Amigos,
Confiram
a decisão do STJ sobre a não incidência do ISS sobre a produção de filmes.
Um
ganho para o contribuinte.
Abraço,
STJ
- Produção de filmes sob encomenda não está sujeita à incidência de ISS
Publicado
em 19 de Outubro de 2012 às 09h48
A
atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao
comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, não
está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento,
unânime, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso da empresa Cápsula Cinematográfica Ltda. contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
O
tribunal estadual, ao julgar a apelação da empresa, entendeu que a atividade
desenvolvida por ela, à luz de interpretação extensiva, pode ser enquadrada no
conceito de cinematografia. “De fato, a atividade, quando desenvolvida sob
encomenda para usuários específicos, como é o caso dos autos, conforme
esclareceu a perícia, pode (e deve) ser enquadrada no item 13.03, da lista
anexa da Lei Complementar 116/03 e, via de consequência, está sujeita ao ISS”,
decidiu o TJRS.
Item
vetado
No
recurso especial, a empresa alegou que o item da lista anexa à LC 116 relativo
à produção de filmes (13.01) foi vetado e, por isso, essa atividade não poderia
ser tributada pelo ISS, nem por analogia à hipótese prevista no item 13.03, que
trata de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres”.
Em
seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, a partir da
vigência da LC 116, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não
existe mais previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de
produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em
geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o
item vetado não fazia tal distinção.
Além
disso, o ministro ressaltou que não é possível, para fins de tributação,
enquadrar a atividade em questão como cinematografia. “Historicamente, a
cinematografia já estava contida na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 65)
e nem por isso justificava a incidência do tributo sobre a produção, gravação e
distribuição de filmes. Além disso, a atividade de cinematografia não equivale
à produção de filmes, mas, certamente, a mais importante de suas etapas”,
afirmou.
Assim,
o ministro Benedito Gonçalves afastou a incidência do ISS sobre a atividade
exercida pela empresa - produção de audiovisual, vinhetas, VTs, comerciais,
vídeos e filmes para usuários específicos - e determinou o retorno dos autos ao
TJRS para que aprecie as demais questões da apelação, relativas à repetição do
indébito.
Processo
relacionado: REsp 1308628
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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