sexta-feira, 12 de outubro de 2012

TRF1 - Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículoimportado usado que age de boa-fé


Doutores,

Ultimante venho estudando a questão da pena de perdimento de mercadoria. Mais precisamente, a aplicação da pena de perdimento quando há defeito na operação de importação.

Em verdade, ainda estou em fase de convencimento sobre a pena, mas, preliminarmente, venho entendendo como inconstitucional, ainda mais quando há boa-fé do importador.

Ora, a CF/88 estabelece em seu art. 5º uma rol de direitos e garantias e, dentre estes, determina no inciso LIV que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e a sua aplicação somente será promovida pelo poder judiciário em caso de condenação criminal (inc. XLV).

Deveras,o importador não deve ser penalizado por ter se equivocado quando da aplicação da complexa legislação aduaneira que temos que enfrentar nessas operações.

Sobre a aplicação da boa-fé para ilidir a aplicação da penalidade, confiram a notícia de decisão do TRF da 1ª Região, que decidiu em um caso de importação de veículo usado, que tendo o comprador agido de boa-fé, não é aplicável a pena deperdimento.

Abraço,



TRF1- Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usadoque age de boa-fé
Publicadoem 11 de Outubro de 2012 às 10h00

A1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento àapelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículousado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido deboa-fé, não é aplicável a pena.

Omagistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a FazendaNacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional daimportação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, nãopoderia ser alegada “por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo denegocio”.

Orelator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou asalegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque “nocomércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautelade conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (...) uma vez quea operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional,mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que oadquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento,dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo”.

Omagistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto aoDETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constataa boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável aaplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foiadquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.

Arespeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: “Não seaplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentaçãoregular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, decomerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face doprincípio da segurança jurídica”. (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel.Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de18/11/2011).

Quantoà punição: “Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejara penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, talirregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou aoperação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não seestendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador dasanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquercomportamento censurável e caracterizador de má-fé”. (TRF1ª, AMS2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas,Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).

Nºdo Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400

Fonte:Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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