Nobres
amigos,
Questões
sobre o crédito-prêmio do IPI sempre estão em voga na seara tributária.
Sobre
o tema confiram notícia do STF.
Abraço,
CRÉDITO-PRÊMIO
DE IPI ENTRA NO CÁLCULO DO IR
Três
anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar que o crédito-prêmio
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tinha sido extinto em 1990, os
exportadores sofreram nova derrota. Agora, no Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Ao julgar um recurso da Fazenda Nacional contra a Gerdau, a 2ª Turma
entendeu que os contribuintes devem pagar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho
patrimonial gerado pelo benefício fiscal.
Até
então, de acordo com o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, havia
apenas um precedente sobre a questão, de 2002 e em sentido contrário. Naquele
julgado, o ministro Garcia Vieira, da 1ª Turma, havia entendido que a adição do
crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na
mesma proporção, a receita líquida, e fragilizaria o caráter reparatório e a
finalidade do crédito-prêmio.
Para
o ministro Castro Meira, porém, o benefício fiscal aumenta o patrimônio da
empresa e, portanto, pode repercutir na base de cálculo do imposto. "O
Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (artigo153, parágrafo
2º, I,
da Constituição),
incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as
adições e subtrações autorizadas por lei", explica o relator.
A
Gerdau vai recorrer da decisão, segundo o advogado Miécio Uchôa Cavalcanti
Filho, do escritório ADC Advogados, que representa a companhia no processo. Por
nota, a empresa informou que não comenta casos em andamento. Mas esclarece que,
se mantida a decisão da 2ª Turma do STJ, o impacto financeiro não será
significativo.
Cavalcanti
Filho usará como argumento a decisão unânime da 1ª Turma a favor dos
contribuintes, proferida em recurso da Fazenda Nacional. "Tributar o
incentivo, submetendo-o ao IR, implica dar com uma mão e tirar com a
outra", afirma o advogado.
Já
o principal argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é que
quaisquer recursos recebidos por uma empresa, ainda que a título de incentivo
fiscal, compõem a base de cálculo do IR, desde que representem acréscimo
patrimonial, como teria ocorrido no caso. "Para não ser tributado [os
valores referentes ao crédito-prêmio], o legislador deveria ter criado uma
isenção. Esta inexiste no caso", diz Fabrício da Soller, procurador da
Fazenda Nacional. A PGFN não sabe quantos recursos sobre a questão tramitam no
Judiciário.
Apesar
de terem opiniões diferentes sobre a questão, tributaristas concordam que a
decisão do STJ terá impacto sobre outros benefícios fiscais, como o crédito
presumido do ICMS concedido por alguns Estados. Para o advogado Júlio de
Oliveira, do escritório Machado Associados, o objetivo do governo ao conceder o
crédito-prêmio foi incentivar as exportações. "É um contrassenso desonerar
o exportador e, ao mesmo tempo, tributar o benefício", afirma.
Já
o advogado Jorge Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, entende que a Fazenda
Nacional tem razão nesse caso. "O crédito-prêmio resulta em receita",
diz, acrescentando que dispensar a retenção do Imposto de Renda só seria
possível se houve previsão na lei que instituiu o benefício. "Não foi o
caso do crédito-prêmio de IPI."
Extraído
de: LegisCenter - 23 horas atrás
Nenhum comentário:
Postar um comentário