prevista”, concluiu o relator.Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2012
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